Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 33.º
Regime aplicável
1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
a) No título i;
b) No capítulo i do título ii;
c) No título iii, em concreto:
i) No capítulo i;
ii) No artigo 76.º;
iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
iv) No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;
v) Na secção i do capítulo v;
d) No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;
e) Nos títulos vi a viii.
3 - A sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;
b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;
c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:
a) Os principais instrumentos em que negoceia;
b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.


SECÇÃO II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito europeu da autorização
  Artigo 34.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo v do título iii.

  Artigo 35.º
Estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;
d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 - No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A CMVM recusa a comunicação de informação se:
a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria.
5 - A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
7 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
8 - A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

  Artigo 36.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
2 - No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
5 - Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
6 - A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.
7 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
8 - A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

  Artigo 37.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:
a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na alínea a).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º
5 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto no presente regime.
6 - A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.

  Artigo 38.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

  Artigo 39.º
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade
1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.


SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
  Artigo 40.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.


SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
  Artigo 41.º
Direito de exercer a atividade em Portugal
1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.

  Artigo 42.º
Estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.

  Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 - O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa