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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]

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  ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)
Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores
1 - Identificação, objetivo e enquadramento do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores.
2 - Metodologia e critérios adotados.
3 - Período de elaboração.
4 - Equipa técnica.
5 - Delimitação da área de estudo por conjunto de alternativas de corredores.
6 - Justificação das alternativas de corredores objeto de análise.
7 - Caracterização da área de estudo, ao nível das condicionantes territoriais e ambientais.
8 - Identificação dos fatores ambientais críticos.
9 - Análise comparativa dos corredores alternativos, tendo por base a metodologia e os critérios estabelecidos.
10 - Seleção e hierarquização dos corredores considerados ambientalmente mais sustentáveis e respetiva fundamentação, bem como a identificação de eventuais corredores a excluir.
11 - Proposta de condições para o desenvolvimento dos projetos de execução nos corredores selecionados.
12 - Conclusões.

  ANEXO III
(a que se refere ao artigo 16.º)
ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o capítulo ii
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.
Não possui escala industrial:
i) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho;
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
4.1 - [...]
4.2 - [...]
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;
b) [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - [...]
4.6 - [...]
5 - [...]
6 - [...]

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A localização do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;
c) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);
d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida;
f) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
g) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;
h) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea seguinte;
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;
c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;
d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
f) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;
g) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação;
h) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 22.º)
ANEXO VII-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º-B)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);
c) Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
d) Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica onde são aplicadas as ApR à escala apropriada e em formato digital;
g) Termo de responsabilidade ambiental e de risco;
h) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.
2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;
c) A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;
d) As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;
f) Localização geográfica dos locais onde são aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.
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   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - Retificação n.º 12-A/2023, de 10/04
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  ANEXO VI
«ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º-B)
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):
... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...
Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ...,
sito em ..., se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.
Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.
Data...
Assinatura...
(Nome datilografado ou carimbo.)
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  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 27.º)
ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - Em aterros para resíduos não perigosos, e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos e reduzir a temperatura na massa de resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas desde que não seja afetada a estabilidade da massa de resíduos depositada e que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
5.2 - [...]
5.3 - [...]
6 - [...]
7 - [...]

  ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 27.º)
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 4;
3.2.2 - A Autoridade Nacional de Resíduos pode definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade em aterro para resíduos não perigosos, para determinadas tipologias de resíduos, designadamente quanto à obrigatoriedade de tratamento prévio à deposição prevista no artigo 5.º ou à avaliação da perigosidade dos resíduos.
TABELA N.º 4
[...]
TABELA N.º 5
(Revogada.)
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.5 - [...]
3.6 - [...]
4 - [...]
PARTE C
[...].

  ANEXO IX
(a que se refere o artigo 32.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º-B)
Modelo de aviso a enviar ao ministério ou à pessoa coletiva sobre a ocorrência de pedido de emissão de certidão de ato tácito e o envio de informação sobre a existência de ato expresso, previsto no n.º 4 do artigo 28.º-A
A ... (entidade a designar) recebeu um pedido de emissão de uma certidão de existência de deferimento tácito por a ... (colocar designação do ministério, serviço, instituto público, empresa pública, município, freguesia, associação pública ou outra pessoa coletiva) não ter emitido um ato expresso no prazo legalmente previsto.
Caso não seja demonstrado, no prazo de três dias úteis, que foi emitido um ato expresso antes da decorrência do prazo para a formação do deferimento tácito ou que o deferimento tácito não se formou, a ... (entidade a designar) emite ao interessado uma certidão de que o ato tácito se produziu. A prova de que foi emitido um ato expresso faz-se através da inserção de cópia digitalizada do ato expresso a partir do portal único dos serviços.
Pode aceder ao portal único dos serviços e consultar mais informações sobre o pedido de emissão de certidão de deferimento tácito aqui (disponibilizar hyperlink na palavra «aqui»).

  ANEXO X
(a que se refere o artigo 32.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 8 do artigo 28.º-B)
Modelo de certidão de deferimento tácito previsto no n.º 6 do artigo 28.º-A
A presente certidão atesta que ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve uma ... (colocar a designação legal do tipo de ato requerido e que foi obtido por deferimento tácito) para ... (identificar a atividade permitida através do ato de deferimento tácito).
As autoridades públicas competentes devem, para todos os efeitos legais, assumir que a ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve todos os atos necessários para a realização da atividade em causa junto das entidades competentes, não podendo, designadamente, aplicar coimas por ausência da licença/autorização/permissão necessária para o desenvolvimento desta atividade.

  ANEXO XI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
CAPÍTULO I
Títulos de utilização de recursos hídricos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Títulos
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infrator a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efetivação da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infrator.
3 - Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pela autoridade competente para ordenar a demolição.
4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição afirmada e requerer a respetiva delimitação, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa.
Artigo 3.º
Conteúdo do direito de uso privativo
1 - As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respetivo título constitutivo, das parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.
2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extração, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efetuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respetivo prazo.
3 - Uma vez expirado o prazo mencionado no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
4 - Cabe à autoridade competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.
Artigo 4.º
Realização de obras
1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respetivo projeto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projeto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - Terminadas as obras, deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.
4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projeto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infrator.
5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.
6 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, direta ou indiretamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
8 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 5.º
Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respetivo título.
2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respetivo título.
3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo atualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 - Os utilizadores que explorem instalações suscetíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 - Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicado pelo utilizador à autoridade competente no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.
Artigo 6.º
Defesa dos direitos do utente privativo
1 - Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afeta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respetiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adote as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 - O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respetivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.
Artigo 7.º
Empreendimentos de fins múltiplos
1 - Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
2 - Sem prejuízo do regime especial a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Empreendimentos equiparados
1 - Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.
2 - Compete ao INAG a classificação dos empreendimentos que se enquadrem no número anterior.
Artigo 9.º
Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos
1 - O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
2 - Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efetuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 - O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efetuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
4 - O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua atualização.
5 - Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua atualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
6 - O registo e a comunicação, a efetuar antes da emissão do respetivo título, têm caráter obrigatório.
7 - Quando a utilização respeitar a atividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.
