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  Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro
  REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
_____________________

Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro
A revisão do regime de acesso à Administração Pública, agilizando e simplificando procedimentos, foi assumida como prioridade no programa do atual Governo, de forma a garantir o melhor recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública.
Tendo presente que, em grande medida, a capacitação dos órgãos e serviços da Administração Pública e, no limite, a qualidade da sua prestação, dependem de um bom recrutamento;
Considerando, por outro lado, que o recrutamento é uma atividade complexa, organizada por múltiplos órgãos e serviços, e que determina, de forma cíclica, o consumo de recursos humanos e financeiros relevantes;
Justifica-se trabalhar no aperfeiçoamento da atividade de recrutamento, norteado por dois objetivos estratégicos: fazer as melhores escolhas e recrutar os trabalhadores mais aptos, e tornar a atividade de recrutamento mais eficiente, conferindo-lhe previsibilidade.
Assim, e no essencial, adotam-se soluções que dando plena consagração aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, pretendem fornecer aos órgãos e serviços da Administração Pública, aplicadores da portaria, um instrumento mais simples de implementar e suportado em plataforma eletrónica que permita, por via da desmaterialização do processo, maior celeridade, segurança e transparência.
Reconfigura-se também o procedimento concursal de recrutamento centralizado com o objetivo de o centrar na constituição de reservas de recrutamento para perfis profissionais previamente definidos e em estreita articulação com o levantamento de necessidades que, de forma periódica, é promovido para os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, permitindo ainda a utilização dessa reserva para a contratação de trabalhadores a termo resolutivo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto e princípios
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - A presente portaria não é aplicável ao recrutamento:
a) Para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal;
b) Para cargos dirigentes.

  Artigo 2.º
Princípios
O procedimento concursal de recrutamento rege-se pelos princípios gerais de direito administrativo e, em especial, pelos seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade de acesso ou candidatura, que exige que possam candidatar-se e tenham o direito de não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho colocados a concurso que preencham os requisitos legalmente previstos;
b) Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho;
c) Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, adequados às características dos postos de trabalho e aptos a recrutar o melhor candidato.

  Artigo 3.º
Garantias
O procedimento concursal de recrutamento é organizado de forma a respeitar todas as garantias administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e, em especial, as seguintes:
a) As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal;
b) A abertura do procedimento concursal e as decisões concursais têm ampla publicidade;
c) As exigências de prova são apenas as necessárias e adequadas à finalidade do procedimento concursal e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;
d) Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados são objetivos;
e) As decisões são fundamentadas;
f) A realização da audiência dos interessados é garantida;
g) As decisões são notificadas;
h) O acesso à informação e ao processo é assegurado, em qualquer uma das suas fases, nos termos da lei;
i) É assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.


CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
  Artigo 4.º
Modalidades do procedimento concursal de recrutamento
1 - O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que vise a ocupação, imediata ou futura de postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal de um empregador público;
b) Centralizado, para constituição de reservas de recrutamento para utilização futura por um conjunto de empregadores públicos.
2 - O procedimento concursal centralizado é realizado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, que, para o efeito, é a entidade de recrutamento centralizado (ERC).

  Artigo 5.º
Pressupostos do recrutamento e da abertura do procedimento concursal de recrutamento
1 - Exceto quando se destine à constituição de reservas, o recrutamento pressupõe a existência de posto de trabalho no mapa de pessoal do empregador público, a necessidade de o ocupar e a respetiva previsão orçamental.
2 - O recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo resolutivo depende ainda de prévia autorização dos membros do Governo competentes, quando exigida por lei.
3 - Só pode ser aberto procedimento concursal comum mediante a demonstração da não existência de candidato aprovado que integre reserva de recrutamento válida para o posto de trabalho.
4 - Para efeitos do número anterior, as reservas de recrutamento resultantes de procedimentos concursais centralizados constituem reservas de recrutamento válidas para os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.
5 - Identificada a necessidade de recrutamento que não possa ser satisfeita por recurso a eventual reserva constituída no próprio órgão ou serviço, o seu dirigente máximo consulta a ERC no sentido de confirmar a existência de candidatos em reserva centralizada com os perfis profissionais adequados aos postos de trabalho que pretende ocupar.

  Artigo 6.º
Notificações
1 - As notificações previstas na presente portaria são efetuadas preferencialmente através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico.
2 - Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.


