Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 55.º
Execução e alteração da estratégia de comercialização
1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora:
a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade;
b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização.
2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM.
3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 56.º
Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.


SUBSECÇÃO II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
  Artigo 57.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado-Membro.
3 - Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

  Artigo 58.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

  Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º


CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
  Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento colectivo
A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão.


SECÇÃO II
Sociedades de investimento colectivo
  Artigo 61.º
Disposições gerais
1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

  Artigo 62.º
Regime aplicável
1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;
b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.
3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.
4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;
b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.


TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Funções e deveres
  Artigo 63.º
Funções da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.
2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
v) Procede ao registo dos participantes;
vi) Distribui rendimentos;
vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Regista e conserva os documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.
4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.

  Artigo 64.º
Deveres gerais
1 - A sociedade gestora:
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

  Artigo 65.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 - A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.
2 - A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro participante.
3 - Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
4 - A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa