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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 52.º
Procedimento de dispensa
1 - Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo iii ao presente regime.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.
3 - Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 53.º
Cooperação e comunicação de informação
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;
b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

  Artigo 54.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 - A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência.
2 - Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.
3 - Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de referência.
4 - A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.
5 - Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização.
6 - Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM notifica a sua decisão:
a) À sociedade gestora de país terceiro;
b) Ao representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.
8 - Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;
c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora, se aplicável.

  Artigo 55.º
Execução e alteração da estratégia de comercialização
1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora:
a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade;
b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização.
2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM.
3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 56.º
Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.


SUBSECÇÃO II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
  Artigo 57.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado-Membro.
3 - Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

  Artigo 58.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

  Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º


CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
  Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento colectivo
A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão.


SECÇÃO II
Sociedades de investimento colectivo
  Artigo 61.º
Disposições gerais
1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

  Artigo 62.º
Regime aplicável
1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;
b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.
3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.
4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;
b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.

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