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  Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro
  REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
_____________________
  Artigo 36.º
Utilização da reserva de recrutamento
Os dirigentes máximos dos órgãos e serviços que pretendam recrutar trabalhadores com os perfis profissionais identificados na reserva de recrutamento constituída nos termos do artigo anterior comunicam à ERC essa intenção, acompanhada da seguinte informação:
a) Identificação do número e caracterização dos postos de trabalho;
b) Indicação de que se destinam a ser preenchidos por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Autorização para o recrutamento, quando exigida por lei;
d) Designação do júri responsável pelo procedimento de oferta de colocação, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
e) Indicação do local onde será publicitada a ata do júri que aprove os critérios de avaliação dos candidatos.

  Artigo 37.º
Procedimento de oferta de colocação
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a ERC publicita ofertas de colocação, indicando designadamente:
a) Os órgãos ou serviços que pretendem recrutar;
b) O número e a caracterização de cada posto de trabalho;
c) O local de trabalho.
2 - Nos três dias úteis seguintes à publicitação referida no número anterior, os candidatos manifestam as respetivas preferências pelos postos de trabalho.
3 - Tendo em conta as preferências manifestadas, a ERC elabora uma lista com os candidatos ordenados por referência à lista de ordenação final da reserva.
4 - Os candidatos são convocados pelos órgãos ou serviços para a realização de uma entrevista de avaliação de competências, sucessivamente, pela ordem em que se encontram ordenados na lista e, sempre que possível, em número três vezes superior ao número de postos de trabalho a ocupar.
5 - Cada candidato pode realizar por cada procedimento de oferta de colocação, no máximo, 10 entrevistas.
6 - A ponderação, para a valoração final, da entrevista de avaliação de competências é de 25 /prct..
7 - Realizadas as entrevistas de avaliação de competências, os candidatos são notificados da lista de colocação da oferta para efeitos de audiência dos interessados, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
8 - Concluída a audiência dos interessados, a lista de colocação da oferta é homologada pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, no prazo de dois dias úteis.
9 - Os candidatos excluídos da lista de colocação da oferta permanecem na lista de ordenação final da reserva mantendo a correspondente classificação.
10 - O procedimento de oferta de colocação repete-se enquanto existirem candidatos na reserva de recrutamento e postos de trabalho que não tenham sido ocupados.
11 - Os candidatos que forem colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem regressar à reserva após a caducidade do contrato, desde que aquela ainda se encontre válida.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem ser opositores a procedimentos de oferta de colocação para ocupação de postos de trabalho idênticos por tempo indeterminado no órgão ou serviço onde exercem funções.

  Artigo 38.º
Comunicação de início de funções
Concluído o procedimento de oferta de colocação, os órgãos ou serviços comunicam à ERC a celebração do contrato de trabalho em funções públicas no prazo de cinco dias úteis.

  Artigo 39.º
Exclusão da reserva de recrutamento
São causas de exclusão dos candidatos da reserva de recrutamento as seguintes situações:
a) Desistência de permanência na reserva de recrutamento;
b) Não apresentação de candidatura a qualquer procedimento de oferta de colocação, no prazo de um ano a contar da homologação da lista de ordenação final da reserva;
c) Não comparência ou desistência da entrevista de avaliação de competências para a qual tenham sido convocados, por motivo que lhes seja imputável, no âmbito de procedimento de oferta de colocação;
d) Recusa de celebração de contrato trabalho em funções públicas ou de aceitação da nomeação, na sequência de procedimento de oferta de colocação;
e) Cessação de contrato a termo resolutivo por iniciativa do trabalhador;
f) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou aceitação da nomeação definitiva, na sequência de procedimento de oferta de colocação.

  Artigo 40.º
Aplicação subsidiária
São aplicáveis ao recrutamento centralizado, em tudo quanto não se encontre previsto no presente capítulo, as disposições que regulam o procedimento concursal comum.


CAPÍTULO V
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
  Artigo 41.º
Competências da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Compete à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, no âmbito do recrutamento:
a) Submeter a aprovação dos membros do Governo competentes o mapa anual global consolidado de recrutamentos a autorizar, nos termos do disposto no artigo 30.º da LTFP;
b) Assegurar as funções de entidade de recrutamento centralizado;
c) Aplicar, enquanto entidade especializada pública, o método de seleção avaliação psicológica;
d) Aplicar outros métodos de seleção e integrar júris de concurso em procedimentos concursais comuns, quando tal lhe for solicitado pelos órgãos e serviços que o realizem.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 42.º
Restituição e destruição de documentos
1 - A documentação apresentada pelos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.

  Artigo 43.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os procedimentos de oferta de colocação no âmbito de procedimentos de recrutamento centralizado abertos antes da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro.

  Artigo 44.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 6 de setembro de 2022.

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