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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 49.º
Procedimento de autorização
1 - Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e:
a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.
2 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da sociedade gestora.
3 - Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.
4 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

  Artigo 50.º
Requisitos de autorização
1 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime, com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.
2 - Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:
a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;
b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e
c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.
3 - A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:
a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;
b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:
i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;
ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;
e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:
i) Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e
g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de (euro) 125 000 e de fundos próprios nos termos do presente regime.
4 - Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
5 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
6 - Caso uma autoridade competente recum pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 - Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.
8 - Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

  Artigo 51.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º
4 - Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º

  Artigo 52.º
Procedimento de dispensa
1 - Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo iii ao presente regime.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.
3 - Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 53.º
Cooperação e comunicação de informação
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;
b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

  Artigo 54.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 - A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência.
2 - Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.
3 - Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de referência.
4 - A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.
5 - Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização.
6 - Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM notifica a sua decisão:
a) À sociedade gestora de país terceiro;
b) Ao representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.
8 - Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;
c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora, se aplicável.

  Artigo 55.º
Execução e alteração da estratégia de comercialização
1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora:
a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade;
b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização.
2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM.
3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 56.º
Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.


SUBSECÇÃO II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
  Artigo 57.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado-Membro.
3 - Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

  Artigo 58.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

  Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º

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