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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 152.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
4 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.
5 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
6 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º
8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.


SUBSECÇÃO IV
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Informação aos investidores
As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem, em Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional:
a) O relatório e contas, a pedido; e
b) A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos.


DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
  Artigo 154.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal
1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Documentos constitutivos do OIA;
c) Identificação dos respetivos depositários;
d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;
e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um dos OIA a comercializar;
f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA a comercializar seja de alimentação;
g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.
2 - A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior.
3 - A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação pela CMVM nesse sentido.
5 - A decisão da CMVM é comunicada:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por sociedade gestora de país terceiro.
6 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
7 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.
8 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA, quando:
a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
9 - A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

  Artigo 155.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;
c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA;
d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com essa estratégia de investimento.
2 - A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.
3 - A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.
4 - Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são supervisionados pela CMVM.
5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
6 - As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;
b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
8 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

  Artigo 156.º
Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia, de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas no número anterior.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 - A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem como à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º
7 - A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º
8 - A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.


DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
  Artigo 157.º
Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal
1 - As sociedades gestoras nacionais podem comercializar, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora da União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes sejam aplicáveis.
2 - As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, OIA de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA, um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA de país terceiro por si geridos que pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores profissionais em Portugal.
5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 1 do artigo 154.º
6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º
7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as sociedades gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 154.º

  Artigo 158.º
Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro
1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com os elementos referidos no artigo 155.º
2 - Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos de legislação da União Europeia.
3 - À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4 e 8 do artigo 155.º
4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recum pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação da União Europeia em matéria de cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.

  Artigo 159.º
Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal
1 - O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:
a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro de origem ou de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;
b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.
2 - A comercialização, em Portugal, de OIA de país terceiro cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação com as autoridades de supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE que garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 6 artigo 138.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º
3 - Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.


DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização em Portugal
  Artigo 160.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais
1 - As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;
c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar as referidas funções.
4 - As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e 153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo seguinte.

  Artigo 161.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais
1 - A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais factos, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da sociedade gestora do mesmo;
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.
3 - A CMVM só concede a autorização quando:
a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos em Portugal; e
b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.
4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 - Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a este Estado.
6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 - A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido.
9 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
10 - As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.
11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;
b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;
c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.


SUBSECÇÃO V
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro
  Artigo 162.º
Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia
1 - A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º
2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
3 - A CMVM recusa a transmissão quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 - A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo completo de notificação.
5 - A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora nacional;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;
c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
7 - Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
8 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
9 - Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e
b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.
10 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:
a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
11 - A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:
a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.

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