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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________
  Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para a Polícia Judiciária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria de segurança interna transferidas do SEF para a PJ o desempenho de funções na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança que integram o corpo especial do SEF.

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para o IRN, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF relacionadas com:
a) Concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
b) O atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, ainda que de modo não exclusivo, de acordo com os critérios seguintes, de aplicação sequencial, até perfazer o número de trabalhadores identificado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante:
i) Manifestação de vontade dos trabalhadores para o exercício de funções na mesma localidade onde exercem funções no SEF, sendo selecionados os trabalhadores com maior antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
ii) Exercício de funções em posto de atendimento do SEF em loja de cidadão, nas localidades onde exista, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iii) Exercício exclusivo de funções de atendimento ao público, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iv) A menor antiguidade no exercício de funções de atendimento.
2 - A manifestação de vontade prevista no número anterior é exercida no prazo de 10 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mediante preenchimento de um modelo disponibilizado no sítio na Internet do SEF que prevê a indicação do endereço de correio eletrónico para o qual deve ser remetido.

  Artigo 14.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para a AIMA, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF:
a) Relacionadas com o atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, no caso de trabalhadores não selecionados para o IRN, I. P., nos termos do artigo anterior;
b) Não relacionadas com a concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
c) Em balcão de atendimento sito na Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 12.º a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO IV
Regime de afetação funcional transitória
  Artigo 16.º
Afetação funcional transitória na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública
1 - Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é aplicável o regime de afetação funcional transitória previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício das funções de investigação e fiscalização do SEF, no âmbito das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a GNR e para a PSP.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar às forças de segurança é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança.
6 - A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder a quota de 50 /prct. do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da GNR, da PSP ou da PJ.
9 - O pessoal afeto ao exercício de funções na GNR ou na PSP tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
10 - Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo ii, para efeitos do exercício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
11 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos das forças de segurança a que sejam afetos.

  Artigo 17.º
Afetação funcional transitória na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável regime de afetação funcional transitória previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício das funções de natureza administrativa do SEF, no âmbito das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a AIMA, I. P.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P.
6 - A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder a quota de 50 /prct. do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., ou da PJ.
9 - O pessoal afeto ao exercício de funções na AIMA, I. P., tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
10 - Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo ii, para efeitos do exercício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do anexo ii do presente decreto-lei.
11 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos da AIMA, I. P.

  Artigo 18.º
Afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável o regime de afetação funcional transitória na AT previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de cinco anos e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar à AT é fixado, sob proposta do diretor nacional da PJ e do dirigente máximo da AT, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AT.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O pessoal afeto ao exercício de funções na AT tem direito:
a) À remuneração base na categoria de origem;
b) À opção entre os suplementos previstos para a carreira especial de investigação criminal da PJ e os suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira;
c) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
d) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
e) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
f) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
8 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos respetivos dirigentes e chefias da AT.
9 - Aos trabalhadores afetos ao regime previsto no presente artigo é ministrado pela AT um curso de formação específico ajustado às funções a desempenhar correspondentes às da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
10 - Quando nos termos da alínea b) do n.º 7 seja exercida a opção pelos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT, as funções exercidas no período anterior são equiparadas, para esse efeito, a exercidas na AT, incluindo para efeitos de avaliação, registo disciplinar e de atribuição e pagamento daqueles suplementos.
11 - Após o período a que se refere o n.º 3, não podem ser recusados os pedidos de mobilidade intercarreiras, nos termos gerais, para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT formulados por trabalhadores em regime de afetação funcional transitória ao abrigo do presente artigo e do n.º 2 do artigo 28.º
12 - Os trabalhadores em mobilidade intercarreiras nos termos do número anterior têm direito, apenas durante esse período, aos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT.


CAPÍTULO V
Regimes de pré-reforma e rescisão por mútuo acordo
  Artigo 19.º
Regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho
1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, pode ser aplicado o regime da pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, a que se referem os artigos 284.º a 287.º da LTFP, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - A passagem à situação de pré-reforma pode ser requerida pelos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF com idade igual ou superior a 55 anos de idade ou 36 anos de serviço, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 - A decisão sobre a passagem à situação de pré-reforma compete ao responsável pela condução do processo de fusão ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, no prazo de cinco dias a contar da sua apresentação, não ficando dependente da celebração de um acordo e produz efeitos:
a) À data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º; ou
b) À data do despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do diretor nacional da PJ que determine a passagem à situação de pré-reforma, se anterior.
4 - Na situação de pré-reforma o trabalhador aufere prestação igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data do requerimento, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36, de acordo com a seguinte fórmula:
RBM x T/36
em que:
RBM - é a remuneração base mensal auferida à data do requerimento;
T - é a expressão em anos do número de meses de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., prestado até à data, com o limite máximo de 36 anos.
5 - O cálculo da remuneração é feito por remissão para o escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.

  Artigo 20.º
Rescisão por mútuo acordo
1 - Os trabalhadores integrados nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF pelo presente decreto-lei com idade igual ou superior a 55 anos ou 36 anos de serviço podem requerer a rescisão por mútuo acordo do seu vínculo de nomeação.
2 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde ao montante das remunerações mensais de caráter permanente vincendas até o trabalhador perfazer a idade legal da reforma, sendo paga anualmente, em janeiro, a parcela correspondente a esse ano.
3 - A compensação prevista no número anterior tem por base as remunerações auferidas no nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
4 - O requerimento de rescisão é apresentado ao diretor nacional do SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, até seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., sendo submetido a decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da administração interna e das finanças.
5 - A proposta de acordo de cessação do vínculo de nomeação, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pelo SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, pela PJ, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias.
6 - A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, à PJ, para efetivação do acordo de cessação, sob pena de se considerar recusada.
7 - A aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas.


CAPÍTULO VI
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
  Artigo 21.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos ii e iii, na sequência da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., e no âmbito da criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) prevista no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a desempenhar funções naquela unidade, nos termos e condições previstos naquele artigo, os seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF, e trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no Gabinete Técnico de Fronteiras e funções de registo e difusão de informação de medidas cautelares na Direção Central de Imigração e Documentação do SEF;
b) 15 trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF, e 5 elementos das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no SEF, para garantir a criação e o funcionamento da Unidade Nacional ETIAS e a emissão de informações e pareceres em matéria de segurança;
c) 8 trabalhadores das carreiras de pessoal de especialista de informática e de técnico de informática que se encontrem a exercer funções no SEF;
d) Até 10 trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a desempenhar funções noutras unidades orgânicas do SEF.
2 - Excecionalmente, podem ainda integrar a UCFE, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF.


CAPÍTULO VII
Carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
  Artigo 22.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ aos quais se aplicou o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, são reposicionados na posição remuneratória imediatamente seguinte à da remuneração base que detinham a 31 de dezembro de 2021.
2 - Quando o reposicionamento remuneratório previsto no número anterior determine um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
3 - Os trabalhadores mantêm as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas em momento anterior ao reposicionamento remuneratório determinado pelo presente artigo.

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