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  DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 70.º
Gratuitidade de manuais escolares
1 - No início do ano letivo de 2022/2023 é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do MEdu o acesso gratuito a manuais escolares, complementados por licenças digitais.
2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos através de vales emitidos em plataforma digital do MEdu para o efeito, nos casos em que os deveres de devolução e reutilização são cumpridos.
3 - Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.
7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho.


SUBSECÇÃO V
Programa da Ciência e Ensino Superior
  Artigo 71.º
Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

  Artigo 72.º
Contratação de seguros
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.


SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
  Artigo 73.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 57.º a 60.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.


CAPÍTULO III
Administração regional e local
  Artigo 74.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.
2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete.

  Artigo 75.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.

  Artigo 76.º
Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local
As entidades da administração local comunicam à DGAL, nos termos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 30 de maio de 2022 ou até 10 dias após decisão do órgão executivo, o número de postos de trabalho identificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) Até 30 de junho de 2022, o número de postos de trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local;
c) Até 30 de setembro de 2022, os resultados da aplicação do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local.

  Artigo 77.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2022
1 - As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação relativa à demonstração, por município, da realização, em 2021, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2021.
2 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no número anterior, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas.

  Artigo 78.º
Fundo de Emergência Municipal
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das regiões autónomas, exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

  Artigo 79.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 90.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da valorização do interior.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.

  Artigo 80.º
Lojas de cidadão
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.
2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os municípios, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder (euro) 12 000, por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da DGTF, se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.
6 - O parecer da DGTF a que se refere o n.º 3 do artigo 178.º da Lei do Orçamento do Estado fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por m2, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 124.º

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