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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________

CAPÍTULO VII
Carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
  Artigo 22.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ aos quais se aplicou o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, são reposicionados na posição remuneratória imediatamente seguinte à da remuneração base que detinham a 31 de dezembro de 2021.
2 - Quando o reposicionamento remuneratório previsto no número anterior determine um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
3 - Os trabalhadores mantêm as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas em momento anterior ao reposicionamento remuneratório determinado pelo presente artigo.


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
  Artigo 23.º
Situação de disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que, à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., se encontrar em situação de disponibilidade mantém-se nessa situação, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos ii e iii.
2 - Os pedidos de passagem à situação de disponibilidade pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o número anterior regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF à data do respetivo pedido, sendo decididos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças que produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
3 - A aplicação do disposto nos capítulos ii e iii às situações previstas nos números anteriores não determina alteração da remuneração definida à data da passagem à situação de disponibilidade.

  Artigo 24.º
Avaliação de desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores do SEF nas carreiras gerais e de informática relativa ao biénio 2023-2024 é assegurada em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF relativa aos anos de 2022 e 2023 é assegurada por relevação da avaliação atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

  Artigo 25.º
Contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção
A promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I. P., e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse efeito.

  Artigo 26.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos e serviços e integradores correspondentes.

  Artigo 27.º
Instrumentos de trabalho
1 - As armas, seus componentes e munições, o material de uso operacional e os aparelhos informáticos e de telecomunicações de uso individual que pertençam ou se encontrem na posse do SEF transitam para a PJ.
2 - Enquanto durar o exercício de funções em regime de afetação funcional transitória, os trabalhadores utilizam os meios de identificação previstos para os elementos da carreira de investigação criminal da PJ.
3 - Os distintivos do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF transitam para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  Artigo 28.º
Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
1 - O local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafetos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ.
2 - Na impossibilidade de colocação dos trabalhadores nas localidades referidas no número anterior, é-lhes aplicável, a seu pedido, o disposto no artigo 18.º, sendo colocados em estâncias aduaneiras da AT.

  Artigo 29.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 30.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto-lei, é revogado o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual, com exceção dos artigos 70.º e 73.º

  Artigo 31.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., com exceção do disposto no artigo 22.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, e do disposto no artigo anterior, que produz efeitos à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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