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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.
2 - [...]»

  Artigo 155.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Aquisição de bens ou serviços centralizada
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.»


CAPÍTULO XII
Disposições finais
  Artigo 156.º
Transferência das atribuições e competências do JurisAPP para a INCM relativamente à gestão do DIGESTO
1 - À reorganização do JurisAPP é aplicável, com as devidas adaptações, o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, obedecendo às regras do procedimento de reestruturação com transferência de atribuições previsto no respetivo artigo 36.º
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções no JurisAPP nas áreas de gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica (DIGESTO) e de administração da PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
4 - Compete ao conselho de administração da INCM exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais legislação complementar.
5 - A INCM disporá excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa DIGESTO que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.
6 - Os trabalhadores que venham a ser reafetos à INCM podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
7 - A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da INCM.
8 - Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na INCM em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
9 - Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que, mantenham o regime de proteção social convergente (RPSC), a INCM assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a CGA, I. P., e para a ADSE, I. P., quando aplicável.
10 - Para efeitos de exercício das atribuições e competências relativamente à gestão do DIGESTO, a INCM cria um cargo de direção.
11 - O impacto no plano de atividades e orçamento decorrente do disposto nos números anteriores, considera-se excecionado para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 131.º a 133.º

  Artigo 157.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

  Artigo 157.º-A
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de Julho

  Artigo 158.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

  Artigo 159.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os artigos 148.º e 156.º produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

  Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Luís Ferrão Tavares - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 3 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)
(ver documento original)

  ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CINTAL - Centro de Investigação Tecnológica do Algarve
Clínica Oriental de Chelas
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa
Comissão Nacional de Congressos da Estrada
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Associação das Universidades Portuguesas
Fundação do Desporto
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Fundo de Garantia de Depósitos
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
SAGESECUR - Sociedade de Estudos, Desenvolvimento e Participação em Projetos, S. A.
Sistema de Indemnização Aos Investidores
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
TREM - Aluguer de Material Circulante ACE
TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Fundo de Resolução
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
Oitante, S. A.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

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