DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 16-D/2000, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09) - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02) - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08) - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03) - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08) - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11) | |
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
|
SECÇÃO II
Directoria Nacional
SUBSECÇÃO I
Composição e direcção
| Artigo 25.º Composição |
1 - A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O director nacional;
b) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
c) A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;
d) A Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;
e) O Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica;
f) O Departamento Central de Cooperação Internacional;
g) O Laboratório de Polícia Científica;
h) O Departamento Disciplinar e de Inspecção;
i) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;
j) O Departamento de Telecomunicações e Informática;
l) O Departamento de Relações Públicas e Documentação;
m) O Departamento de Recursos Humanos;
n) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
o) O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;
p) O Departamento de Armamento e Segurança;
q) O conselho administrativo.
2 - Junto do director nacional funcionam:
a) O Conselho Superior da Polícia Judiciária;
b) O Conselho de Coordenação Operacional. |
|
|
|
|
|
|