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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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   - DL n.º 54/2023, de 14/07
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________

CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
  Artigo 106.º
Disposição do património imobiliário
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O valor da contrapartida financeira devida nos casos de arrendamento e cedência de utilização, apurado nos termos do número anterior, pode excecionalmente ser bonificado em até 90 /prct., mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, quando a entidade beneficiária tenha estatuto de utilidade pública, não prossiga atribuições de natureza mercantil e a atividade a desenvolver no imóvel assuma particular relevância social.
3 - Nos casos e termos previstos no número anterior, o valor da contrapartida pode ainda ser bonificado pelo valor das obras que o beneficiário fique obrigado a realizar em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder e dos fins a que se destina.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação promovida pelo IGFSS, I. P.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela DGTF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se refere à avaliação;
k) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada:
a) Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
b) Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
c) Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
d) Tribunais;
e) Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
f) Hospitais e centros de saúde;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
h) Estabelecimentos prisionais;
i) Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural;
j) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
k) Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito nos termos da lei.
7 - Às situações previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam os artigos 108.º e 109.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
8 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado português.
9 - Ficam dispensadas de homologação da DGTF:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
10 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 107.º
Utilização de curta duração
1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
2 - O disposto nos n.os 7 e 11 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 do mesmo artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 1000.
3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 /prct. da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.

  Artigo 108.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 15 de fevereiro de 2024, informação relativa às operações de alienação, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - A DGTF faculta à DGO, até 15 de março de 2024, acesso à informação compilada nos termos do número anterior.
3 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
4 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

  Artigo 109.º
Princípio da onerosidade
1 - Fica a DGTF autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela DGTF.
4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações em Portugal.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado aplica-se aos imóveis que sejam propriedade do IGFSS, I. P.

  Artigo 110.º
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
1 - É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 - Da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas não pode resultar, para o ano de 2023, um encargo superior a (euro) 180 000 000.

  Artigo 111.º
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no Programa Orçamental 04-Defesa.

  Artigo 112.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
1 - O financiamento do FRCP não abrange intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.

  Artigo 113.º
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a aquisição onerosa, para o Estado e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.
2 - A autorização referida no número anterior compete ao Primeiro-Ministro, quando o valor da aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem a despesa.
3 - Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho de Ministros.
4 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
5 - Caso os encargos com o arrendamento sejam integralmente suportados através de fontes de financiamento europeias ou internacionais, a competência para autorizar a celebração do contrato cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - A revogação por acordo, a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área setorial ou, caso impliquem o pagamento de indemnização, a celebração de novo contrato de arrendamento ou a celebração de contrato de compra e venda, de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.

  Artigo 114.º
Procedimento para a aquisição onerosa
1 - A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, realizada no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo serviço ou instituto público interessado, através da publicação de anúncios no sítio na Internet da DGTF ou no portal único da DGTF especializado em imobiliário público.
2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido e o prazo de recebimento das propostas, que não deve ser inferior a 10 dias, bem como a forma de comunicação por via eletrónica para o recebimento das propostas pelo serviço ou instituto público interessado.
3 - A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propostas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir:
a) Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
b) Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro instituto público;
c) Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
d) Seja ocupado ou contíguo a instalações ocupadas pelo serviço ou instituto público interessado;
e) Detenha características técnicas específicas únicas, compatíveis com a natureza dos equipamentos a instalar no mesmo, designadamente cobertura eletromagnética, climatização, fontes de energia, segurança e combate a incêndios.
4 - Os serviços do Estado e os institutos públicos interessados apresentam o pedido para a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis junto da DGTF.
5 - O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.
6 - A análise custo-benefício a que se refere o número anterior deve fundamentar a sustentabilidade económica e financeira da operação proposta e deve especificar:
a) A despesa e os ganhos de qualidade e eficiência;
b) A fundamentação para a seleção da proposta apresentada no âmbito da consulta ao mercado ou, quando aplicável, para a dispensa desta consulta;
c) Os critérios utilizados para efeitos da racionalização na ocupação dos espaços e as características funcionais necessárias e adequadas às atividades a desenvolver.
7 - A DGTF homologa a avaliação do bem imóvel, emite parecer, obrigatório e não vinculativo, sobre a proposta de aquisição e submete-a ao órgão com competência para decidir.

  Artigo 115.º
Procedimento para o arrendamento
1 - O procedimento previsto no artigo anterior é aplicável aos arrendamentos, com as devidas adaptações.
2 - Para além das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar:
a) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
b) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior.
3 - Estão dispensados da avaliação promovida pela DGTF os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a) O valor unitário por metro quadrado, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:

(ver documento original)

b) Nos casos em que o imóvel se destina a escritórios, a área por número de trabalhador não exceda os 15 m2;
c) A área a arrendar não exceda os limites seguintes:
Habitação: 200 m2 de área bruta privativa;
Escritórios: 500 m2 de área bruta privativa;
Armazém/Arquivo: 1000 m2 de área bruta privativa.
4 - Caso a competência para autorizar a celebração do contrato de arrendamento pertença ao membro do Governo responsável pela área setorial, o parecer da DGTF a que se refere o n.º 7 do artigo anterior é remetido ao serviço ou instituto público interessado e este submete a proposta ao órgão com competência para decidir.

  Artigo 116.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

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