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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________

SUBSECÇÃO III
Substituição e subcontratação de funções
  Artigo 135.º
Substituição do depositário
1 - A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.
2 - A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade gestora ou pelo depositário em funções.
3 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
5 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.
6 - A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

  Artigo 136.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
1 - O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.
2 - A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.
3 - A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depositário;
b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente regime;
c) O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;
d) O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e
e) O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes requisitos:
i) Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem sob sua guarda;
iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do depositário e consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes de um determinado depositário;
iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais que não sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:
1.º A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;
4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 133.º e no artigo 134.º
4 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação se:
a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente informados, antes do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e
b) A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.
5 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as funções subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.
6 - Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de país terceiro não é considerada subcontratação de funções de guarda.


SUBSECÇÃO IV
Insolvência
  Artigo 137.º
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
1 - Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente.
2 - A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.


SUBSECÇÃO V
Responsabilidade civil
  Artigo 138.º
Responsabilidade do depositário
1 - O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:
a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações.
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:
a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente;
b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
3 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
4 - Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não equitativo dos participantes.
5 - A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.
6 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;
b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;
c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém o interesse legítimo dessa exclusão.
7 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
c) A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;
d) O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente a exoneração; e
e) O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda dos instrumentos financeiros.


SECÇÃO III
Auditor
  Artigo 139.º
Auditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente habilitado para o efeito.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
3 - A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre estabelecido.


CAPÍTULO V
Comercialização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 140.º
Comercialização
Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta.

  Artigo 141.º
Regime aplicável à comercialização
A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-se ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.

  Artigo 142.º
Entidade comercializadora
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento coletivo:
a) A sociedade gestora;
b) O depositário;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
2 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
3 - A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.
4 - A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.
5 - A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

  Artigo 143.º
Deveres da entidade comercializadora
1 - A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo registo e arquivo.
2 - As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade gestora;
b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados em contrato.


SECÇÃO II
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
  Artigo 144.º
Pré-comercialização
1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora, nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

  Artigo 145.º
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
1 - A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

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