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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 99.º
Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas
1 - O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.
2 - O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitem.
4 - A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.
5 - A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.
6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.
7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.


SECÇÃO III
Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
  Artigo 100.º
Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira.
2 - A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.
3 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;
b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

  Artigo 101.º
Composição da carteira
A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

  Artigo 102.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM
A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro Estado-Membro por si geridos.

  Artigo 103.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA
1 - A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal envia regularmente à CMVM:
a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;
b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número anterior prestam à CMVM as seguintes informações:
a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;
d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º
3 - As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:
a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União Europeia;
b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:
a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;
b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.
6 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5 relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal.
7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos requisitos de informação adicionais.
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.


CAPÍTULO IV
Governo
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Direção
  Artigo 104.º
Órgão de administração
O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento das funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e revisão de políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo que melhor salvaguarde o cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos participantes dos organismos de investimento coletivo geridos.


SUBSECÇÃO II
Adequação
DIVISÃO I
Órgãos sociais
  Artigo 105.º
Adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
2 - A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.
3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;
c) Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

  Artigo 106.º
Avaliação da adequação
1 - A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
3 - A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial.
4 - A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação de oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

  Artigo 107.º
Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
2 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:
a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo para o efeito;
b) A alteração da distribuição de pelouros;
c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
3 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da sociedade gestora.
4 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.


DIVISÃO II
Participantes qualificados
  Artigo 108.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos 109.º e 110.º;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.

  Artigo 109.º
Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM
1 - O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 /prct., 33 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade gestora ou que esta passe a ser sua filial.
2 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
3 - A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) Idoneidade do adquirente potencial;
b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade gestora em resultado da aquisição proposta;
c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;
d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

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