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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 35.º
Normas transitórias
1 - As alterações legislativas efetuadas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso.
2 - Quando das alterações legislativas promovidas pelo presente decreto-lei resultar que um projeto deixa de estar sujeito a AIA obrigatória ou a análise caso a caso, aplica-se o seguinte regime aos procedimentos pendentes:
a) Caso ainda não exista DIA emitida, os procedimentos pendentes caducam oficiosamente, sem qualquer necessidade de declaração;
b) Caso exista DIA emitida para um projeto em fase de anteprojeto, deixa de ser necessário realizar um procedimento para obtenção de uma declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução e o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para o autorizar sem observância das condições constantes da DIA;
c) Caso exista DIA ou declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitidas para um projeto em fase de execução, o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para autorizar o projeto sem necessidade de observar as condições aí previstas;
d) Quando, nas situações previstas nas alíneas b) e c), o projeto deixar de estar submetido a AIA obrigatória, mas seja obrigatória a realização de análise caso a caso, o proponente pode optar por aproveitar a DIA ou a declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitida, devendo o projeto, nestes casos, observar as condições constantes das mesmas.

  Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
b) Os n.os 2 a 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
c) O n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
d) A alínea f) do n.º 4 do artigo 24.º e a alínea e) do n.º 6 do artigo 25.º-B do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
e) O artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o artigo 21.º, os n.os 3 e 4 do artigo 23.º, o n.º 6 do artigo 37.º e a alínea h) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
f) O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
g) Os n.os 4 e 6 do artigo 92.º e o n.º 4 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
h) Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual;
i) Os n.os 3 a 8 do artigo 20.º, os n.os 5 e 6 do artigo 55.º e a alínea i) do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
j) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 8 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
k) Os n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;
l) A alínea c) do n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 86.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 108.º e o R 13 A do anexo ii ao regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
m) A tabela n.º 5 do anexo ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
n) O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua redação atual;
o) O n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 37.º
Republicação
1 - É republicado no anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - É republicado no anexo xiii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2023.
2 - O disposto nos artigos 2.º e 31.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
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  Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 24 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]

(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)
Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores
1 - Identificação, objetivo e enquadramento do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores.
2 - Metodologia e critérios adotados.
3 - Período de elaboração.
4 - Equipa técnica.
5 - Delimitação da área de estudo por conjunto de alternativas de corredores.
6 - Justificação das alternativas de corredores objeto de análise.
7 - Caracterização da área de estudo, ao nível das condicionantes territoriais e ambientais.
8 - Identificação dos fatores ambientais críticos.
9 - Análise comparativa dos corredores alternativos, tendo por base a metodologia e os critérios estabelecidos.
10 - Seleção e hierarquização dos corredores considerados ambientalmente mais sustentáveis e respetiva fundamentação, bem como a identificação de eventuais corredores a excluir.
11 - Proposta de condições para o desenvolvimento dos projetos de execução nos corredores selecionados.
12 - Conclusões.

  ANEXO III
(a que se refere ao artigo 16.º)
ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o capítulo ii
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.
Não possui escala industrial:
i) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho;
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
4.1 - [...]
4.2 - [...]
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;
b) [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - [...]
4.6 - [...]
5 - [...]
6 - [...]

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A localização do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;
c) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);
d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida;
f) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
g) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;
h) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea seguinte;
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;
c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;
d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
f) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;
g) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação;
h) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 22.º)
ANEXO VII-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º-B)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);
c) Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
d) Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica onde são aplicadas as ApR à escala apropriada e em formato digital;
g) Termo de responsabilidade ambiental e de risco;
h) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.
2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;
c) A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;
d) As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;
f) Localização geográfica dos locais onde são aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - Retificação n.º 12-A/2023, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02
   -2ª versão: Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02

  ANEXO VI
«ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º-B)
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):
... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...
Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ...,
sito em ..., se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.
Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.
Data...
Assinatura...
(Nome datilografado ou carimbo.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 12-A/2023, de 10/04
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