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  DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 20.º
Aplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, com faculdade de delegação, autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais e respetiva contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, nos termos do artigo 215.º da Lei do Orçamento do Estado, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do MAI, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos na referida lei, e ainda da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, desde que no exercício de 2022 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 53.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 130.º da Lei do Orçamento do Estado.

  Artigo 21.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 138.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2022, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

  Artigo 22.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 139.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2022, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

  Artigo 23.º
Cabimentação e compromissos
1 - Os serviços e organismos da administração central do Estado registam e mantêm atua-lizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2022.
2 - Os serviços e organismos da administração central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
3 - O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
4 - Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 - Aquisição de bens e serviços e 07 - Aquisição de bens de capital da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças são acompanhados de informação quanto ao valor total de cabimentos registados nesses agrupamentos.

  Artigo 24.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 16 de dezembro de 2022, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 27 de dezembro de 2022, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 - Para os serviços da administração central, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 27 de dezembro de 2022, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 28 de dezembro de 2022.
4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 13 de janeiro de 2023.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas por parte dos serviços sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2022, pode ser realizada até 18 de janeiro de 2023, relevando para efeitos da execução orçamental de 2022, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 25.º
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do referido decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas de impostos afetas a projetos cofinanciados.
4 - As entidades com autonomia administrativa e financeira só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 - As entidades sem autonomia financeira só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços com autonomia administrativa e financeira cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
7 - Quando os serviços e as entidades da administração central tenham obrigação de pagamento de quantias resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, fica a DGO autorizada a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado.
8 - Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é a todo o momento afeta às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, na proporção do orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de investigação científica.

  Artigo 26.º
Prazos médios de pagamento
1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
5 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.

  Artigo 27.º
Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, líquida de cativos, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior.
3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2023, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2023.

  Artigo 28.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
1 - Todas as entidades pertencentes às Administrações Públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde, ocorre do seguinte modo:
a) As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
b) Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização dos Modelos de Demonstrações Financeiras, dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e quadros normalizados dos respetivos anexos, assim como a atualização mediante parecer da DGO, do Plano de Contas Multidimensional, constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a atualização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
5 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO em articulação com a DGO.
6 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
7 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano;
b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento.
8 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é efetuada pelo IGeFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
9 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos da Resolução n.º 2/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2021.
10 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto na Resolução n.º 2/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2021.
11 - No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira» (GAF) e «Ação Governativa» (AG), a prestação de contas relativa à execução de 2022 em SNC-AP, é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução n.º 1/2019 do Tribunal de Contas, sendo opcional excecionalmente neste ano a entrega dos seguintes mapas já reportados na GAF:
a) Divulgação do inventário de património;
b) Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos.
12 - Durante o ano de 2022, as alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano de 2021, devendo as mesmas comunicar esse facto à UniLeo e à DGO.
13 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
14 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano de 2022, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
15 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 29.º
Adoção de sistemas de informação contabilística
1 - As entidades sem autonomia administrativa e financeira mantêm a solução contabilística em uso, designadamente a disponibilizada pela ESPAP, I. P.
2 - As entidades sem autonomia financeira adotam o sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P.
3 - As entidades da administração central que utilizem a solução Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado usam uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
4 - As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não incluídas nos números anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando as obrigações de prestação de informação, estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.
5 - A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto da DGO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:
a) Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com o S3CP, acautelando as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos;
b) Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, relativo à adoção de sistemas informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de informação e comunicação.

  Artigo 30.º
Consolidação orçamental e de prestação de contas
1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia e do Mar (MEM).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Direção-Geral de Política Externa;
iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Visitas de Estado e equiparadas;
ix) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
c) No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integra as seguintes subentidades:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral das Artes;
v) Academia Portuguesa de História;
vi) Academia Nacional de Belas Artes;
vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
ix) Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de Abril;
d) No MEM, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia e do Mar», que integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;
iii) Direção-Geral do Consumidor;
iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;
v) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
vi) Estrutura de Missão Compete 2020.
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa» correspondente ao Gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral da PCM;
b) Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP);
c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
d) Gabinete Nacional de Segurança;
e) Sistema de Segurança Interna;
f) CIG;
g) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Publica;
h) Estrutura de Missão Recuperar Portugal;
i) Grupo de Projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023;
j) Estrutura de Missão Portugal Digital.
4 - As subentidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 - A Secretaria-Geral do MEM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia e do Mar», que integra as subentidades do MEM referidas na alínea d) do n.º 2.
6 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea c) do n.º 2.
7 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
8 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
9 - A prestação de contas referente a 2021 das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
10 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral.
11 - Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».

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