CAPÍTULO III
Procedimento concursal comum
SECÇÃO I
Decisão de abertura do procedimento concursal de recrutamento e júri
  Artigo 7.º
Júri
A decisão de abertura de procedimento concursal determina a designação de um júri pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, que é responsável por todas as operações do procedimento concursal.

  Artigo 8.º
Composição do júri
1 - O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside e dois suplentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento concursal, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de agilização do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
3 - O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
4 - Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.
5 - A designação do júri obedece às seguintes regras:
a) O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar;
b) Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao do posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos de direção superior;
c) A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que, pelo menos, um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos;
d) Sempre que em razão da área de formação caracterizadora do posto de trabalho se mostre fundamentadamente necessário, um dos membros do júri pode ser oriundo de entidade privada e deve dispor de reconhecida competência em tal área.
6 - Os membros do júri oriundos de entidade privada têm direito a receber, por cada reunião em que efetivamente participem, uma senha de presença de valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
7 - Sempre que sejam candidatos ao procedimento concursal titulares de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente constituído por elementos externos ao órgão ou serviço responsável pelo procedimento.
8 - O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
9 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente quando ocorra o previsto no n.º 7 ou em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.
10 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da internet da entidade e notificada a todos os candidatos.

  Artigo 9.º
Competência e funcionamento do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
2 - A fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção são obrigatoriamente definidos antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal.
3 - Por decisão do dirigente máximo, parte do procedimento concursal, designadamente a aplicação dos métodos de seleção, pode ser realizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, ou, quando fundamentadamente se torne inviável, por outra entidade especializada.
4 - O dirigente máximo pode ainda designar trabalhadores para assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao júri, quando se justifique.
5 - Concluída a tramitação do procedimento concursal, o júri submete a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço a lista de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.

  Artigo 10.º
Prevalência das funções de júri
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.


SECÇÃO II
Abertura e publicitação do procedimento concursal de recrutamento
  Artigo 11.º
Publicitação do procedimento concursal
1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado, pela entidade responsável pela sua realização:
a) Sempre que seja obrigatória a publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP):
i) Na BEP, acessível em www.bep.gov.pt, através do preenchimento de formulário próprio, de forma integral;
ii) Na 2.ª série do Diário da República, por extrato;
iii) No sítio da internet da entidade, disponível para consulta a partir da data da publicação na BEP.
b) Quando não seja obrigatória a publicitação na BEP:
i) Na 2.ª série do Diário da República, de forma integral;
ii) No sítio da internet da entidade, disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República.
2 - A entidade responsável pela realização do procedimento concursal pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação, designadamente em jornal de expansão nacional, por extrato.
3 - Exceto quando publicado por extrato, o aviso de abertura do procedimento concursal contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
b) Número de postos de trabalho a ocupar, quando não se destine à constituição de reservas, e modalidade de vínculo de emprego público a constituir;
c) Local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
d) Caracterização dos postos de trabalho de acordo com o mapa de pessoal, com a identificação da atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar e a carreira e a categoria do trabalhador;
e) Posição remuneratória ou, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, aquela que o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente nos termos e com observância dos limites legalmente definidos;
f) Requisitos gerais e especiais de admissão legalmente previstos;
g) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
h) Identificação da autorização do recrutamento, quando possam ser recrutados trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo resolutivo;
i) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, por referência à Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF);
j) Indicação da possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, nos termos previstos na lei;
k) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento;
l) Forma de apresentação da candidatura;
m) Prazo de candidatura e, sempre que possível, indicação da data em que termina o prazo de entrega, ou expedição, das candidaturas;
n) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
o) Métodos de seleção, incluindo as condições específicas da sua realização e respetiva valoração;
p) Indicação da possibilidade de opção por métodos de seleção nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da LTFP;
q) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de seleção de forma faseada, sendo o caso;
r) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como os respetivos temas e bibliografia;
s) Composição e identificação do júri;
t) Identificação dos documentos que devem instruir a candidatura;
u) Forma de publicitação da lista de ordenação final dos candidatos;
v) Número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.
4 - A publicação, por extrato, do aviso de abertura do procedimento concursal deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, a identificação da carreira, categoria e área de formação académica ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao local onde se encontra a publicação integral.
5 - A ata do júri que concretiza a forma de avaliação dos candidatos é publicitada no sítio da internet da entidade na mesma data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal.

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