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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________

CAPÍTULO III
Deveres de informação
SECÇÃO I
Documentos constitutivos e relatórios e contas
SUBSECÇÃO I
Documentos constitutivos
  Artigo 84.º
Documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo
São documentos constitutivos:
a) O prospeto;
b) O regulamento de gestão;
c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; e
e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.


SUBSECÇÃO II
Prospeto
  Artigo 85.º
Elaboração e conteúdo do prospecto
1 - A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter atualizado o respetivo regulamento de gestão.
3 - O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
4 - O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
5 - A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
6 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.
7 - O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.


SUBSECÇÃO III
Regulamento de gestão
  Artigo 86.º
Elaboração do regulamento de gestão
A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.


SUBSECÇÃO IV
Informações fundamentais destinadas aos investidores
  Artigo 87.º
Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores para cada OICVM por si gerido.
2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
4 - No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.

  Artigo 88.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores:
a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e
b) Tomem decisões de investimento informadas.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime;
b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.
3 - O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
5 - O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

  Artigo 89.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

  Artigo 90.º
Responsabilidade civil
1 - Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.


SUBSECÇÃO V
Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
  Artigo 91.º
Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
1 - Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime.
2 - A sociedade gestora informa ainda os investidores:
a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 - Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo.
5 - A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora do mesmo.
6 - A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal:
a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
8 - A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.


SUBSECÇÃO VI
Relatórios e contas
  Artigo 92.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM.
2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;
b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;
c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

  Artigo 93.º
Conteúdo do relatório e contas
1 - O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo iv ao presente regime, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.
2 - O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos seus documentos constitutivos.
4 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.
5 - O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

  Artigo 94.º
Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 - A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado e contenha a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime; ou
b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.
2 - A sociedade gestora do OIA:
a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou
b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º

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