SECÇÃO II
Atribuição dos títulos de utilização
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Decisão
1 - A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável, bem como:
a) Da inexistência de outros usos efetivos ou potenciais dos recursos hídricos, reconhecidos como prioritários e não compatíveis com o pedido;
b) Da possibilidade de compatibilizar a utilização com direitos preexistentes;
c) No caso de pesquisa de captação de águas subterrâneas, da observância dos requisitos aplicáveis à captação a que se destina;
d) Da inexistência de pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades consultadas no procedimento, bem como dos resultantes da fase de publicitação, quando à mesma haja lugar.
2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença.
Artigo 11.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
2 - Do pedido previsto no número anterior deve constar:
a) A identificação rigorosa da utilização pretendida:
b) A indicação exata do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.
3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.
4 - A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excecionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de caráter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.
Artigo 12.º
Autoridade competente
1 - Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.
2 - No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
3 - Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º
4 - Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 13.º
Delegação de competências
1 - A ARH pode delegar as suas competências em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, as quais são exercidas pela autoridade delegatária de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade delegante.
2 - Quando esteja em causa a qualidade da água, as autoridades delegatárias submetem à aprovação da ARH as condições a definir no respetivo título.
3 - Sem prejuízo do que ficar estabelecido no instrumento de delegação de competências, as autoridades delegatárias ficam ainda obrigadas a apresentar os estudos, planos e programas de monitorização que venham a ser solicitados pela ARH.
4 - A ARH pode delegar a competência prevista no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, desde que, comprovadamente, os utilizadores que integram a associação demonstrem capacidade de gestão dos respetivos títulos, nomeadamente pelo respeito dos objetivos de qualidade e da utilização economicamente sustentada da água.
5 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a ARH pode ainda avocar os poderes delegados em matéria de licenciamento, nomeadamente:
a) Quando se verifique a suspensão ou revisão dos planos;
b) Durante a ocorrência de situações especiais, nomeadamente secas e cheias;
c) Quando se verifique o incumprimento dos planos ou das orientações do delegante por parte da entidade a quem foi delegada a competência;
d) Quando se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à delegação de competência a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
7 - A competência delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, pode ser igualmente delegada em associações de municípios, desde que obtida a concordância dos respetivos municípios associados, sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 5.
Artigo 14.º
Apresentação de requerimentos
1 - Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios eletrónicos.
2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.
3 - O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto da autoridade competente, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual conste:
i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
ii) Os elementos descritivos da utilização definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a entidade competente verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
5 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio eletrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respetivo procedimento são realizadas por meios eletrónicos.
6 - A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
8 - O prazo referido no número anterior é excecionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Consultas
1 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais ou regulamentares, a emissão dos seguintes títulos carece da realização das seguintes consultas:
a) A emissão da licença de rejeição de águas residuais no solo agrícola ou florestal situado no domínio público carece de parecer favorável das direções regionais de agricultura e pescas e das administrações regionais de saúde territorialmente competentes;
b) A emissão dos títulos de utilização do domínio hídrico para a instalação dos estabelecimentos previstos nos artigos 73.º e 74.º do presente decreto-lei carece de parecer favorável da Direção-Geral das Pescas e Aquicultura relativamente a águas salobras, salgadas e seus leitos, ou da Direção-Geral dos Recursos Florestais, abreviadamente designada DGRF, no caso de estabelecimentos dulceaquícolas;
c) A emissão de título de implantação de infraestruturas hidráulicas carece dos pareceres favoráveis emitidos pela autoridade de segurança de barragens, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de janeiro, ou no Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 de dezembro, e pela DGRF, relativamente aos dispositivos de passagens para peixes;
d) A emissão da licença para efeitos de utilização de embarcações atracadas ou fundeadas sem meios de locomoção próprio ou seladas carece de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação;
e) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 15.º, a emissão de licença carece de parecer favorável emitido pela ARH, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de agosto;
f) A emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo que possa afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional deve ser precedida de parecer favorável desta;
g) A emissão dos títulos de utilização que possa afetar a segurança portuária e de navegação carece de parecer favorável da administração portuária em cuja área de jurisdição se inscreve ou do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado IPTM, sempre que o título não deva ser por ela emitido;
h) A emissão de títulos que tenha impacte económico na exploração de infraestruturas portuárias já existentes carece de parecer da administração portuária ou do IPTM sempre que o título não deva ser por estes emitido;
i) A emissão dos títulos de utilização para aproveitamentos para produção de energia elétrica superior a 100 MW carece de parecer favorável da Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada DGEG.
2 - A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
3 - No termo do prazo fixado no número anterior, o requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respetivo prazo, o interessado pode promover diretamente as respetivas consultas ou pedir ao tribunal que as promova ou que condene a autoridade competente a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, exceto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a autoridade competente o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via eletrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em ata da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
SUBSECÇÃO II
Autorização
Artigo 16.º
Comunicação prévia
1 - A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
a) Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;
b) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e
d) Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Pedido de autorização
Com exceção dos casos de captação de águas para consumo humano, bem como de captação de água em áreas que, aquando do pedido, estejam em situação de seca severa ou extrema, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa notificada no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 18.º
Emissão da autorização
Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respetivo título de utilização contendo os respetivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
SUBSECÇÃO III
Licença
Artigo 19.º
Utilizações sujeitas a licença
Carecem de emissão de licença prévia as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, bem como:
a) A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público;
b) A produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW.
Artigo 20.º
Procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:
a) Pedido apresentado pelo particular;
b) Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente:
i) Desenvolvendo atividades de caráter educativo, cultural e desportivo na respetiva área;
ii) Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio;
iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou participando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, são responsáveis por atividades de caráter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público;
iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título;
v) Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus;
c) O protocolo referido na alínea b) determina o direito à utilização privada dos recursos hídricos e obriga à emissão da correspondente licença de utilização.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes desde que:
a) Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou
b) Se estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos.
3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 21.º
Licenças sujeitas a concurso
1 - São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:
a) Extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500 m3;
b) Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de rejeição de águas residuais, de recarga e injeção artificial em águas subterrâneas ou ainda de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano;
c) Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.
4 - Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio no Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de 30 dias, com as respetivas condições de exploração;
b) As propostas não são admitidas:
i) Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;
c) No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
d) Ordenados os concorrentes, o candidato selecionado em primeiro lugar inicia o procedimento de licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.
