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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 201.º
Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;
b) Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido noutro Estado-Membro.
2 - A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação:
a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;
b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.

  Artigo 202.º
Informação em ações publicitárias
A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias, o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 /prct. ou mais do seu valor líquido global.


SECÇÃO IV
Depositários e auditores
  Artigo 203.º
Depositários
1 - Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo vii ao presente regime.
2 - O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do referido contrato.
3 - O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.
4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.
5 - O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo vii ao presente regime.

  Artigo 204.º
Auditores
1 - Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos na secção 5 do anexo vii ao presente regime.
2 - Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:
a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;
b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.
3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de alimentação.
4 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.


SECÇÃO V
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
  Artigo 205.º
Liquidação
1 - A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação, salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de, pelo menos, 85 /prct. do valor líquido global do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou
b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.
2 - Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
3 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6 do anexo vii ao presente regime.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
5 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.
6 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.
7 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior;
b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.
8 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:
a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
9 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

  Artigo 206.º
Fusão ou cisão
1 - O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de alimentação:
a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;
b) Invista, pelo menos, 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM de alimentação.
2 - A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.
3 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.
4 - A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias, considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão.
5 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7 do anexo vii ao presente regime.
6 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime:
a) Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;
ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, na avaliação da CMVM;
b) Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão deste último se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;
ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal.
8 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.
9 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, considerando-se o mesmo deferido em caso de ausência de decisão.
10 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que se verifique o disposto no número anterior.
11 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime.
12 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, a sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
13 - O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com a alínea d) da secção 8 do anexo vii ao presente regime.
14 - Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de alimentação avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação ou outros impactos negativos para os participantes.
15 - Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.
16 - Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
17 - A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

  Artigo 207.º
Conversão ou alteração
1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na secção 8 do anexo vii ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.
2 - Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou noutro idioma aceite pela CMVM.
3 - A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original.
4 - O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1.
5 - Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento, a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.


TÍTULO V
Organismos de investimento alternativo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 208.º
Tipos de organismos de investimento alternativo
1 - São OIA aqueles cujo objeto é:
a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;
b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;
c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e
d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.

  Artigo 209.º
Emissão de obrigações
1 - Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações referidas nos números seguintes.
2 - As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.
3 - A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.
4 - A emissão de obrigações é:
a) Imediatamente comunicada à CMVM; e
b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição de um património a título universal.
6 - Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.
7 - As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.
8 - Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa da assembleia de participantes.
9 - Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.
10 - Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:
a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;
b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 /prct. da totalidade das unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou
c) Uma participação igual ou superior a 2 /prct. do capital social da sociedade gestora do OIA emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.
11 - Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.
12 - As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.

  Artigo 210.º
Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal
O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo iv do título iv, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO II
Organismos de investimento alternativo fechados
  Artigo 211.º
Obrigação de entrada e mora
1 - Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito.
2 - A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 - Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem:
a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;
b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.
4 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

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