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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 237.º
Fusão de organismos de investimento alternativo
1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
3 - Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar as suas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação.
4 - À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO II
Fusão de OICVM
  Artigo 238.º
Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos na secção 1 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ix ao presente regime.
3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado-Membro;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.
5 - Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;
b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.
6 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.

  Artigo 239.º
Relatório de auditor
1 - A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

  Artigo 240.º
Decisão e autorização
1 - A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos no presente capítulo.
2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:
a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto de notificação para a respetiva comercialização;
b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 - Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
4 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:
a) Aos OICVM requerentes; e
b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.
6 - O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo vi ao presente regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade gestora do OICVM que resultar da fusão.
9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

  Artigo 241.º
Informação a prestar aos participantes
1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação.
2 - A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do anexo ix ao presente regime e incide sobre:
a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;
b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM incorporante.
3 - Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
4 - A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade do OICVM sujeito ao dever de informação.
5 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.
6 - Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
7 - Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.

  Artigo 242.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 - A informação a prestar aos participantes:
a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;
b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM;
c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
2 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:
a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e
b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse acesso.

  Artigo 243.º
Direito ao resgate
1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:
a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou
b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte.
3 - As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.
4 - A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate previsto para esses OICVM.
5 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.

  Artigo 244.º
Efeitos da fusão
1 - A fusão tem os seguintes efeitos:
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.
2 - As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os seguintes efeitos:
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) O OICVM incorporado extingue-se.
3 - Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.
4 - A fusão produz efeitos:
a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta;
b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
5 - A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão.
6 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas nulas.
7 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.

  Artigo 245.º
Custos
1 - Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.
2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.


CAPÍTULO II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
  Artigo 246.º
Procedimento
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo i do título ii.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º, as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.
5 - A CMVM:
a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior;
b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis.


TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento colectivo
  Artigo 247.º
Dissolução
O organismo de investimento coletivo dissolve-se:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;
b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:
i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou
ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;
c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
e) Em virtude de declaração de insolvência;
f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;
g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

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