5 - Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objeto e as características da utilização pretendida;
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objeto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
d) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
e) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as necessárias adaptações.
6 - Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização, caso em que se observará o disposto no n.º 7 do presente artigo.
7 - Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4, comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
9 - No caso previsto no número anterior, pode excecionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.
Artigo 22.º
Emissão de licença
1 - Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador o título de utilização contendo os respetivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - A emissão da licença de utilização está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O titular da licença pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja suscetível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
4 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o requerente da licença demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i do presente decreto-lei.
5 - Incumbe ao requerente da licença demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
6 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e emitida a licença após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i do presente decreto-lei.
7 - O título de utilização para implantação de infraestruturas hidráulicas é emitido simultaneamente com o título de captação de água.
8 - O título de utilização de captação de águas subterrâneas é emitido no prazo de 15 dias a contar da aprovação do relatório referido no n.º 3 do artigo 41.º do presente decreto-lei.
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o titular da licença será dispensado da prestação da caução.
Artigo 23.º
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, bem como:
a) A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações;
b) As infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que se revistam as características previstas na alínea anterior;
c) A implantação de equipamentos industriais ou de outras infraestruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos;
d) A utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW;
e) A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º do presente decreto-lei.
2 - A aplicação do regime de concessão ao exercício de uma atividade em que existam várias utilizações, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2006, de 29 de dezembro, não prejudica a observância dos requisitos específicos de todas as utilizações.
Artigo 24.º
Atribuição de concessão
1 - A concessão é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, podendo ainda ser diretamente atribuída por decreto-lei às entidades públicas empresariais e às demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público sempre que a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública.
3 - Excluem-se do âmbito do n.º 1 os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - O Governo pode promover a implementação de infraestruturas hidráulicas públicas destinadas à produção de energia hidroelétrica superior a 100 MW, sendo nesses casos a concessão atribuída mediante procedimento concursal a decorrer nos termos fixados, para cada concessão, por resolução do Conselho de Ministros.
5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º
6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º
8 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.
Artigo 25.º
Contrato de concessão
1 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, designadamente, acerca dos respetivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
3 - Quando haja lugar à construção de infraestruturas ou à realização de trabalhos de pesquisa para captação de águas subterrâneas, o contrato de concessão deve prever o prazo para a sua conclusão, considerando-se, para os efeitos do disposto no número anterior, a data de início de exploração como data de início do prazo de concessão.
4 - A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo i do presente decreto-lei.
5 - O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja suscetível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
6 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i do presente decreto-lei.
7 - Incumbe ao interessado demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
8 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e celebrado o contrato de concessão após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i do presente decreto-lei.
SECÇÃO III
Vicissitudes dos títulos
SUBSECÇÃO I
Transmissão e transação dos títulos de utilização
Artigo 26.º
Transmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização é transmissível nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 27.º
Transação e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
1 - Podem ser transacionados os títulos relativos às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a), b) e d) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa sempre que, cumulativamente:
a) Se reportem a utilizações situadas em diferentes locais dentro da mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no respetivo plano de gestão de bacia hidrográfica;
b) A transação ou a cedência não envolva a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento público para utilizações de outro tipo;
c) Sejam cumpridos os requisitos para atribuição do título.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transação de licença para rejeição de águas residuais só é admissível quando se mantenham os mesmos parâmetros e limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 - O cedente deve notificar a autoridade competente da transação com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 - A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transação, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transação produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transação por violação do disposto no n.º 1.
5 - Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transação.
6 - Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transação declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afetas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 - Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transação.
8 - Pode ser criado um mercado organizado de transação de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.
SUBSECÇÃO II
Controlo, modificação e cessação dos títulos
Artigo 28.º
Revisão dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização podem ser modificados por iniciativa da autoridade competente, ainda que em termos temporários, sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
b) Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente, de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem, ou em caso de mudança da melhor técnica disponível;
c) Os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível serem alcançados os objetivos ambientais, conforme previsto no artigo 55.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
d) Seja necessária à sua adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;
e) Se verifique uma seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.
2 - A autoridade competente pode ainda modificar os títulos de utilização quando seja inequívoco que os respetivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização e preservação do recurso e desde que a revisão não envolva uma excessiva onerosidade em relação ao benefício ambiental conseguido.
3 - O titular é ressarcido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do presente decreto-lei, se renunciar à continuação da utilização em consequência da revisão.
4 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respetivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Artigo 29.º
Alteração do título
1 - Carece ainda de revisão do título, solicitada pelo utilizador:
a) A modificação do tipo de utilização;
b) A modificação do tipo, dimensão ou condições da operação realizada na mesma utilização, designadamente em resultado da realização de alterações ou de demolições de infraestruturas.
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de revisão, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos, devendo ser realizadas as consultas a que se refere o artigo 15.º do presente decreto-lei.
3 - Nos casos a que se refere o presente artigo, pode ser realizada uma vistoria pela autoridade competente, sendo o utilizador notificado para o efeito.
4 - Sempre que possível, a vistoria prevista no número anterior é realizada conjuntamente com as demais entidades públicas de cuja decisão dependa a utilização em causa.
5 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de revisão, da data de realização das consultas ou ainda, nos casos referidos no n.º 3, da data da realização da vistoria, podendo ser desde logo assegurada na decisão a prorrogação da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
6 - Os termos da revisão da utilização são averbados no título original.
7 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respetivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Artigo 30.º
Redução de área
1 - Quando a área afetada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 - O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afetada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.
Artigo 31.º
Cessação da utilização
1 - A cessação da utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo constante do respetivo título depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação deste por parte da autoridade competente.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade competente, instruído com a documentação que demonstre que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A autoridade competente decide o pedido de renúncia no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo, nesse prazo, realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 - A autoridade competente pode solicitar ao operador, no prazo de 15 dias e por uma única vez, a informação que entenda por relevante para a decisão a produzir, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à respetiva apresentação.
5 - A autoridade competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições que garantam a não verificação dos efeitos referidos no n.º 2, nomeadamente determinando ao utilizador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.
Artigo 32.º
Revogação dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização são total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e ainda quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente decreto-lei;
b) A falta de prestação ou manutenção de caução ou apólice de seguro nos termos fixados pela autoridade competente;
c) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei;
d) O não envio dos dados relativos ao autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei;
e) O não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre;
f) O incumprimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 21.º durante dois anos consecutivos, apurado em processo de auditoria.
