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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 291.º
Défice e ajustamentos tarifários
A revogação do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, não prejudica o pagamento do défice gerado em 2009, decorrente do diferimento dos ajustamentos tarifários de energia de 2007 e 2008 e do valor do sobrecusto da produção em regime especial de 2009, a recuperar até 2024, conforme estabelecido naquele decreto-lei.

  Artigo 292.º
Atividade de mudança de comercializador
1 - A ADENE continua a desempenhar as funções de OLMCA até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º
2 - O gestor global do SEN continua a desempenhar as funções de operador logístico de mudança de agregador até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º
3 - O procedimento concorrencial para atribuição de licença de OLMCA é efetuado no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Caso o titular da licença de OLMCA o solicite, a ADENE e o gestor global do SEN devem, no prazo de 60 dias:
a) Transferir a titularidade dos sistemas de informação de suporte alocados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador, nos termos e condições aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE;
b) Entregar, a título gratuito e cumprindo as normas de segurança da informação, os dados recolhidos e armazenados, incluindo os dados pessoais dos consumidores, relativos às atividades que vinham desempenhando enquanto gestora da mudança de fornecedor; e
c) Informar o OLMCA do perfil e identificação dos trabalhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão dos processos de mudança de comercializador e autorizar cedência daqueles que forem solicitados pelo OLMCA, desde que o trabalhador dê o seu consentimento.

  Artigo 293.º
Revisão periódica do regime da tarifa social
1 - A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista pela DGEG, em articulação com a ADENE e ouvida a ERSE, nos últimos seis meses de cada período de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico.
2 - A caracterização prevista no número anterior deve ser publicada no sítio na Internet da DGEG e remetida ao membro do Governo responsável pela área da energia.

  Artigo 294.º
Entidade Emissora de Garantias de Origem
1 - Mantêm-se cometidas à concessionária da RNT as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono até à realização de procedimento concorrencial para atribuição da licença de EEGO.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm-se cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.

  Artigo 295.º
Estudo referente ao desenvolvimento de energias renováveis de fonte ou localização oceânica
No prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei a ERSE, com a colaboração da DGEG, da DGRM, da Direção-Geral de Política do Mar e dos operadores da RNT e da RND, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia um estudo que, à luz da Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas e dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, contenha a avaliação do potencial de aproveitamento de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, as necessidades de infraestruturas de rede e as medidas a adotar para o respetivo desenvolvimento.

  Artigo 296.º
Estudo de inversão de fluxo nas redes
1 - A DGEG coordena um estudo, envolvendo os ORT e ORD, tendo em vista o estabelecimento dos processos de cálculo dos limites admissíveis de inversão de fluxo nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição e transporte e nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição exploradas a níveis de tensão distintos incluindo a definição de metodologias de suporte para a respetiva revisão periódica, bem como as medidas adequadas à respetiva implementação.
2 - O estudo referido no número anterior é realizado por entidade independente a determinar pela DGEG, com recurso a procedimento de consulta prévia com convite a, pelo menos, três entidades, sendo submetido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 297.º
Modelo de registo de agentes de mercado
No prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, com a colaboração da ERSE, do gestor global do SEN, do operador de mercado, do gestor integrado de garantias e dos operadores da rede, implementa uma plataforma eletrónica que permita centralizar o registo e licenciamento das atividades desenvolvidas em regime de mercado, incluindo os contratos a celebrar, as garantias a prestar e as obrigações de prestação de informação devidas pelos agentes de mercado.

  Artigo 298.º
Extensão do regime estabelecido para a apropriação ilícita de energia
1 - O disposto no capítulo xviii é aplicável, com as necessárias adaptações, à apropriação ilícita de gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e de GPL canalizado.
2 - A ERSE procede à regulamentação do disposto no número anterior.

  Artigo 299.º
Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do mar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime jurídico estabelecido nos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro, nas suas redações atuais.

  Artigo 300.º
Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
1 - Até à data de termo dos CAE atualmente em vigor, os centros eletroprodutores abrangidos continuam a operar de acordo com o estabelecido no respetivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a REN Trading, S. A. (REN Trading), deve efetuar a venda da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através dos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a otimização da gestão da energia desses contratos.
3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre a soma dos:
a) Encargos totais suportados pela REN Trading e pela concessionária da RNT no âmbito da execução dos CAE; e
b) Encargos totais decorrentes do desmantelamento do último centro eletroprodutor titular de CAE, incluindo os associados à reposição dos terrenos das respetivas instalações sempre que estes sejam suportados por uma das entidades referidas na alínea a), exceto se a sua exploração comercial prosseguir findo o CAE;
e as receitas provenientes da venda:
c) Da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito desses mesmos CAE;
d) Dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo.
4 - A entidade concessionária da RNT realiza, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente à caducidade do último centro eletroprodutor titular de CAE, uma avaliação técnica dos equipamentos existentes, com vista ao lançamento, em caso de viabilidade técnica comprovada, de procedimento concursal para atribuição do centro eletroprodutor em apreço, ficando o adjudicatário com as obrigações do desmantelamento.
5 - É aplicável à REN Trading, no que respeita à sua atividade de compra e venda de eletricidade a centros eletroprodutores em regime ordinário titulados por CAE, o disposto no artigo 209.º

  Artigo 301.º
Servidões administrativas de linhas eléctricas
1 - O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG, após audição dos operadores da RESP, ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à data da entrada em vigor da legislação referida no número anterior mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, na sua redação atual, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.

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