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  DL n.º 31/2023, de 05 de Maio
  AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços
_____________________
  Artigo 13.º
Gabinete técnico-jurídico
1 - O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.
2 - Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo presidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 - Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
4 - A comissão de serviço referida no artigo anterior é considerada, para todos os efeitos, como comissão de serviço de natureza judicial.


CAPÍTULO IV
Dos recursos humanos
  Artigo 14.º
Regime
1 - Os juízes e demais trabalhadores ao serviço do CSTAF regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos diplomas estatutários quando se trate de magistrados judiciais ou funcionários de justiça, e em tudo o que não for com eles incompatível, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
2 - O mapa de pessoal é elaborado e aprovado nos termos da LTFP.
3 - O mapa de pessoal do CSTAF pode integrar pessoal da carreira de regime especial de oficial de justiça, o qual exerce funções neste conselho em regime de comissão de serviço de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.
4 - O mapa de pessoal dirigente do CSTAF consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores do CSTAF têm direito ao uso de cartão de identificação, conforme modelo a ser aprovado pelo CSTAF.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Reafetação de trabalhadores
1 - Os trabalhadores do Supremo Tribunal Administrativo que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções de apoio ao CSTAF transitam para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, para a mesma carreira, categoria e posição remuneratória.
2 - Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A adaptação dos serviços de apoio ao CSTAF existentes à organização dos serviços constante do presente decreto-lei deve concluir-se dentro de três anos após a sua entrada em vigor.

  Artigo 17.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

  Artigo 18.º
Norma transitória
Até ao final de 2023, o orçamento do CSTAF é assegurado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º
(ver documento original)

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