2 - A revogação dos títulos é determinada pela autoridade competente se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado.
3 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em ações que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
4 - Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do respetivo título junto da autoridade competente.
5 - A continuação da utilização dos recursos hídricos após a comunicação a que se refere o número anterior é ilícita, presumindo-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo detentor do título revogado.
Artigo 33.º
Caducidade
Os títulos de utilização caducam:
a) Com o decurso do prazo fixado;
b) Com a extinção da pessoa coletiva que for seu titular;
c) Com a morte da pessoa singular que for seu titular, se a autoridade competente verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão do título;
d) Com a declaração de insolvência do titular;
e) Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.
Artigo 34.º
Termo da licença
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do respetivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a autoridade competente optar pela reversão a título gratuito.
2 - Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
3 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a adoção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objetivos ambientais resultantes da utilização.
4 - Caso se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, incluindo o cumprimento das obrigações determinadas no título e se mantenham as circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão, são automaticamente renovadas, pelo mesmo prazo, salvo oposição expressa do seu titular, as seguintes licenças:
a) De rejeição de águas residuais;
b) De captação de águas, sempre que esta estiver associada a uma atividade que tenha igualmente uma licença de rejeição de águas residuais;
c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º;
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria;
b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários caso se verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.
6 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 35.º
Termo da concessão
1 - Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respetivo contrato, revertem gratuitamente para o Estado os bens e meios àquela diretamente afetos, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação dos prazos das concessões dos centros hidroeletroprodutores é calculada de acordo com o critério fixado no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
4 - No caso de prorrogação do contrato de concessão, não é autorizada a realização de qualquer outro investimento no prazo de prorrogação, exceto quando necessário para garantir a segurança e operacionalidade do aproveitamento.
5 - As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis.
6 - Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis nos casos da outorga de protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 36.º
Reversão
1 - Declarada a caducidade ou verificada qualquer outra causa extintiva do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 - Quando haja lugar a reversão dos bens para o Estado, e sem prejuízo do estabelecido no respetivo título, a autoridade competente toma posse administrativa dos bens objeto de reversão, notificando os interessados da realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 - A vistoria referida no número anterior é efetuada por três técnicos nomeados pela autoridade competente, pelo INAG e, conforme o caso:
a) Pela DGEG, quando estejam em causa instalações para produção de energia elétrica;
b) Pela Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P., quando estejam em causa sistemas de abastecimento público;
c) Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, quando estejam em causa sistemas hidroagrícolas; ou
d) Pelo IPTM ou pelas administrações portuárias, para as utilizações em que tenham participado no processo de emissão do respetivo título.
4 - Da vistoria referida é elaborado um auto do qual constam, nomeadamente, o inventário dos bens que revertem para o Estado, o respetivo estado de conservação, a descrição da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e do cumprimento dos objetivos ambientais e, ainda, a proposta de tomada de posse administrativa, a homologar pelos dirigentes dos serviços participantes da vistoria.
5 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria referida no número anterior, a adoção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objetivos ambientais resultantes da utilização.
6 - Os bens necessários ao funcionamento do estabelecimento objeto de contrato de concessão que não hajam revertido para o Estado por efeito da cessação da relação contratual podem ser expropriados, por motivos de utilidade pública, sem prejuízo da possibilidade de emissão de nova licença ou concessão para a exploração das mesmas.
SECÇÃO IV
Outros regimes
Artigo 37.º
Utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, o procedimento de atribuição de título de utilização só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
2 - Nos casos em que o título de utilização seja emitido através de procedimento concursal, o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorre posteriormente ao seu início, observando-se o disposto nos artigos 21.º e 24.º do presente decreto-lei com as seguintes adaptações:
a) Ordenados os concorrentes, o candidato selecionado em primeiro lugar inicia o procedimento de avaliação de impacte ambiental, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
b) Se o concorrente não der cumprimento ao estabelecido na alínea anterior ou se o procedimento de avaliação de impacte ambiental se encontrar suspenso por período superior a seis meses por motivo que lhe seja imputável, é notificado para efeitos de atribuição do título de utilização o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.
3 - Se o parecer da autoridade competente e a declaração de impacte ambiental forem favoráveis ou condicionalmente favoráveis, é reconhecido o interesse público por despacho do presidente do INAG, mediante publicação no Diário da República, o qual substitui o procedimento de reconhecimento de interesse público previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.
Artigo 38.º
Administrações portuárias
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, nas áreas do domínio público hídrico afetas às administrações portuárias, englobando todos os organismos e entidades a quem a lei confira a administração das áreas portuárias, o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes, podendo as mesmas atribuir a terceiros títulos de utilização nessas áreas ao abrigo de competência delegada pela referida portaria.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece, nomeadamente, a área objeto da utilização, as condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de rejeições pontuais ou difusas oriundas das atividades portuárias, a definição dos programas de monitorização, a taxa de recursos hídricos aplicável de acordo com a legislação em vigor e, ainda, os termos de participação na elaboração de estudos e dos planos de ordenamento que abranjam os recursos hídricos na sua área de jurisdição.
3 - O disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e nos números anteriores não prejudica o regime jurídico das concessões de serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, nem de outras concessões, licenças e autorizações relativas a usos portuários e logísticos, incluindo usos complementares, acessórios ou subsidiários, celebradas ao abrigo de regimes específicos aplicáveis nas áreas de jurisdição portuária, nem as concessões outorgadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de julho.
Artigo 39.º
Utilizações abrangidas pela Convenção para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Sempre que um pedido de utilização caou seja suscetível de causar impacte transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO II
Utilizações
SECÇÃO I
Captação de águas
Artigo 40.º
Noção
1 - Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, com ou sem retenção, nomeadamente para as seguintes finalidades:
a) Consumo humano;
b) Rega;
c) Atividade industrial;
d) Produção de energia hidroelétrica;
e) Atividades recreativas ou de lazer.
2 - Para as situações que envolvam a construção de infraestruturas, aplica-se ainda o disposto na secção vi do presente capítulo.
