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  Lei n.º 12/2023, de 28 de Março
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SUMÁRIO
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Remuneração do estágio
1 - Sempre que a realização dos estágios referidos no artigo anterior implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente:
a) Exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;
b) A atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.
3 - Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.
Artigo 15.º-A
Órgão de supervisão
1 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;
b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da associação;
f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar de membros a definir nos respetivos estatutos, incluindo:
a) 40 /prct. representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) 40 /prct. oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;
c) 20 /prct. cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional.
4 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
6 - Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na associação pública profissional.»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
O artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

  Artigo 5.º
Norma transitória
1 - A presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação.
2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei.
3 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao previsto na presente lei, devendo avaliar expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.
4 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva de atividade em vigor.
5 - A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em vigor da presente lei deve integrar as disposições que definem os atos próprios das profissões que, nos termos da recomendação referida no n.º 4, devam continuar a existir.
6 - Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que definem os atos próprios referidos no número anterior.
7 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo revê a lista de profissões reguladas no sentido de diminuir a mesma, ouvida a Autoridade da Concorrência.
8 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares.

  Artigo 6.º
Relatório de avaliação
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo ser acompanhado de propostas adequadas.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) O n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

  Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a sua publicação.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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