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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________

Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Neste contexto, importa estabelecer os diversos procedimentos relativos a pessoal no âmbito do processo de fusão do SEF.
Assim, procede-se à extinção das carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nelas integrados respetivamente nas carreiras especiais de investigação criminal e de segurança da Polícia Judiciária (PJ).
Procede-se igualmente à regulação do procedimento de reafetação prevendo-se a integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra, num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, sendo fixados os critérios de seleção de pessoal para esse efeito.
Em paralelo, estabelece-se um regime de afetação funcional transitória com a duração de um ano, renovável por igual período, e que consiste no exercício (i) das funções policiais do SEF na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP); e (ii) das funções de natureza administrativa do SEF, na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no âmbito, respetivamente, das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para as referidas forças de segurança e das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da mesma lei, para a AIMA, I. P.
Este regime é aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, restringindo-se às categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF no caso da AIMA, I. P.
Estabelece-se ainda um regime de afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com a duração de cinco anos, e que consiste no exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Este regime é aplicável aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, sendo alargado aos trabalhadores das demais categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, a seu pedido, quando não for possível fixar, na sequência da reafetação, o local de trabalho destes trabalhadores na localidade em que se encontravam colocados originariamente.
Por último, procede-se à criação de um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho e estabelece-se um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 15 de março de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
No âmbito do processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o presente decreto-lei:
a) Procede à extinção da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores;
c) Estabelece o regime jurídico da afetação funcional transitória para os trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF;
d) Cria um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
e) Estabelece um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

  Artigo 2.º
Princípio geral
Os procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei são efetuados no respeito pela salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do SEF, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Serviços integradores
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se serviços integradores dos trabalhadores do SEF:
a) A Polícia Judiciária (PJ);
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).


CAPÍTULO II
Extinção de carreiras do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procedimento de transição de trabalhadores
  Artigo 4.º
Extinção de carreiras
São extintas as seguintes carreiras que integram o corpo especial do SEF:
a) Carreira de investigação e fiscalização;
b) Carreira de vigilância e segurança.

  Artigo 5.º
Transição para carreiras especiais da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, nos seguintes termos:
a) Da categoria de inspetor coordenador superior para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;
b) Da categoria de inspetor coordenador para a categoria de coordenador de investigação criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.
2 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de segurança da PJ.

  Artigo 6.º
Transição e reposicionamento remuneratório
1 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador superior, inspetor coordenador e inspetor-chefe da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados respetivamente na 1.ª posição remuneratória das categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe da carreira especial de investigação criminal da PJ;
b) Os trabalhadores da categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., na categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal da PJ.
2 - O reposicionamento remuneratório referido no número anterior determina o seguinte:
a) Quando resultar um acréscimo remuneratório superior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;
b) Quando resultar um acréscimo remuneratório igual ou inferior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF relevam proporcionalmente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira nos seguintes termos:
i) Se o acréscimo remuneratório for superior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se metade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF;
ii) Se o acréscimo remuneratório for igual ou inferior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se a totalidade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior deve considerar-se que a avaliação de desempenho consubstanciada quantitativamente na ficha de avaliação individual do trabalhador, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 634/2015, de 18 de agosto, que estabelece o sistema de avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, equivale à pontuação final a que correspondem as classificações estabelecidas na alínea a) do artigo 9.º do regulamento de classificações e louvores da PJ, aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 1983.
4 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de segurança da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Na transição para a nova carreira e categoria a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
b) Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
5 - A transição para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da PJ prevista no artigo anterior é executada através de lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
7 - Para os efeitos da elaboração das listas nominativas previstas nos artigos 16.º e 17.º, a lista nominativa referida nos n.os 5 e 6 deve ainda especificar, relativamente aos trabalhadores que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF nos três anos anteriores à publicação do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
8 - A transição para as novas carreira e categoria a que se refere o artigo anterior produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.


CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação dos trabalhadores
  Artigo 7.º
Reafetação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo e inicia-se na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do SEF é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão.

  Artigo 8.º
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão do SEF há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao responsável pelo processo de fusão do SEF.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF, o trabalhador do SEF é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do SEF, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF em situação de mobilidade são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo de acordo com o regime geral aplicável.
6 - Aos trabalhadores do SEF que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, incluindo oficiais de ligação, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.

  Artigo 9.º
Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do SEF que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo aos trabalhadores do SEF que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
b) Licença de duração inferior a um ano;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;
d) Licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores do SEF são colocados, na data da conclusão do processo de fusão, em situação de valorização profissional, nos termos previstos no RVP, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos nesse regime.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração dos trabalhadores das carreiras de investigação e fiscalização do SEF, aplica-se o disposto no capítulo ii e no presente capítulo.

  Artigo 10.º
Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções no SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF, incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SEF ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do serviço integrador, se anterior.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo.
5 - Aos trabalhadores em mobilidade no SEF à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 aplica-se:
a) O procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no presente capítulo, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios;
b) Quando estejam em causa trabalhadores que se encontrem em mobilidade no SEF na carreira de investigação e fiscalização ou na carreira de vigilância e segurança extintas nos termos do artigo 4.º, o procedimento relativo à transição de trabalhadores previsto no capítulo ii, operando-se a mobilidade para a mesma carreira e categoria para a qual transitem os atuais titulares da carreira e categoria em que aqueles trabalhadores se encontrem em mobilidade e para a posição e nível remuneratórios a determinar, nos termos do disposto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
6 - O exercício de outras funções de caráter transitório no SEF não previstas nos números anteriores, designadamente em regime de comissão especial, cessa na data da conclusão do processo de fusão do SEF.

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