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  Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro
  REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
_____________________
  Artigo 32.º
Métodos de seleção em procedimento concursal centralizado
1 - No procedimento concursal centralizado são aplicados os métodos de seleção: prova de conhecimentos e avaliação psicológica.
2 - A aplicação dos métodos de seleção é faseada, iniciando-se pela prova de conhecimentos.

  Artigo 33.º
Ordenação final dos candidatos da reserva
1 - A ordenação final dos candidatos é efetuada, para cada perfil profissional, por ordem decrescente da classificação da prova de conhecimentos.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos da reserva é elaborada no prazo de dois dias úteis contado da conclusão da avaliação psicológica, sendo notificada a todos os candidatos, incluindo os excluídos na aplicação dos métodos de seleção, para realização de audiência dos interessados.
3 - Em situações de igualdade de valoração é aplicável o disposto no artigo 24.º e, havendo necessidade, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
a) Maior grau de habilitação;
b) Primazia na submissão da candidatura - data e hora - contadas desde a última alteração à candidatura.

  Artigo 34.º
Homologação da lista de ordenação final
1 - No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final da reserva é submetida pelo júri a homologação do dirigente máximo da ERC.
2 - A homologação referida no número anterior é efetuada no prazo de dois dias úteis.
3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos na aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação.
4 - A lista de ordenação final, após homologação, é objeto de publicitação na plataforma eletrónica.

  Artigo 35.º
Reserva de recrutamento
1 - A reserva de recrutamento é integrada pelos candidatos aprovados para o respetivo perfil profissional, de acordo com a sua ordenação.
2 - A inclusão dos candidatos na reserva de recrutamento não tem como efeito a constituição de vínculo de emprego público.
3 - A reserva de recrutamento é válida pelo período de 18 meses a contar da homologação da lista de ordenação final.
4 - A reserva de recrutamento pode ser feita cessar antes do fim do prazo previsto no número anterior sempre que, por insuficiência ou inexistência de candidatos aprovados na lista de reserva para as necessidades manifestadas pelos órgãos e serviços, seja determinada por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a abertura de novo procedimento concursal centralizado.

  Artigo 36.º
Utilização da reserva de recrutamento
Os dirigentes máximos dos órgãos e serviços que pretendam recrutar trabalhadores com os perfis profissionais identificados na reserva de recrutamento constituída nos termos do artigo anterior comunicam à ERC essa intenção, acompanhada da seguinte informação:
a) Identificação do número e caracterização dos postos de trabalho;
b) Indicação de que se destinam a ser preenchidos por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Autorização para o recrutamento, quando exigida por lei;
d) Designação do júri responsável pelo procedimento de oferta de colocação, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
e) Indicação do local onde será publicitada a ata do júri que aprove os critérios de avaliação dos candidatos.

  Artigo 37.º
Procedimento de oferta de colocação
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a ERC publicita ofertas de colocação, indicando designadamente:
a) Os órgãos ou serviços que pretendem recrutar;
b) O número e a caracterização de cada posto de trabalho;
c) O local de trabalho.
2 - Nos três dias úteis seguintes à publicitação referida no número anterior, os candidatos manifestam as respetivas preferências pelos postos de trabalho.
3 - Tendo em conta as preferências manifestadas, a ERC elabora uma lista com os candidatos ordenados por referência à lista de ordenação final da reserva.
4 - Os candidatos são convocados pelos órgãos ou serviços para a realização de uma entrevista de avaliação de competências, sucessivamente, pela ordem em que se encontram ordenados na lista e, sempre que possível, em número três vezes superior ao número de postos de trabalho a ocupar.
5 - Cada candidato pode realizar por cada procedimento de oferta de colocação, no máximo, 10 entrevistas.
6 - A ponderação, para a valoração final, da entrevista de avaliação de competências é de 25 /prct..
7 - Realizadas as entrevistas de avaliação de competências, os candidatos são notificados da lista de colocação da oferta para efeitos de audiência dos interessados, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
8 - Concluída a audiência dos interessados, a lista de colocação da oferta é homologada pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, no prazo de dois dias úteis.
9 - Os candidatos excluídos da lista de colocação da oferta permanecem na lista de ordenação final da reserva mantendo a correspondente classificação.
10 - O procedimento de oferta de colocação repete-se enquanto existirem candidatos na reserva de recrutamento e postos de trabalho que não tenham sido ocupados.
11 - Os candidatos que forem colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem regressar à reserva após a caducidade do contrato, desde que aquela ainda se encontre válida.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem ser opositores a procedimentos de oferta de colocação para ocupação de postos de trabalho idênticos por tempo indeterminado no órgão ou serviço onde exercem funções.

  Artigo 38.º
Comunicação de início de funções
Concluído o procedimento de oferta de colocação, os órgãos ou serviços comunicam à ERC a celebração do contrato de trabalho em funções públicas no prazo de cinco dias úteis.

  Artigo 39.º
Exclusão da reserva de recrutamento
São causas de exclusão dos candidatos da reserva de recrutamento as seguintes situações:
a) Desistência de permanência na reserva de recrutamento;
b) Não apresentação de candidatura a qualquer procedimento de oferta de colocação, no prazo de um ano a contar da homologação da lista de ordenação final da reserva;
c) Não comparência ou desistência da entrevista de avaliação de competências para a qual tenham sido convocados, por motivo que lhes seja imputável, no âmbito de procedimento de oferta de colocação;
d) Recusa de celebração de contrato trabalho em funções públicas ou de aceitação da nomeação, na sequência de procedimento de oferta de colocação;
e) Cessação de contrato a termo resolutivo por iniciativa do trabalhador;
f) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou aceitação da nomeação definitiva, na sequência de procedimento de oferta de colocação.

  Artigo 40.º
Aplicação subsidiária
São aplicáveis ao recrutamento centralizado, em tudo quanto não se encontre previsto no presente capítulo, as disposições que regulam o procedimento concursal comum.


CAPÍTULO V
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
  Artigo 41.º
Competências da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Compete à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, no âmbito do recrutamento:
a) Submeter a aprovação dos membros do Governo competentes o mapa anual global consolidado de recrutamentos a autorizar, nos termos do disposto no artigo 30.º da LTFP;
b) Assegurar as funções de entidade de recrutamento centralizado;
c) Aplicar, enquanto entidade especializada pública, o método de seleção avaliação psicológica;
d) Aplicar outros métodos de seleção e integrar júris de concurso em procedimentos concursais comuns, quando tal lhe for solicitado pelos órgãos e serviços que o realizem.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 42.º
Restituição e destruição de documentos
1 - A documentação apresentada pelos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.

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