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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________

SUBSECÇÃO III
Política de remuneração
  Artigo 115.º
Âmbito e objecto
1 - A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes categorias de pessoal:
a) A direção de topo;
b) Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e
c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
2 - A política de remuneração:
a) É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;
b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;
c) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;
d) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
3 - As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:
a) De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração; ou
b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.

  Artigo 116.º
Competência decisória e de revisão
1 - A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.
2 - Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização da sua aplicação.
3 - A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.
4 - O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.

  Artigo 117.º
Comité de remunerações
1 - A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, constitui um comité de remunerações.
2 - O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
3 - O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do órgão de fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.
4 - Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.
5 - Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração.

  Artigo 118.º
Colaboradores com funções de controlo interno
1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.
2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.

  Artigo 119.º
Componente fixa e variável da remuneração
1 - A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, para garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não pagamento.
3 - O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na avaliação do desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não financeira, no desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa, bem como nos resultados globais da sociedade gestora.
4 - A avaliação do desempenho:
a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;
b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido; e
c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do mesmo período.
5 - A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração prevê ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.
6 - A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de reversão («clawback»).
7 - A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação de novos colaboradores.

  Artigo 120.º
Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros
1 - Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, pelo menos metade do montante da componente variável da remuneração, quer seja ou não diferida, consiste em unidades de participação do organismo de investimento coletivo, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos.
2 - O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição de, pelo menos, metade do montante da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo de investimento coletivo represente menos de metade da carteira total gerida pela sociedade gestora.
3 - Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.
4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos referidos nos números anteriores.
5 - O pagamento da componente variável da remuneração é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, correspondente a pelo menos:
a) 40 /prct. da componente variável da remuneração;
b) 60 /prct., no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.
6 - O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído numa base proporcional durante o período de diferimento.
7 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só pode constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da sociedade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de negócio em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão.

  Artigo 121.º
Remuneração por cessação de funções
Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada de funções refletem o desempenho verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos desadequados.

  Artigo 122.º
Benefícios discricionários de pensão
1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos.
2 - Os benefícios discricionários de pensão:
a) São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;
b) São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.


SUBSECÇÃO IV
Gestão de riscos
  Artigo 123.º
Função de gestão de riscos
1 - A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos.
2 - A sociedade gestora adota:
a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência da atividade de gestão de risco;
b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:
i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA, em matéria de gestão de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou
ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.
3 - A função permanente de gestão de riscos:
a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;
b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;
d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora sobre as seguintes matérias:
i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;
ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;
iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
e) Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos limites, para que possam ser rapidamente adotadas as medidas adequadas;
f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
4 - A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda a informação relevante para o exercício das suas funções.

  Artigo 124.º
Gestão de riscos e avaliação contínua
1 - A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:
a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem estar expostos;
b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
e) Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;
f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;
g) Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de risco referido na alínea anterior;
h) Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM, são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse dos participantes.
2 - Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM.
3 - A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica, mede, gere e acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.
4 - A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no número anterior e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando necessário.
5 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;
b) Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de testes de esforço;
c) Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos.
6 - A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade creditícia dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas por agências de notação de risco.
7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da sociedade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco na política de investimento do organismo de investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomendações sobre as referidas metodologias.
8 - A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

  Artigo 125.º
Gestão da liquidez
1 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação;
b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 - A sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;
b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;
c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido.

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