Artigo 41.º
Pesquisa e captação de águas subterrâneas
1 - A captação de águas subterrâneas, qualquer que seja a sua finalidade, compreende as seguintes fases:
a) A pesquisa, que consiste no conjunto de operações ou procedimentos técnicos de sondagem mecânica, aprofundamento e escavação, efetuado com a finalidade de determinar a existência, em quantidade e qualidade, de águas subterrâneas;
b) A execução do poço ou furo, que consiste no conjunto de obras e procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a sua exploração;
c) A exploração, que consiste na faculdade de proceder ao aproveitamento de águas subterrâneas de acordo com as condições fixadas no respetivo título de utilização.
2 - A pesquisa e a execução do poço ou furo estão sujeitas aos seguintes requisitos:
a) Na execução da obra, seja qual for a sua finalidade, deve proceder-se de modo a que não haja poluição química ou bacteriológica da massa de água subterrânea a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;
b) Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes são munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
c) No caso de a pesquisa resultar negativa ou haver necessidade de substituição da captação em virtude de erro técnico, a empresa executora dos trabalhos é responsável pela reposição do terreno na situação inicial e de acordo com as indicações da autoridade competente;
d) É observado um afastamento mínimo de 100 m entre as captações de diferentes utilizadores de uma mesma massa de água subterrânea, podendo, quando tecnicamente fundamentado, a ARH definir um limite diferente.
3 - O utilizador apresenta, no prazo de 60 dias a contar da conclusão dos trabalhos de execução do poço ou furo, um relatório demonstrando a boa execução dos trabalhos contendo os elementos definidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 42.º
Captação de água para consumo humano
1 - A captação de água para consumo humano tem por finalidade o abastecimento público ou particular.
2 - Um sistema de abastecimento público produz água para consumo humano, de acordo com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, seja autarquia, entidade concessionária, empresarial ou qualquer outra que esteja investida na responsabilidade pela atividade.
3 - Um sistema de abastecimento particular produz água para consumo humano sob responsabilidade de uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso ao abastecimento público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
4 - Os sistemas de abastecimento público devem apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
Artigo 43.º
Delimitação de perímetros de proteção às captações destinadas ao abastecimento público
1 - A delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e observando o estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As propostas de delimitação dos perímetros e respetivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade competente com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pelo requerente.
3 - A delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos definidos para as captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são realizadas por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respetivo perímetro de proteção.
5 - O perímetro de proteção imediato é devidamente sinalizado pelo titular da captação.
6 - Os perímetros de proteção são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação, nos termos do disposto no n.º 3.
7 - Quando se verificar a cessação do título de captação de água para abastecimento público e a respetiva descativação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de proteção associada, bem como os condicionamentos referidos no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na portaria a que se refere o n.º 3.
Artigo 44.º
Captação de água para rega
1 - A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
2 - A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
3 - A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.
Artigo 45.º
Captação de água para produção de energia hidroelétrica
A captação de águas públicas para produção de energia hidroelétrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.
Artigo 46.º
Desativação das captações de águas subterrâneas
As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desativadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.
SECÇÃO II
Produção de energia elétrica
Artigo 47.º
Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar
1 - A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia elétrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 - A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações eletroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5 MW.
3 - A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à atividade destinada a entidades interessadas em desenvolver atividades de produção de energia elétrica em pequenos projetos de avaliação pré-comercial, em instalações eletroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25 MW.
4 - A produção de energia elétrica em regime comercial é a modalidade de acesso à atividade para instalações eletroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25 MW.
SECÇÃO III
Rejeição de águas residuais
Artigo 48.º
Sistemas de disposição de águas residuais
1 - Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 - Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto.
3 - Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:
a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridas;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza e na proteção da paisagem não sejam prejudicados.
6 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 49.º
Requisitos específicos
1 - O titular da licença assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e dos procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais e cumprir os objetivos de qualidade definidos para as massas de água recetoras.
2 - É obrigatória a realização de uma apólice de seguro ou a prestação de uma caução, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, nos termos constantes do anexo i do presente decreto-lei, que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projeto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.
Artigo 50.º
Normas de rejeição
1 - As normas de rejeição de águas residuais são constituídas pelo conjunto de preceitos relativos ao valor-limite de emissão e asseguram:
a) O cumprimento das normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água;
b) A proteção, melhoria e recuperação do estado das massas de água superficiais e subterrâneas;
c) O cumprimento das normas de qualidade relativas às substâncias perigosas.
2 - As normas de rejeição de águas residuais estão previstas:
a) Nos planos de gestão de bacias hidrográficas e restantes instrumentos de planeamento dos recursos hídricos;
b) Nas licenças de rejeição de águas residuais;
c) Na demais legislação aplicável.
Artigo 51.º
Valores-limite de emissão
1 - Os valores-limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de rejeição são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
2 - Os valores-limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 - É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.
Artigo 52.º
Normas de rejeição de águas residuais urbanas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, as rejeições de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais devem cumprir os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, e 149/2004, de 22 de junho.
2 - A avaliação de conformidade das rejeições de águas residuais urbanas com as normas estabelecidas é realizada de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, e 149/2004, de 22 de junho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos casos em que o título defina normas de rejeição para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido.
Artigo 53.º
Normas de rejeição de águas residuais industriais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, a carga poluente resultante de rejeições de águas residuais industriais deve ser a mais reduzida possível de acordo com os procedimentos existentes da melhor técnica disponível num contexto de sustentabilidade económica.
2 - O título de utilização deve prever o cumprimento de condições suplementares sempre que para a proteção, melhoria e recuperação da qualidade da água sejam exigíveis condições mais exigentes do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
Artigo 54.º
Rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas
1 - A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização das entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 48.º e está sujeita às disposições constantes do regulamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, e 149/2004, de 22 de junho.
2 - As condições e normas de rejeição fixadas no regulamento a que se refere o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente decreto-lei.
3 - No caso de atividades industriais não inseridas no perímetro urbano, as condições estabelecidas na autorização a que se refere no n.º 1 são submetidas à aprovação da autoridade competente, a quem incumbe verificar a sua conformidade com o título de rejeição de águas residuais urbanas e com os objetivos de qualidade definidos para o meio recetor.
