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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________
  Artigo 8.º
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão do SEF há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao responsável pelo processo de fusão do SEF.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF, o trabalhador do SEF é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do SEF, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF em situação de mobilidade são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo de acordo com o regime geral aplicável.
6 - Aos trabalhadores do SEF que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, incluindo oficiais de ligação, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.

  Artigo 9.º
Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do SEF que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo aos trabalhadores do SEF que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
b) Licença de duração inferior a um ano;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;
d) Licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores do SEF são colocados, na data da conclusão do processo de fusão, em situação de valorização profissional, nos termos previstos no RVP, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos nesse regime.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração dos trabalhadores das carreiras de investigação e fiscalização do SEF, aplica-se o disposto no capítulo ii e no presente capítulo.

  Artigo 10.º
Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções no SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF, incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SEF ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do serviço integrador, se anterior.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo.
5 - Aos trabalhadores em mobilidade no SEF à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 aplica-se:
a) O procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no presente capítulo, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios;
b) Quando estejam em causa trabalhadores que se encontrem em mobilidade no SEF na carreira de investigação e fiscalização ou na carreira de vigilância e segurança extintas nos termos do artigo 4.º, o procedimento relativo à transição de trabalhadores previsto no capítulo ii, operando-se a mobilidade para a mesma carreira e categoria para a qual transitem os atuais titulares da carreira e categoria em que aqueles trabalhadores se encontrem em mobilidade e para a posição e nível remuneratórios a determinar, nos termos do disposto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
6 - O exercício de outras funções de caráter transitório no SEF não previstas nos números anteriores, designadamente em regime de comissão especial, cessa na data da conclusão do processo de fusão do SEF.

  Artigo 11.º
Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao SEF na posição jurídica de empregador público as seguintes entidades:
a) A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., no que respeita aos procedimentos relativos às carreiras gerais e de informática;
b) A PJ, no que respeita aos procedimentos relativos à carreira de investigação e fiscalização do SEF.
3 - Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais e estágios em curso à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1.

  Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para a Polícia Judiciária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria de segurança interna transferidas do SEF para a PJ o desempenho de funções na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança que integram o corpo especial do SEF.

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para o IRN, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF relacionadas com:
a) Concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
b) O atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, ainda que de modo não exclusivo, de acordo com os critérios seguintes, de aplicação sequencial, até perfazer o número de trabalhadores identificado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante:
i) Manifestação de vontade dos trabalhadores para o exercício de funções na mesma localidade onde exercem funções no SEF, sendo selecionados os trabalhadores com maior antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
ii) Exercício de funções em posto de atendimento do SEF em loja de cidadão, nas localidades onde exista, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iii) Exercício exclusivo de funções de atendimento ao público, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iv) A menor antiguidade no exercício de funções de atendimento.
2 - A manifestação de vontade prevista no número anterior é exercida no prazo de 10 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mediante preenchimento de um modelo disponibilizado no sítio na Internet do SEF que prevê a indicação do endereço de correio eletrónico para o qual deve ser remetido.

  Artigo 14.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para a AIMA, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF:
a) Relacionadas com o atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, no caso de trabalhadores não selecionados para o IRN, I. P., nos termos do artigo anterior;
b) Não relacionadas com a concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
c) Em balcão de atendimento sito na Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 12.º a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO IV
Regime de afetação funcional transitória
  Artigo 16.º
Afetação funcional transitória na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública
1 - Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é aplicável o regime de afetação funcional transitória previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício das funções de investigação e fiscalização do SEF, no âmbito das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a GNR e para a PSP.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar às forças de segurança é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança.
6 - A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder a quota de 50 /prct. do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da GNR, da PSP ou da PJ.
9 - O pessoal afeto ao exercício de funções na GNR ou na PSP tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
10 - Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo ii, para efeitos do exercício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
11 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos das forças de segurança a que sejam afetos.

  Artigo 17.º
Afetação funcional transitória na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável regime de afetação funcional transitória previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício das funções de natureza administrativa do SEF, no âmbito das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a AIMA, I. P.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P.
6 - A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder a quota de 50 /prct. do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., ou da PJ.
9 - O pessoal afeto ao exercício de funções na AIMA, I. P., tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
10 - Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo ii, para efeitos do exercício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do anexo ii do presente decreto-lei.
11 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos da AIMA, I. P.

  Artigo 18.º
Afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável o regime de afetação funcional transitória na AT previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de cinco anos e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar à AT é fixado, sob proposta do diretor nacional da PJ e do dirigente máximo da AT, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AT.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O pessoal afeto ao exercício de funções na AT tem direito:
a) À remuneração base na categoria de origem;
b) À opção entre os suplementos previstos para a carreira especial de investigação criminal da PJ e os suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira;
c) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
d) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
e) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
f) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
8 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos respetivos dirigentes e chefias da AT.
9 - Aos trabalhadores afetos ao regime previsto no presente artigo é ministrado pela AT um curso de formação específico ajustado às funções a desempenhar correspondentes às da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
10 - Quando nos termos da alínea b) do n.º 7 seja exercida a opção pelos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT, as funções exercidas no período anterior são equiparadas, para esse efeito, a exercidas na AT, incluindo para efeitos de avaliação, registo disciplinar e de atribuição e pagamento daqueles suplementos.
11 - Após o período a que se refere o n.º 3, não podem ser recusados os pedidos de mobilidade intercarreiras, nos termos gerais, para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT formulados por trabalhadores em regime de afetação funcional transitória ao abrigo do presente artigo e do n.º 2 do artigo 28.º
12 - Os trabalhadores em mobilidade intercarreiras nos termos do número anterior têm direito, apenas durante esse período, aos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT.

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