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  Lei n.º 24-E/2022, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262
_____________________
  Artigo 6.º
Norma interpretativa
A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.

  Artigo 7.º
Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 - Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.
3 - A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:
a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e
b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2023.
4 - O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de 2023.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto;
b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e
c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de imposto.

  Artigo 9.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

Aprovada em 9 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
Artigo 2.º
Financiamento
1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 - Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 - A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 - A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 - O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 - A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
(Revogado.)
Artigo 6.º
Titularidade da receita
(Revogado.)
Artigo 7.º
Fixação das taxas do ISP
(Revogado.)
Artigo 8.º
Concessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 - (Revogado.)

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