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  DL n.º 61/2022, de 23 de Setembro
  DIREÇÃO EXECUTIVA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A DE-SNS, I. P., tem jurisdição sobre o território nacional continental, podendo ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.
2 - A sede da DE-SNS, I. P., é definida na portaria que aprova os seus estatutos.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A DE-SNS, I. P., tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde que integram o SNS, bem como daquelas que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), ao longo do percurso de saúde do utente;
b) Gerir a RNCCI, incluindo a área de saúde mental, assumindo a coordenação nacional na área da saúde, para efeitos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, em articulação com os demais organismos competentes;
c) Gerir a RNCP, assumindo a sua coordenação, para efeitos da base xi da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, em articulação com os demais organismos competentes, e integrando a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP);
d) Assegurar o funcionamento em rede do SNS, nomeadamente através da articulação nacional dos diferentes estabelecimentos e serviços, da integração dos diversos níveis de cuidados e da procura de respostas de proximidade;
e) Estabelecer e operacionalizar, através das redes estabelecidas, dos sistemas locais de saúde e outras parcerias, iniciativas orientadas para a promoção da saúde e prevenção da doença;
f) Definir os pontos da rede de cuidados de saúde primários e a respetiva carteira de serviços, garantindo a proximidade e equidade no acesso;
g) Coordenar o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, e garantir a sua implementação e gestão;
h) Propor à ACSS, I. P., sempre que necessário para garantir a realização do direito à proteção da saúde, a celebração de contratos com entidades do setor privado e social e com profissionais em regime de trabalho independente, nos termos do artigo 29.º do Estatuto do SNS;
i) Promover a evolução progressiva da organização das unidades de saúde do SNS para sistemas integrados de cuidados, enquanto grupos de unidades de saúde coordenados por um gestor de rede, que correspondam às adequadas unidades territoriais;
j) Assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde, considerando as recomendações do Plano Nacional de Saúde;
k) Garantir a melhoria contínua do acesso ao SNS, bem como assegurar a gestão do sistema de acesso, dos tempos de espera e do sistema de inscritos para cirurgia;
l) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas das unidades de saúde do SNS, nomeadamente produção e desempenho assistencial;
m) Identificar, em coordenação com a ACSS, I. P., os recursos financeiros necessários ao SNS, e proceder à respetiva alocação;
n) Negociar, com a ACSS, I. P., e em representação das unidades de saúde do SNS, o acordo-quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, as cláusulas gerais dos contratos-programa e os termos de referência para a contratualização;
o) Celebrar contratos-programa com as unidades de saúde do SNS e com a ACSS, I. P.;
p) Definir as prioridades e emitir as diretrizes a que devem obedecer os planos de atividades dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como os critérios de avaliação dos resultados obtidos, promovendo o seu acompanhamento na dimensão assistencial e financeira;
q) Emitir normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS;
r) Dar parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das unidades de saúde do SNS, em linha com o plano plurianual de recursos humanos;
s) Definir, conjuntamente com a ACSS, I. P., as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação e comunicação a fornecer pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
t) Monitorizar o desempenho e resposta do SNS, designadamente através de inquéritos de satisfação aos beneficiários ou utentes e profissionais de saúde;
u) Promover a participação pública no SNS, garantindo a intervenção dos beneficiários do SNS, designadamente, das associações de utentes, nos processos de tomada de decisão;
v) Promover uma cultura organizacional de liderança e inovação em todo o SNS, designadamente estimulando métodos de trabalho em equipa e mecanismos de retorno do desempenho;
w) Reforçar a identidade do SNS como um todo, designadamente definindo e desenvolvendo uma imagem e cultura comuns;
x) Assegurar a representação do SNS;
y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como praticar os atos que lhe sejam delegados.
3 - No âmbito das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas que vinculam os estabelecimentos e serviços do SNS previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do SNS, devendo estes prestar à DE-SNS, I. P., toda a colaboração e informação necessárias à prossecução das suas atribuições, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.


