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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 298.º
Extensão do regime estabelecido para a apropriação ilícita de energia
1 - O disposto no capítulo xviii é aplicável, com as necessárias adaptações, à apropriação ilícita de gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e de GPL canalizado.
2 - A ERSE procede à regulamentação do disposto no número anterior.

  Artigo 299.º
Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do mar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime jurídico estabelecido nos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro, nas suas redações atuais.

  Artigo 300.º
Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
1 - Até à data de termo dos CAE atualmente em vigor, os centros eletroprodutores abrangidos continuam a operar de acordo com o estabelecido no respetivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a REN Trading, S. A. (REN Trading), deve efetuar a venda da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através dos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a otimização da gestão da energia desses contratos.
3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre a soma dos:
a) Encargos totais suportados pela REN Trading e pela concessionária da RNT no âmbito da execução dos CAE; e
b) Encargos totais decorrentes do desmantelamento do último centro eletroprodutor titular de CAE, incluindo os associados à reposição dos terrenos das respetivas instalações sempre que estes sejam suportados por uma das entidades referidas na alínea a), exceto se a sua exploração comercial prosseguir findo o CAE;
e as receitas provenientes da venda:
c) Da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito desses mesmos CAE;
d) Dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo.
4 - A entidade concessionária da RNT realiza, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente à caducidade do último centro eletroprodutor titular de CAE, uma avaliação técnica dos equipamentos existentes, com vista ao lançamento, em caso de viabilidade técnica comprovada, de procedimento concursal para atribuição do centro eletroprodutor em apreço, ficando o adjudicatário com as obrigações do desmantelamento.
5 - É aplicável à REN Trading, no que respeita à sua atividade de compra e venda de eletricidade a centros eletroprodutores em regime ordinário titulados por CAE, o disposto no artigo 209.º

  Artigo 301.º
Servidões administrativas de linhas eléctricas
1 - O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG, após audição dos operadores da RESP, ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à data da entrada em vigor da legislação referida no número anterior mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, na sua redação atual, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.

  Artigo 302.º
Normalização de equipamentos
1 - A pedido dos operadores de redes de distribuição em BT, a DGEG aprova as normas técnicas de certificação de materiais, aparelhos, sistemas de contagem e sensorização e equipamentos elétricos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG consulta o gestor integrado das redes de distribuição, bem como o ORD.

  Artigo 303.º
Atualização de regulamentos
Os regulamentos previstos no artigo 235.º são objeto de atualização, no prazo máximo de 18 meses, pelas entidades competentes, visando assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação europeia.

  Artigo 304.º
Aplicação no espaço
1 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território e espaço marítimo nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo xix e no número seguinte.
2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SEN reportam-se ao continente.
3 - Não se aplicam à ilha da Berlenga as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a unidade e a integração do SEN a nível nacional.

  Artigo 305.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de maio;
d) O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
g) O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na sua redação atual;
h) O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
i) O Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua redação atual;
j) O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;
k) O Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
l) O Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual;
m) O Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março;
n) O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.

  Artigo 306.º
Regulamentação
A regulamentação vigente e relativa aos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas disposições sancionatórias, mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, até à respetiva atualização.

  Artigo 307.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 3 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 43.º e o artigo 222.º]
1 - Elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção:
a) Identificação completa do requerente e, quando aplicável, certidão permanente do registo comercial;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Título de reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 2 do artigo 18.º, ou acordo entre o requerente e o operador da rede elétrica de serviço público (RESP) referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo;
d) Excetuando os casos em que é necessário título de utilização de recursos hídricos ou título de utilização privativa do espaço marítimo, documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento, para:
i) Instrução do pedido de licença de produção:
1) Contrato que tenha por objeto a constituição, a favor do requerente, do direito de propriedade, direito de superfície, direito de usufruto ou direito de arrendamento sobre o imóvel;
2) Contrato-promessa relativamente a qualquer dos direitos referidos no número anterior e reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nos termos da lei;
ii) Instrução do pedido de licença de exploração:
1) Contrato de compra e venda do imóvel a favor do requerente;
2) Constituição de direito de superfície a favor do requerente;
3) Constituição de usufruto sobre o imóvel a favor do requerente;
4) Contrato-promessa dos contratos descritos nos números anteriores, desde que seja convencionada a sua eficácia real e com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nos termos da lei;
5) Contrato de arrendamento a favor do requerente ou contrato-promessa de arrendamento a favor do requerente que inclua cláusula que assegure a sua execução específica e com assinaturas reconhecidas nos termos da lei;
e) Projeto de execução do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC;
f) Plano de encerramento e remoção das instalações;
g) Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
h) Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
i) Título Único Ambiental (TUA) com todas as decisões de ambiente aplicáveis ao projeto, deferidas, expressa ou tacitamente, ou deferidas condicionalmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 43.º;
j) Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou a avaliação de incidências ambientais;
k) Tratando-se de centros hidroelétricos ou de centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, certidão do título de utilização concedido pela entidade competente autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido;
l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 /prct., bem como elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência para assegurar a realização do projeto e o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e as derivadas da licença;
m) Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo; e
n) Parecer favorável do operador de Rede Nacional de Transporte de Gás, quando o centro eletroprodutor tenha interferência com os domínios ou atividades planeadas daquele operador.
2 - Nos casos em que os elementos instrutórios só possam ser apresentados após a realização do procedimento de AIA ou após a realização da análise de incidências ambientais, os mesmos são entregues pelo requerente, no prazo de cinco dias, que pode ser prorrogado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), após a entrega da decisão daqueles procedimentos.
3 - No caso de instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária mantendo a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, é dispensada a apresentação do título previsto na alínea c) do n.º 1, que é substituído por autorização do titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto de injeção na rede a utilizar.
4 - No caso referido no número anterior o pedido é instruído com regulamento interno ou acordo, que estabeleça a gestão da injeção de energia elétrica da RESP, consoante a nova unidade a instalar seja detida ou explorada pela entidade titular do centro eletroprodutor preexistente ou por terceiro, nos termos de minuta aprovada pela DGEG, que, para o efeito, ouve o gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
5 - O projeto de execução do centro eletroprodutor, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:
a) Memória descritiva:
i) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, armazenamento quando for o caso, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
ii) Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, sistemas de armazenamento, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos; e
iii) Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile;
b) Desenhos:
i) Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como geradores ou painéis, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
ii) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria); e
iii) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
6 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça, em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.
7 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
8 - O registo prévio para instalação em zonas livres tecnológicas é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Demarcação da área pretendida;
c) Capacidade de injeção na RESP requerida, bem como respetivo prazo de atribuição que não pode exceder três anos;
d) Memória descritiva do projeto, evidenciando a componente de investigação e desenvolvimento do projeto;
e) Projeto de instalações elétricas e ramais de ligação necessários;
f) Projeto de assinalamento marítimo nos casos de localização em espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional; e
g) Outros elementos definidos por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos ou pelo diretor-geral da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

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