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  DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103-B/2023, de 09/11
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
_____________________
  Artigo 10.º
Comunicação aos agregados elegíveis
1 - Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração, bem como, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, da necessidade de validação prévia no portal da habitação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., transmite anualmente, até ao dia 15 de novembro, à AT, os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é remetida no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação do IHRU, I. P., prevista no número anterior.
4 - Os beneficiários devem comunicar à AT qualquer desconformidade quanto aos dados que serviram de base ao cálculo do apoio extraordinário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103-B/2023, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03

  Artigo 10.º-A
Reclamações e pedidos de esclarecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 8.º, os beneficiários do apoio podem apresentar reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, no prazo de 60 dias contados da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os agregados que não receberem a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior podem remeter no portal da habitação evidências da respetiva elegibilidade, até ao último dia útil do mês de março do ano a que respeita o apoio.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º
4 - Sempre que da informação prestada resultem alterações decorrentes do valor do apoio ou da respetiva elegibilidade, o IHRU, I. P., procede ao cálculo ou recálculo do apoio, conforme aplicável, e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verificam tais alterações, com a correspondente compensação em prestações futuras do apoio, quando aplicável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro

  Artigo 11.º
Cessação do apoio
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT ou a requerimento de qualquer dos interessados.

  Artigo 12.º
Norma transitória sobre o apoio extraordinário à renda
1 - O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, para efeitos de atribuição do apoio extraordinário à renda relativo ao ano de 2023, são considerados os seguintes procedimentos:
a) A AT transmite ao IHRU, I. P., e à segurança social os dados referidos no artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) A segurança social transmite ao IHRU, I. P., as informações constantes do n.º 4 do artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis após a receção dos dados da AT;
c) O IHRU, I. P., transmite à segurança social as informações constantes do n.º 2 do artigo 8.º, no prazo de 10 dias úteis, após a receção dos dados previstos na alínea anterior;
d) O IHRU, I. P., transmite à AT, no mesmo prazo previsto na alínea anterior, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º


CAPÍTULO III
Contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
  Artigo 13.º
Âmbito de aplicação da bonificação temporária
O presente apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, doravante designadas por «instituições», que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; e
b) O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a (euro) 250 000.

  Artigo 14.º
Requisitos de acesso
1 - São elegíveis os mutuários que, sendo beneficiários, nos termos do artigo 4.º, cumpram ainda os seguintes requisitos:
a) Tenham as suas prestações no contrato de crédito referido no artigo anterior devidamente regularizadas;
b) (Revogada.)
c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20 /prct. dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.
2 - Para efeitos do presente apoio, considera-se 'rendimento anual' o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível, não sendo elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03

  Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 /prct., as instituições:
a) Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
b) Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 15.º
Pedido de acesso
1 - O mutuário apresenta, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido do mutuário é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares ou, ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, qualquer outro documento idóneo que comprove o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Informação atualizada sobre rendimentos, caso se aplique o disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Informação atualizada sobre o respetivo património financeiro.
3 - Para apuramento da taxa de esforço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.
4 - As instituições comunicam ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
5 - A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
6 - É condição para a manutenção da bonificação o cumprimento das prestações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 16.º
Bonificação
1 - A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 /prct..
2 - (Revogado.)
3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 /prct. referido no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - A bonificação corresponde a:
a) 100 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 /prct.;
b) 75 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 /prct. e inferior a 50 /prct..
6 - Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03

  Artigo 17.º
Montante máximo da bonificação
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03

  Artigo 18.º
Contratos de crédito anteriores a 2011
É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.

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