4 - Em caso de desconformidade, a autoridade competente notifica a entidade gestora para proceder de imediato à retificação das condições de rejeição das águas residuais industriais.
5 - Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.
Artigo 55.º
Controlo administrativo e licenças de rejeição
Os atos de controlo administrativo sobre o estabelecimento, modificação ou transferência de instalações industriais que originem ou possam originar rejeições são praticados sob a condição de vir a ser obtido o correspondente título de utilização.
Artigo 56.º
Tratamento de lamas
1 - É proibida a descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas.
2 - O regime de tratamento das lamas provenientes das estações de tratamento de águas consta de legislação específica.
Artigo 57.º
Reutilização de águas residuais
1 - As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para os casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei.
2 - A aplicação no solo de efluentes pecuários como fertilizantes ou corretivos orgânicos não carece de título de utilização desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias.
SECÇÃO IV
Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas
Artigo 58.º
Recarga artificial em águas subterrâneas
A recarga artificial das massas de água subterrâneas só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos para as massas de água subterrâneas que são objeto da recarga.
Artigo 59.º
Injeção artificial em águas subterrâneas
A injeção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos ambientais definidos para as massas de água afetadas.
SECÇÃO V
Imersão de resíduos
Artigo 60.º
Requisitos específicos
1 - A atribuição de licença de imersão de resíduos está dependente da verificação da impossibilidade de serem encontradas outras alternativas para o destino final dos materiais a imergir, nomeadamente através de operações de valorização.
2 - A imersão de resíduos em águas territoriais só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos para as massas de água afetadas.
3 - Só é permitida a imersão de resíduos enunciados no artigo 3.º do anexo ii da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro.
4 - É proibida a imersão de resíduos que possuam alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias perigosas, definidas em diploma próprio.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a imersão de resíduos que contenham alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias definidas em normativo próprio só pode ocorrer desde que não contrarie os objetivos de qualidade definidos para as massas de água afetadas.
6 - Para além do disposto nos números anteriores, a zona de imersão selecionada não pode afetar zonas de pesca, áreas de desova e de maternidade de recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, o recreio, a extração de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
7 - A caracterização dos materiais a imergir é realizada em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
8 - Sempre que se justifique, a autoridade competente pode solicitar elementos adicionais aos previstos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei para avaliação da contaminação dos resíduos a imergir.
9 - As operações de imersão de resíduos estão sujeitas à implementação de um programa de monitorização que deve incluir a caracterização das comunidades biológicas no local de imersão.
Artigo 61.º
Operações de imersão
1 - A operação de imersão não pode interferir com a navegação, a pesca, o recreio, a extração de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
2 - A operação de imersão não pode interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, épocas de defeso, época balnear e outras épocas do ano com importância para a sustentabilidade dos recursos vivos.
3 - Antes de se proceder à imersão, são eliminados óleos ou substâncias presentes no material com tendência para flutuar.
4 - Podem ser consideradas as seguintes técnicas de gestão das eliminações, mediante a utilização de processos físicos, químicos e biológicos naturais, nomeadamente:
a) A utilização das interações e das transformações geoquímicas das substâncias presentes nos materiais a imergir, uma vez combinados com água do mar ou sedimentos do fundo;
b) A seleção de zonas especiais, tais como zonas abióticas, utilizando métodos que permitam confinar o material a imergir, mantendo-o estável, podendo permitir a criação de recifes artificiais.
5 - A imersão de resíduos e inertes resultantes da manutenção das condições de acessibilidade e operação nos portos está sujeita à apreciação do IPTM e posterior comunicação à ARH competente de todo o planeamento e monitorização.
SECÇÃO VI
Construções, apoios de praia e equipamentos e infraestruturas
Artigo 62.º
Construções
1 - Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respetivas alterações e demolições.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as infraestruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 - A realização de construções só é permitida desde que não afetem:
a) As condições de funcionalidade da corrente, o normal escoamento das águas e o espraiamento das cheias;
b) Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
c) A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;
d) As águas subterrâneas;
e) Os terrenos agrícolas envolventes;
f) A captação, represamento, derivação e bombagem de água;
g) O respeito pelo estabelecido no plano específico de gestão de águas ou em plano especial de ordenamento do território;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A flora e a fauna das zonas costeiras;
j) A estabilidade e o equilíbrio dos sistemas costeiros;
l) A vegetação ripária;
m) O livre acesso ao domínio público.
4 - A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projeto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 - O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respetivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.
Artigo 63.º
Apoios de praia e equipamentos
1 - Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
2 - São ainda considerados apoios de praia as instalações com caráter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
3 - Entende-se por equipamentos os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos.
4 - Quando ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos estiverem associados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes é estabelecida a zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento.
5 - Os apoios de praia e equipamentos referidos nos números anteriores só são permitidos em locais definidos nos planos especiais de ordenamento de acordo com a classificação das praias ou, na sua ausência, em locais especificamente demarcados e desde que:
a) Salvaguardem a integridade dos ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Não afetem a integridade biofísica e paisagística do meio;
c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
e) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 64.º
Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
1 - As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:
a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Não afetem a integridade biofísica e paisagística do meio;
c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
f) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efetuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:
a) Em zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.
3 - Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
4 - Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
5 - Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada.
SECÇÃO VII
Infraestruturas hidráulicas
Artigo 65.º
Gestão de infraestruturas hidráulicas
A gestão dos bens que integram a concessão de infraestruturas hidráulicas é efetuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 66.º
Responsabilidade técnica
1 - A responsabilidade técnica pela execução das infraestruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respetivas ordens profissionais.
2 - O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 - O responsável técnico responde solidariamente com o projetista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direção técnica e execução do projeto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respetivo termo de responsabilidade.
Artigo 67.º
Construção de infraestruturas hidráulicas
1 - Durante a construção de infraestruturas hidráulicas são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.
2 - A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.
3 - Após a realização da vistoria referida no número anterior é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respetivo título.
4 - No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.
5 - No caso de infraestruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direção regional de economia territorialmente competente ou à DGEG, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.
Artigo 68.º
Exploração de infraestruturas hidráulicas
1 - São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infraestruturas hidráulicas tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 - Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infraestruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 - As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infraestrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.
SECÇÃO VIII
Recarga de praias e assoreamentos artificiais
Artigo 69.º
Requisitos específicos
1 - A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objetivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.