CAPÍTULO II
Dos órgãos
  Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos da DE-SNS, I. P.:
a) O diretor executivo;
b) O conselho de gestão;
c) O conselho estratégico;
d) A assembleia de gestores;
e) O fiscal único.
f) O conselho consultivo.
2 - Ao diretor executivo e aos membros do conselho de gestão é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP), e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Aos membros da DE-SNS é aplicável, com as necessárias alterações, o estatuto remuneratório fixado para a Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 5.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é o órgão diretivo, de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS.
2 - O diretor executivo é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelo diretor executivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
4 - Compete ao diretor executivo:
a) Representar a DE-SNS, I. P., e o SNS, vinculando-os;
b) Presidir ao conselho de gestão e ao conselho consultivo;
c) Dirigir os trabalhos da assembleia de gestores e convocar as suas reuniões;
d) Dirigir a atividade da DE-SNS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados, acompanhando e avaliando sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde previstas no artigo 10.º do Estatuto do SNS, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do mesmo Estatuto;
f) Propor a designação do coordenador da Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e designar os membros da CNCP, incluindo o seu presidente;
g) Praticar os demais atos necessários à prossecução e ao exercício das atribuições da DE-SNS, I. P., que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos;
h) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O diretor executivo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo conselho de gestão.
6 - O diretor executivo identifica o membro do conselho de gestão que o substitui nas suas ausências e impedimentos, ou quando se verifique a sua incapacidade temporária.
7 - O diretor executivo pode delegar em qualquer membro do conselho de gestão as competências que lhe são cometidas, com exceção das constantes das alíneas a) a c), e) e f) do n.º 4.
8 - O mandato do diretor executivo tem a duração de três anos, renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo este no exercício de funções até à designação de novo titular, sem prejuízo do direito de renúncia nos termos da lei.
9 - A renovação do mandato do diretor executivo depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício e o não cumprimento da carta de missão pode determinar a cessação do mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 6.º
Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão coadjutor do diretor executivo, em matéria de integração da prestação de cuidados de saúde, de funcionamento em rede e referenciação, de acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes, de participação das pessoas no SNS e de governação e inovação.
2 - O conselho de gestão é presidido pelo diretor executivo e é composto por até cinco outros membros, considerados, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como presidente e vogais, respetivamente.
3 - Os membros do conselho de gestão são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do diretor executivo, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
4 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, acompanhando o mandato do diretor executivo.
5 - O conselho de gestão é dissolvido com a cessação de funções do diretor executivo, sem prejuízo de os seus membros permanecerem no exercício de funções até à designação de novos titulares.

  Artigo 7.º
Conselho estratégico
1 - O conselho estratégico é o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS.
2 - O conselho estratégico é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da ACSS, I. P., e pelo presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Compete ao conselho estratégico:
a) Contribuir para o alinhamento dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, previstos no Estatuto do SNS;
b) Contribuir para a definição da estratégia dos sistemas de informação e comunicação a utilizar no SNS;
c) Contribuir para a definição da estratégia de compras centralizadas de bens e serviços do SNS;
d) Contribuir para a definição da estratégia de desenvolvimento das áreas instrumentais à prestação de cuidados de saúde do SNS.
4 - O exercício de funções no conselho estratégico não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades previstas no n.º 2.

  Artigo 8.º
Assembleia de gestores
1 - A assembleia de gestores é o órgão de consulta e participação da DE-SNS, I. P., que contribui para a definição das linhas gerais de atuação do SNS, competindo-lhe dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo diretor executivo e emitir recomendações por sua iniciativa.
2 - A assembleia de gestores é composta pelos:
a) Diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde;
b) Presidentes dos conselhos de administração e dos conselhos diretivos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde;
c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
e) Presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f) Presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
g) Presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da assembleia de gestores representantes das instituições e organismos do MS, bem como especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, convidados pelo diretor executivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - A assembleia de gestores reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor executivo.
5 - A participação nas reuniões da assembleia de gestores não é remunerada, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades a que aludem os n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 9.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização da DE-SNS, I. P.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, observando, no que concerne ao mandato, remuneração e competências o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 9.º-A
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro


CAPÍTULO III
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 10.º
Organização interna
1 - A organização interna da DE-SNS, I. P., é prevista nos respetivos estatutos e inclui:
a) A coordenação nacional da RNCCI, na área da saúde, para efeitos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual;
b) A CNCP, nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, sendo a sua organização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., pode recorrer a serviços públicos prestadores de serviços partilhados para funções internas de suporte.

  Artigo 11.º
Articulação com outras entidades
1 - Na prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., articula-se com as instituições e organismos do MS não integrados no SNS, que lhe devem prestar toda a informação necessária.
2 - A DE-SNS, I. P., articula-se em especial com a ACSS, I. P., nomeadamente em matéria de recursos financeiros, recursos humanos e rede de instalações e equipamentos de saúde, e para os efeitos do disposto nas alíneas h), m), n), o) e s) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - A DE-SNS, I. P., articula-se, ainda, com os municípios e comunidades intermunicipais, ou áreas metropolitanas, para efeitos da Estratégia Municipal de Saúde e Estratégia Supramunicipal de Saúde, e com as estruturas regionalmente competentes, designadamente no âmbito do planeamento regional de recursos.

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