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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 11.º
Constituição e extinção
1 - O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou
b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
2 - O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos.
3 - As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.

  Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
1 - O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo.
2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.

  Artigo 13.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.
3 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo.

  Artigo 14.º
Unidades de participação
1 - As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo sob forma contratual.
2 - As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - O valor de subscrição das unidades de participação é:
a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento de gestão.
4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
5 - A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.
6 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.
7 - As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

  Artigo 15.º
Categorias de unidades de participação
1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
2 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.

  Artigo 16.º
Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 - As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

  Artigo 17.º
Subscrição, resgate e reembolso
1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:
a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25 /prct. do período inicial de duração do OIA fechado;
b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso;
c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.
2 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão.
3 - Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.
4 - A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:
a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos documentos constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;
b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.
5 - É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos constitutivos.
6 - O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora.
7 - As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.

  Artigo 18.º
Registo de unidades de participação
1 - A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.
2 - As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
3 - O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.

  Artigo 19.º
Duração do organismo de investimento colectivo
1 - A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 - Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.

  Artigo 20.º
Valor líquido global
1 - O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

  Artigo 21.º
Sociedades de investimento colectivo
1 - A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.

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