2 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia recetora.
3 - Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.
SECÇÃO IX
Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação
Artigo 70.º
Competições desportivas e navegação marítimo-turística
1 - A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas sem meios de locomoção próprios ou seladas só é permitida desde que não afete:
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
e) A integridade de infraestruturas e equipamentos licenciados.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta das atividades tituladas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da atividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 71.º
Infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação
1 - Entende-se por infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 - A implantação de infraestruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afete:
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade biológica dos ecossistemas em presença;
e) A integridade de infraestruturas e equipamentos licenciados;
f) A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.
SECÇÃO X
Instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas
Artigo 72.º
Equipamentos flutuantes
1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afetem:
a) Os usos principais da albufeira ou linha de água;
b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos leitos e margens, bem como de infraestruturas hidráulicas;
e) A integridade biológica dos ecossistemas em presença.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta das atividades tituladas.
Artigo 73.º
Culturas biogenéticas
1 - Entende-se por culturas biogenéticas as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
2 - A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infraestruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:
a) Estejam devidamente demarcadas;
b) Não alterem o sistema de correntes;
c) Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados;
d) Não alterem o estado da massa de água onde se localizem;
e) Não afetem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.
Artigo 74.º
Marinhas
1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam atividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.
3 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.
4 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.
SECÇÃO XI
Aterros e escavações
Artigo 75.º
Requisitos específicos
As ações de aterros e escavações só são permitidas desde que:
a) Sirvam para a consolidação das margens e proteção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água;
b) Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;
c) Não alterem o estado da massa de água onde se localiza;
d) Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens;
e) Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático.
SECÇÃO XII
Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens
Artigo 76.º
Requisitos específicos
1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
a) Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
b) Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
c) Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;
d) Não afete a integridade biofísica e paisagística do meio;
e) Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.
SECÇÃO XIII
Extração de inertes
Artigo 77.º
Intervenções
1 - Entende-se por extração de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
2 - As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.
3 - A extração de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.
4 - Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.
Artigo 78.º
Requisitos específicos
1 - O exercício da atividade de extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da atividade de extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam:
a) A manutenção do sistema de correntes, a navegação, a flutuação, o escoamento e o espraiamento de cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
c) A integridade dos ecossistemas e o estado da(s) massa(s) de água afetada(s);
d) A preservação de águas subterrâneas;
e) A preservação de áreas agrícolas envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, recreativos, de lazer, a navegação e infraestruturas de apoio, captações, represamentos, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens, bem como de estruturas nelas licenciadas;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos.
3 - A licença que titule a extração de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da proteção de margens, praias ou infraestruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio.
4 - À extração de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extração é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos.
5 - Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença.
6 - A extração periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infraestruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode aliená-los em hasta pública, exceto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento.
8 - A extração de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com exceção das constantes dos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III
Fiscalização e contraordenações
Artigo 79.º
Fiscalização e inspeção
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspeção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.
Artigo 80.º
Responsabilidade pelos encargos de ações de fiscalização ou inspeção
1 - Os encargos decorrentes de ações de fiscalização ou de inspeção são suportados pelo infrator sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da ação de fiscalização ou inspeção e dos respetivos encargos, sendo o infrator notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.
3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de ações de fiscalização ou inspeção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infratores.
4 - Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efetuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às ações de fiscalização ou de inspeção e os resultados apresentados pelo titular é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respetivos boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 - A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas ações de fiscalização e inspeção obedece ao disposto no artigo 52.º
Artigo 81.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) A falta da comunicação prevista no artigo 16.º;
b) A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 32.º;
d) A falta de entrega do título prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave:
a) A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexatas e a ocultação de elementos de informação pelos utilizadores;
b) A falta de reposição da situação anterior, prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
c) A transmissão de títulos sem a respetiva comunicação ou autorização;
d) A destruição ou alteração total ou parcial de infraestruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza sem o respetivo título;
e) Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;
f) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º;
g) A falta de envio dos dados do sistema de autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º;
h) O incumprimento do estabelecido no artigo 46.º;
i) O incumprimento do dever de retificação previsto no n.º 4 do artigo 54.º;
j) O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 89.º;
l) (Revogada.)
3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
a) A utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título;
b) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
c) O incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título;
d) O incumprimento da obrigação, por parte do titular do título, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;
e) (Revogada.)
f) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma direta ou indireta, introduzir nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
g) A manipulação de produtos ou substâncias nocivas junto de captações, ou da sua zona de proteção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
h) O depósito de produtos ou substâncias nocivas junto de captações, ou da sua zona de proteção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
i) O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivas junto de captações, ou da sua zona de proteção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
j) A extração de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respetivo título;
l) A utilização de equipamentos ou meios de ação não autorizados para a extração de materiais inertes;
m) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;
n) A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito;
o) A obstrução ao exercício de inspeção, fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
p) O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;
q) O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente;
r) A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes;
s) A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis;
t) A rejeição de águas residuais industriais, direta ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º;
u) Rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
6 - A condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 3, bem como de infrações graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 82.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 83.º
Processos de contraordenação
1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, competem à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.
2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.
Artigo 84.º
Reposição da situação anterior à infração
1 - Em caso de incumprimento de decisão que determine a reposição da situação anterior à infração, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e ações devidos por conta do infrator.
2 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
Artigo 85.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:
a) Não acatamento de decisão que ordene a adoção de medidas determinadas;
b) Não prestação ou prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infração for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa coletiva.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 86.º
Regimes jurídicos especiais
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas ou da energia eólica offshore em domínio público marítimo.
3 - O disposto no presente decreto-lei não afeta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
4 - As áreas que entraram ou vierem a entrar no domínio público ou privado do Estado, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, e do artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, são administradas pela ARH em que cuja área de jurisdição se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
5 - Em caso de extinção das relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, 6287, de 20 de dezembro de 1919, e 16767, de 20 de abril de 1929, e nos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de novembro de 1960, 468/71, de 5 de novembro, e 189/88, de 27 de maio, ou emergentes de direitos resultantes do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, revertem para o Estado, gratuitamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º, os bens e direitos que integram o estabelecimento da concessão, bem como os diretamente afetos à exploração, no caso de licença, nos termos estabelecidos nos referidos diplomas ou no respetivo título.
