Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento _____________________ |
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Artigo 38.º
Comunicação de início de funções |
Concluído o procedimento de oferta de colocação, os órgãos ou serviços comunicam à ERC a celebração do contrato de trabalho em funções públicas no prazo de cinco dias úteis. |
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Artigo 39.º
Exclusão da reserva de recrutamento |
São causas de exclusão dos candidatos da reserva de recrutamento as seguintes situações:
a) Desistência de permanência na reserva de recrutamento;
b) Não apresentação de candidatura a qualquer procedimento de oferta de colocação, no prazo de um ano a contar da homologação da lista de ordenação final da reserva;
c) Não comparência ou desistência da entrevista de avaliação de competências para a qual tenham sido convocados, por motivo que lhes seja imputável, no âmbito de procedimento de oferta de colocação;
d) Recusa de celebração de contrato trabalho em funções públicas ou de aceitação da nomeação, na sequência de procedimento de oferta de colocação;
e) Cessação de contrato a termo resolutivo por iniciativa do trabalhador;
f) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou aceitação da nomeação definitiva, na sequência de procedimento de oferta de colocação. |
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Artigo 40.º
Aplicação subsidiária |
São aplicáveis ao recrutamento centralizado, em tudo quanto não se encontre previsto no presente capítulo, as disposições que regulam o procedimento concursal comum. |
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CAPÍTULO V
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
| Artigo 41.º
Competências da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Compete à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, no âmbito do recrutamento:
a) Submeter a aprovação dos membros do Governo competentes o mapa anual global consolidado de recrutamentos a autorizar, nos termos do disposto no artigo 30.º da LTFP;
b) Assegurar as funções de entidade de recrutamento centralizado;
c) Aplicar, enquanto entidade especializada pública, o método de seleção avaliação psicológica;
d) Aplicar outros métodos de seleção e integrar júris de concurso em procedimentos concursais comuns, quando tal lhe for solicitado pelos órgãos e serviços que o realizem. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 42.º
Restituição e destruição de documentos |
1 - A documentação apresentada pelos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso. |
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Artigo 43.º
Aplicação no tempo |
1 - A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os procedimentos de oferta de colocação no âmbito de procedimentos de recrutamento centralizado abertos antes da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro. |
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Artigo 44.º
Norma revogatória |
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Artigo 45.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 6 de setembro de 2022. |
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