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  DL n.º 100-A/2021, de 17 de Novembro
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SUMÁRIO
Cria o Hospital de Loures, E. P. E.
_____________________
  Artigo 14.º
Regime de contratação
1 - O Hospital de Loures, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 - O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Transmissão de trabalhadores
1 - A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pela SGHL e em vigor no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar transmite-se para o Hospital de Loures, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Loures são reafetos ao Hospital de Loures, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico-funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem manter os contratos de trabalho celebrados na sequência de cedência de interesse público, com suspensão do vínculo de emprego público, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 242.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

  Artigo 16.º
Disposições transitórias
O conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 17.º
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 15 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)

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