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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________
  Artigo 28.º
Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
1 - O local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafetos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ.
2 - Na impossibilidade de colocação dos trabalhadores nas localidades referidas no número anterior, é-lhes aplicável, a seu pedido, o disposto no artigo 18.º, sendo colocados em estâncias aduaneiras da AT.

  Artigo 29.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 30.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto-lei, é revogado o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual, com exceção dos artigos 70.º e 73.º

  Artigo 31.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., com exceção do disposto no artigo 22.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, e do disposto no artigo anterior, que produz efeitos à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º]

  ANEXO II
(a que se referem o n.º 10 do artigo 16.º e o n.º 10 do artigo 17.º)
Carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
a) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
b) Fiscalizar as atividades dos estrangeiros em território nacional;
c) Assegurar a realização de controlos móveis;
d) Proceder à identificação de pessoas e à revista pessoal, de harmonia com a lei;
e) Assegurar o controlo da permanência dos estrangeiros em território nacional;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas ao alojamento de estrangeiros;
g) Investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, bem como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Escoltar, nos termos de regulamento a aprovar, os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
i) Desempenhar outras tarefas indispensáveis à realização das funções da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

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