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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 36.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
2 - No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
5 - Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
6 - A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.
7 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
8 - A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

  Artigo 37.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:
a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na alínea a).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º
5 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto no presente regime.
6 - A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.

  Artigo 38.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

  Artigo 39.º
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade
1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.


SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
  Artigo 40.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.


SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
  Artigo 41.º
Direito de exercer a atividade em Portugal
1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.

  Artigo 42.º
Estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.

  Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 - O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

  Artigo 44.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:
a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;
b) A CMVM prepare a supervisão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:
a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior;
b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior.
3 - Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso:
a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;
b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º

  Artigo 45.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º

  Artigo 46.º
Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1.
5 - A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:
a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;
b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.
6 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
7 - À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.
8 - A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.

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