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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________
  Artigo 5.º
Transição para carreiras especiais da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, nos seguintes termos:
a) Da categoria de inspetor coordenador superior para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;
b) Da categoria de inspetor coordenador para a categoria de coordenador de investigação criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.
2 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de segurança da PJ.

  Artigo 6.º
Transição e reposicionamento remuneratório
1 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador superior, inspetor coordenador e inspetor-chefe da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados respetivamente na 1.ª posição remuneratória das categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe da carreira especial de investigação criminal da PJ;
b) Os trabalhadores da categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., na categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal da PJ.
2 - O reposicionamento remuneratório referido no número anterior determina o seguinte:
a) Quando resultar um acréscimo remuneratório superior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;
b) Quando resultar um acréscimo remuneratório igual ou inferior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF relevam proporcionalmente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira nos seguintes termos:
i) Se o acréscimo remuneratório for superior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se metade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF;
ii) Se o acréscimo remuneratório for igual ou inferior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se a totalidade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior deve considerar-se que a avaliação de desempenho consubstanciada quantitativamente na ficha de avaliação individual do trabalhador, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 634/2015, de 18 de agosto, que estabelece o sistema de avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, equivale à pontuação final a que correspondem as classificações estabelecidas na alínea a) do artigo 9.º do regulamento de classificações e louvores da PJ, aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 1983.
4 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de segurança da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Na transição para a nova carreira e categoria a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
b) Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
5 - A transição para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da PJ prevista no artigo anterior é executada através de lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
7 - Para os efeitos da elaboração das listas nominativas previstas nos artigos 16.º e 17.º, a lista nominativa referida nos n.os 5 e 6 deve ainda especificar, relativamente aos trabalhadores que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF nos três anos anteriores à publicação do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
8 - A transição para as novas carreira e categoria a que se refere o artigo anterior produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.


CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação dos trabalhadores
  Artigo 7.º
Reafetação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo e inicia-se na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do SEF é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão.

  Artigo 8.º
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão do SEF há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao responsável pelo processo de fusão do SEF.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF, o trabalhador do SEF é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do SEF, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF em situação de mobilidade são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo de acordo com o regime geral aplicável.
6 - Aos trabalhadores do SEF que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, incluindo oficiais de ligação, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.

  Artigo 9.º
Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do SEF que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo aos trabalhadores do SEF que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
b) Licença de duração inferior a um ano;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;
d) Licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores do SEF são colocados, na data da conclusão do processo de fusão, em situação de valorização profissional, nos termos previstos no RVP, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos nesse regime.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração dos trabalhadores das carreiras de investigação e fiscalização do SEF, aplica-se o disposto no capítulo ii e no presente capítulo.

  Artigo 10.º
Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções no SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF, incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SEF ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do serviço integrador, se anterior.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo.
5 - Aos trabalhadores em mobilidade no SEF à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 aplica-se:
a) O procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no presente capítulo, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios;
b) Quando estejam em causa trabalhadores que se encontrem em mobilidade no SEF na carreira de investigação e fiscalização ou na carreira de vigilância e segurança extintas nos termos do artigo 4.º, o procedimento relativo à transição de trabalhadores previsto no capítulo ii, operando-se a mobilidade para a mesma carreira e categoria para a qual transitem os atuais titulares da carreira e categoria em que aqueles trabalhadores se encontrem em mobilidade e para a posição e nível remuneratórios a determinar, nos termos do disposto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
6 - O exercício de outras funções de caráter transitório no SEF não previstas nos números anteriores, designadamente em regime de comissão especial, cessa na data da conclusão do processo de fusão do SEF.

  Artigo 11.º
Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao SEF na posição jurídica de empregador público as seguintes entidades:
a) A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., no que respeita aos procedimentos relativos às carreiras gerais e de informática;
b) A PJ, no que respeita aos procedimentos relativos à carreira de investigação e fiscalização do SEF.
3 - Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais e estágios em curso à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1.

  Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para a Polícia Judiciária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria de segurança interna transferidas do SEF para a PJ o desempenho de funções na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança que integram o corpo especial do SEF.

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para o IRN, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF relacionadas com:
a) Concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
b) O atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, ainda que de modo não exclusivo, de acordo com os critérios seguintes, de aplicação sequencial, até perfazer o número de trabalhadores identificado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante:
i) Manifestação de vontade dos trabalhadores para o exercício de funções na mesma localidade onde exercem funções no SEF, sendo selecionados os trabalhadores com maior antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
ii) Exercício de funções em posto de atendimento do SEF em loja de cidadão, nas localidades onde exista, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iii) Exercício exclusivo de funções de atendimento ao público, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iv) A menor antiguidade no exercício de funções de atendimento.
2 - A manifestação de vontade prevista no número anterior é exercida no prazo de 10 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mediante preenchimento de um modelo disponibilizado no sítio na Internet do SEF que prevê a indicação do endereço de correio eletrónico para o qual deve ser remetido.

  Artigo 14.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para a AIMA, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF:
a) Relacionadas com o atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, no caso de trabalhadores não selecionados para o IRN, I. P., nos termos do artigo anterior;
b) Não relacionadas com a concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
c) Em balcão de atendimento sito na Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 12.º a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

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