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  DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
_____________________

CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
  Artigo 135.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades
1 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras e de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como, de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 - Os mecanismos referidos no número anterior, que não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou em outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que igualmente o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
4 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 136.º
Outras valorizações remuneratórias
1 - Sem prejuízo dos n.os 3 a 6, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, e quando autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pela área setorial, e pelas áreas da Administração Pública e das finanças, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
3 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial desde que exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal e se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho sem que seja possível recorrer a recrutamento externo e haja evidência clara de diminuição de recursos humanos, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
4 - O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade.
5 - Os dirigentes máximos dos órgãos e serviços podem, cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, autorizar dentro da dotação inicial aprovada para o efeito:
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 /prct. do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras ou intercategorias determinam, quando efetuadas para carreira de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.
7 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 3 a 6 relativamente a órgãos e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

  Artigo 137.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.
4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às regiões autónomas nem ao subsetor local.

  Artigo 138.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 - Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou que, possuindo vínculo, tal concurso permita um aumento de remuneração base face ao atual, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
9 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/201725/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

  Artigo 139.º
Cedência de interesse público
1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 140.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

  Artigo 141.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 - A proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.
3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/20097/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
7 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se encontrem previstos no orçamento aprovado de cada entidade, não sendo aplicável os n.os 4 e 5.
8 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos recrutamentos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais seis meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/201250/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 142.º
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
1 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a empresa deve assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial e, para efeitos da respetiva alínea a), quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, deve ser considerada a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa poderá proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
4 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
5 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à DGTF, através do SIRIEF, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo anterior.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades públicas empresariais integradas no SNS.

  Artigo 143.º
Contratação de trabalhadores aposentados ou reformados para a área de manutenção de material circulante
1 - Para efeitos do disposto no artigo 224.º da Lei do Orçamento do Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta fundamentada do dirigente máximo da entidade contratante, ponderada a carência dos recursos humanos e instruída com informação da entidade de segurança social sobre a situação do trabalhador aposentado ou reformado, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo diferente, em razão da natureza das funções.
3 - Os trabalhadores são contratados, com as necessárias adaptações, através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos do regime legal aplicável, com possibilidade de renovação, incluindo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 348.º do Código do Trabalho.
4 - O início e o termo do exercício de funções são obrigatoriamente comunicados, pela entidade contratante, à CGA, I. P., ou à segurança social, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos.

  Artigo 144.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos decorrentes do cumprimento de imposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2019 ou 2021, consoante o que registar volume de negócios superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O volume de negócios a que se refere o número anterior integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público.
3 - Nos casos em que o rácio indicado no número anterior não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2022, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2023 e 2024.
4 - Nos casos em que o rácio de eficiência operacional seja afetado por fatores excecionais, designadamente os decorrentes da crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar que o respetivo impacto seja deduzido do cálculo do rácio referido no n.º 1.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores devem ainda ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2021 os seguintes gastos operacionais:
a) Com pessoal, excluído os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de indemnizações por rescisão e das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo;
b) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, os associados à frota automóvel e dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.
6 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, ou se acompanhado por um aumento de, pelo menos, igual proporção do volume de negócios mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.
7 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
8 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
9 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores excecionais decorrentes de crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, ou requisitos de segurança da respetiva atividade operacional pontuais, se aplicável, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

  Artigo 145.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei do Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado são excluídos os novos investimentos com expressão material.
2 - Consideram-se novos investimentos com expressão material os que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior a (euro) 10 000 000 ou a 10 /prct. do orçamento anual da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a proposta de novo investimento com expressão material é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
4 - A variação do endividamento referida no n.º 1 é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas não é considerado o financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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