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  DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 143.º
Contratação de trabalhadores aposentados ou reformados para a área de manutenção de material circulante
1 - Para efeitos do disposto no artigo 224.º da Lei do Orçamento do Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta fundamentada do dirigente máximo da entidade contratante, ponderada a carência dos recursos humanos e instruída com informação da entidade de segurança social sobre a situação do trabalhador aposentado ou reformado, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo diferente, em razão da natureza das funções.
3 - Os trabalhadores são contratados, com as necessárias adaptações, através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos do regime legal aplicável, com possibilidade de renovação, incluindo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 348.º do Código do Trabalho.
4 - O início e o termo do exercício de funções são obrigatoriamente comunicados, pela entidade contratante, à CGA, I. P., ou à segurança social, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos.

  Artigo 144.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos decorrentes do cumprimento de imposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2019 ou 2021, consoante o que registar volume de negócios superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O volume de negócios a que se refere o número anterior integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público.
3 - Nos casos em que o rácio indicado no número anterior não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2022, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2023 e 2024.
4 - Nos casos em que o rácio de eficiência operacional seja afetado por fatores excecionais, designadamente os decorrentes da crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar que o respetivo impacto seja deduzido do cálculo do rácio referido no n.º 1.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores devem ainda ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2021 os seguintes gastos operacionais:
a) Com pessoal, excluído os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de indemnizações por rescisão e das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo;
b) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, os associados à frota automóvel e dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.
6 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, ou se acompanhado por um aumento de, pelo menos, igual proporção do volume de negócios mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.
7 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
8 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
9 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores excecionais decorrentes de crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, ou requisitos de segurança da respetiva atividade operacional pontuais, se aplicável, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

  Artigo 145.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei do Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado são excluídos os novos investimentos com expressão material.
2 - Consideram-se novos investimentos com expressão material os que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior a (euro) 10 000 000 ou a 10 /prct. do orçamento anual da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a proposta de novo investimento com expressão material é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
4 - A variação do endividamento referida no n.º 1 é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas não é considerado o financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 146.º
Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da ADC, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
2 - As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da ADC, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da EMRP, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da ADC, I. P.

  Artigo 147.º
Execução do montante equivalente ao IVA
O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, abrange as modalidades de financiamentos e apoios previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às seguintes tipologias de beneficiários:
a) As entidades previstas na alínea b) do n.º 19 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As associações sem fins lucrativos que, em articulação com serviços centrais da administração direta do Estado, promovam e contratem empreitadas para intervenções em unidades orgânicas abrangidas pelo anexo iii ao Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, na sua redação atual;
c) O IAPMEI, I. P., quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito de projetos cujos beneficiários finais configurem associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

  Artigo 148.º
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado, compete à Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal (FAM) conceder empréstimos aos municípios destinados ao financiamento de despesa corrente.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior podem ser solicitados, junto da Direção Executiva do FAM, pelos municípios que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Registem uma diminuição nas transferências apuradas nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na sua componente corrente e previstas no mapa 12 anexo à Lei do Orçamento do Estado, face à mesma variável concretizada no exercício de 2021.
3 - A Direção Executiva do FAM, nos termos do disposto nas alíneas do número anterior, comprova a elegibilidade dos municípios no acesso aos empréstimos previstos no n.º 1, mediante solicitação à DGAL da informação prestada ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado, e de declaração sobre o cumprimento do limite legal de endividamento a 31 de dezembro de 2021.
4 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à Direção Executiva do FAM, sendo os respetivos trâmites processuais divulgados no sítio na Internet do FAM, bem como o regulamento interno aprovado para o efeito por parte da Direção Executiva.
5 - Os empréstimos referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
6 - O valor máximo dos empréstimos previstos no presente artigo não pode ultrapassar, para cada município, o montante total da redução das transferências correntes observado entre o exercício de 2022 e 2021, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
7 - Os empréstimos previstos no presente artigo são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais e não são considerados para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
8 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de receita própria do FAM resultante das operações ativas e passivas realizadas com recurso ao seu capital social, até ao limite de (euro) 10 000 000.
9 - Para efeitos do financiamento das operações nos termos estabelecidos no número anterior, fica o FAM autorizado à aplicação em despesa não efetiva do saldo de gerência anterior, no exato montante do valor de cada empréstimo celebrado, sem prejuízo da fixação dos limites dessa aplicação por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, exarada no despacho conjunto previsto no n.º 7.
10 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a lista dos municípios que acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os respetivos montantes, prazos e demais condições.

  Artigo 149.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.


CAPÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O apuramento referido nos números anteriores será homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.
4 - ...»

  Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autorização para o pagamento de encargos relativos a anos anteriores é da competência do membro do Governo da respetiva tutela.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos serviços aos quais ainda sejam aplicáveis os diplomas elencados no n.º 1 do artigo 57.º»

  Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A contratação centralizada de bens e serviços, nos termos do n.º 1, é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública, das finanças e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria de veículos, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças, dos serviços partilhados da Administração Pública e do ambiente, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sob proposta da ANCP.
2 - Os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afetos ao seu serviço, incluindo as respetivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efetuadas e respetivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
4 - ...
5 - ...»

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