6 - A caducidade das concessões celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, 6287, de 20 de dezembro de 1919, e 16767, de 20 de abril de 1929, é verificada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.
7 - Nas situações em que as PCH, exploradas ao abrigo do título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, tenham revertido ou venham a reverter para o Estado e sejam acessórias de construções, propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações, desde que autorizados pelo INAG e a DGGE.
8 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, constante do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, tendo sempre por base os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nos termos da Lei da Água e do presente decreto-lei.
Artigo 87.º
Taxas administrativas
Com a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º é devido o pagamento de uma taxa, no montante definido na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 88.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção, identificando as instalações e atividades, de entre as mencionadas nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos.»
Artigo 89.º
Situações existentes não tituladas
1 - Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.
Artigo 90.º
Disposições transitórias sobre títulos
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos atos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais atos legislativos complementares.
3 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e dos atos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da atividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º
4 - No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial.
5 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 - Para captações já existentes, os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentarem na ARH os respetivos estudos de delimitação de perímetros de proteção das captações subterrâneas ou superficiais.
Artigo 91.º
Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros eletroprodutores
1 - A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros eletroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afeto aos respetivos aproveitamentos hidroelétricos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, poderão continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros eletroprodutores.
2 - As entidades referidas no número anterior estão habilitadas até ao limite do prazo nele previsto a utilizar os recursos hídricos afetos a cada um dos centros eletroprodutores, devendo nesse mesmo prazo ser apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 89.º do presente decreto-lei e outorgados os respetivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos dos números anteriores, serão consideradas como data inicial das utilizações dos recursos hídricos a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, e como datas finais as que correspondem ao termo da vida útil da construção civil de cada um dos centros eletroprodutores, fixadas no anexo iii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - Os contratos de concessão e de transmissão a celebrar nos termos do n.º 1 deverão atender aos prazos referidos no número anterior e no anexo iii e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no presente decreto-lei.
5 - As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, a execução e exploração de centros eletroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Elétrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respetivo aproveitamento hidroelétrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.
6 - A transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico a favor das empresas titulares dos centros eletroprodutores a que se refere o n.º 1 fica sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro.
Artigo 92.º
Forma e prazos dos pareceres
1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro eletroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respetivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do n.º 4 do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.
2 - O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro eletroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respetivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros eletroprodutores.
3 - O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros eletroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia elétrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de política energética.
4 - Os critérios de afetação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.
Artigo 93.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH, com exceção das competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.
3 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico é da competência do INAG.
4 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os atos praticados e as diligências efetuadas, os procedimentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.
5 - O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.
Artigo 94.º
Planos e conselhos de bacia hidrográfica
1 - Até à aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, são-lhes equiparados os atuais planos de bacia hidrográfica para todos os efeitos legais.
2 - Até à constituição dos conselhos de região hidrográfica, mantêm-se em funcionamento os atuais conselhos de bacia, com a composição e a competência definidas na lei.
Artigo 95.º
Referências legais
Todas as remissões existentes para as disposições dos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente decreto-lei.
Artigo 96.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 295/2002, de 19 de março;
b) O despacho conjunto n.º 141/95, de 21 de junho, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, com a entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei;
c) Os artigos 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho.
Artigo 97.º
Regiões Autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 98.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2007.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
A) Caução para recuperação ambiental
1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 - No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da respetiva utilização, o utilizador presta a favor da autoridade competente uma caução correspondendo a um valor entre 0,5 /prct. e 2 /prct. do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração e sem prejuízo das indemnizações a terceiros.
3 - Para efeitos do número anterior, o valor da caução é definido pela autoridade competente, tendo em conta a perceção do risco envolvido.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.
5 - O depósito de dinheiro efetua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
7 - A caução será prestada, tal como se prevê no n.º 2, é libertada decorrido um quinto do prazo do respetivo título, desde que a autoridade competente considere que não é preciso acioná-la para a correção ou eliminação de eventuais danos ambientais.
8 - O promotor não poderá continuar a explorar a utilização se a partir da data referida no n.º 2 não tiver prestado, a favor da autoridade competente, a referida caução, sob pena de imediata revogação do título.
9 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 5 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, é obrigatória a prestação de caução sempre que não seja possível a apresentação de apólice de seguro destinada à cobertura de eventuais danos.
10 - À caução referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente anexo, com as seguintes especificidades:
a) A autoridade competente define o valor da caução, tendo em conta a especificidade da situação;
b) A caução é libertada no fim do prazo do respetivo título de utilização.
11 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas
1 - Sem prejuízo da caução prevista na alínea anterior e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 23.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas.
2 - A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respetiva licença ou contrato de concessão.
3 - O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respetivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 5 /prct. do montante global do investimento previsto no projeto.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
5 - O depósito de dinheiro ou títulos efetua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 - Quando o depósito for efetuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90 /prct. dessa média.
7 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
8 - Tratando-se de seguro-caução, é apresentada apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela autoridade competente, em virtude do incumprimento das obrigações.
9 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio.
10 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
11 - São causas de perda de caução:
a) O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma;
b) O não início da construção da obra no período dos seis meses posteriores à emissão do respetivo título.
12 - A perda de caução reverte em 80 /prct. para a autoridade competente e 20 /prct. para o INAG.
13 - A caução é libertada:
a) Em 50 /prct. do seu montante, logo que se encontrem realizadas, e após vistoria da respetiva autoridade competente, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50 /prct. do investimento previsto;
b) Na totalidade do seu montante, após emissão do parecer favorável da autoridade competente e respetiva vistoria.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 35.º)
A prorrogação do prazo da concessão de utilização dos recursos hídricos dos centros hidroeletroprodutores deve ser calculada tomando como referência a seguinte fórmula:
Pro = (N - t) x (Delta)Pot/Pot
em que:
Pro = prorrogação;
N = número total de anos da concessão original de utilização do domínio hídrico;
t = número de anos remanescentes até ao final da concessão original de utilização do domínio hídrico;
Pot = potência elétrica da central antes do reforço;
(Delta)Pot = reforço da potência.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 91.º)

(ver documento original)

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