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  DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103-B/2023, de 09/11
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
_____________________
  Artigo 15.º
Pedido de acesso
1 - O mutuário apresenta, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido do mutuário é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares ou, ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, qualquer outro documento idóneo que comprove o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Informação atualizada sobre rendimentos, caso se aplique o disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Informação atualizada sobre o respetivo património financeiro.
3 - Para apuramento da taxa de esforço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.
4 - As instituições comunicam ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
5 - A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
6 - É condição para a manutenção da bonificação o cumprimento das prestações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 16.º
Bonificação
1 - A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 /prct..
2 - (Revogado.)
3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 /prct. referido no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - A bonificação corresponde a:
a) 100 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 /prct.;
b) 75 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 /prct. e inferior a 50 /prct..
6 - Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03

  Artigo 17.º
Montante máximo da bonificação
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03

  Artigo 18.º
Contratos de crédito anteriores a 2011
É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.

  Artigo 19.º
Operacionalização
1 - O pagamento das bonificações de juros é efetuado através de dotações inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2 - Os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições, relativos ao pagamento da bonificação, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança constam de protocolo a celebrar entre as mesmas, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
4 - O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

  Artigo 20.º
Dever de informação
As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 21.º
Supervisão
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários.

  Artigo 21.º-A
Fiscalização
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.»

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante apresenta ao consumidor:
a) A ficha de informação normalizada, prevista no n.º 1, com a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades de taxa de juro variável, fixa e mista;
b) Uma proposta de contrato de crédito com a modalidade de taxa de juro escolhida pelo consumidor, na sequência da simulação prevista na alínea anterior.»


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 23.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Sobre os montantes do apoio previstos no presente decreto-lei não incide IRS, nem contribuições para a segurança social.

  Artigo 24.º
Pagamentos indevidos
1 - As pessoas que acedam aos apoios previstos no presente decreto-lei através da prestação de informações falsas são responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação dos apoios, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.
2 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

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