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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________

CAPÍTULO V
Regimes de pré-reforma e rescisão por mútuo acordo
  Artigo 19.º
Regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho
1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, pode ser aplicado o regime da pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, a que se referem os artigos 284.º a 287.º da LTFP, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - A passagem à situação de pré-reforma pode ser requerida pelos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF com idade igual ou superior a 55 anos de idade ou 36 anos de serviço, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 - A decisão sobre a passagem à situação de pré-reforma compete ao responsável pela condução do processo de fusão ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, no prazo de cinco dias a contar da sua apresentação, não ficando dependente da celebração de um acordo e produz efeitos:
a) À data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º; ou
b) À data do despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do diretor nacional da PJ que determine a passagem à situação de pré-reforma, se anterior.
4 - Na situação de pré-reforma o trabalhador aufere prestação igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data do requerimento, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36, de acordo com a seguinte fórmula:
RBM x T/36
em que:
RBM - é a remuneração base mensal auferida à data do requerimento;
T - é a expressão em anos do número de meses de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., prestado até à data, com o limite máximo de 36 anos.
5 - O cálculo da remuneração é feito por remissão para o escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.

  Artigo 20.º
Rescisão por mútuo acordo
1 - Os trabalhadores integrados nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF pelo presente decreto-lei com idade igual ou superior a 55 anos ou 36 anos de serviço podem requerer a rescisão por mútuo acordo do seu vínculo de nomeação.
2 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde ao montante das remunerações mensais de caráter permanente vincendas até o trabalhador perfazer a idade legal da reforma, sendo paga anualmente, em janeiro, a parcela correspondente a esse ano.
3 - A compensação prevista no número anterior tem por base as remunerações auferidas no nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
4 - O requerimento de rescisão é apresentado ao diretor nacional do SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, até seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., sendo submetido a decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da administração interna e das finanças.
5 - A proposta de acordo de cessação do vínculo de nomeação, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pelo SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, pela PJ, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias.
6 - A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, à PJ, para efetivação do acordo de cessação, sob pena de se considerar recusada.
7 - A aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas.


CAPÍTULO VI
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
  Artigo 21.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos ii e iii, na sequência da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., e no âmbito da criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) prevista no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a desempenhar funções naquela unidade, nos termos e condições previstos naquele artigo, os seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF, e trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no Gabinete Técnico de Fronteiras e funções de registo e difusão de informação de medidas cautelares na Direção Central de Imigração e Documentação do SEF;
b) 15 trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF, e 5 elementos das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no SEF, para garantir a criação e o funcionamento da Unidade Nacional ETIAS e a emissão de informações e pareceres em matéria de segurança;
c) 8 trabalhadores das carreiras de pessoal de especialista de informática e de técnico de informática que se encontrem a exercer funções no SEF;
d) Até 10 trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a desempenhar funções noutras unidades orgânicas do SEF.
2 - Excecionalmente, podem ainda integrar a UCFE, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF.


CAPÍTULO VII
Carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
  Artigo 22.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ aos quais se aplicou o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, são reposicionados na posição remuneratória imediatamente seguinte à da remuneração base que detinham a 31 de dezembro de 2021.
2 - Quando o reposicionamento remuneratório previsto no número anterior determine um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
3 - Os trabalhadores mantêm as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas em momento anterior ao reposicionamento remuneratório determinado pelo presente artigo.


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
  Artigo 23.º
Situação de disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que, à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., se encontrar em situação de disponibilidade mantém-se nessa situação, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos ii e iii.
2 - Os pedidos de passagem à situação de disponibilidade pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o número anterior regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF à data do respetivo pedido, sendo decididos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças que produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
3 - A aplicação do disposto nos capítulos ii e iii às situações previstas nos números anteriores não determina alteração da remuneração definida à data da passagem à situação de disponibilidade.

  Artigo 24.º
Avaliação de desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores do SEF nas carreiras gerais e de informática relativa ao biénio 2023-2024 é assegurada em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF relativa aos anos de 2022 e 2023 é assegurada por relevação da avaliação atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

  Artigo 25.º
Contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção
A promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I. P., e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse efeito.

  Artigo 26.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos e serviços e integradores correspondentes.

  Artigo 27.º
Instrumentos de trabalho
1 - As armas, seus componentes e munições, o material de uso operacional e os aparelhos informáticos e de telecomunicações de uso individual que pertençam ou se encontrem na posse do SEF transitam para a PJ.
2 - Enquanto durar o exercício de funções em regime de afetação funcional transitória, os trabalhadores utilizam os meios de identificação previstos para os elementos da carreira de investigação criminal da PJ.
3 - Os distintivos do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF transitam para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  Artigo 28.º
Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
1 - O local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafetos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ.
2 - Na impossibilidade de colocação dos trabalhadores nas localidades referidas no número anterior, é-lhes aplicável, a seu pedido, o disposto no artigo 18.º, sendo colocados em estâncias aduaneiras da AT.

  Artigo 29.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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