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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________

CAPÍTULO XXI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 275.º
Taxas administrativas
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos aos procedimentos de controlo prévio, respetivas alterações ou averbamentos, a autorizações e a licenças, registos e concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Pelo procedimento de controlo prévio de registo e respetivos averbamentos, bem como pelo registo de comercializadores, são devidas taxas, que constituem receita própria da DGEG.
3 - Nas restantes taxas, a estabelecer nos termos do n.º 1, os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 /prct. e da entidade licenciadora em 40 /prct., salvo nos casos de competência municipal, nos quais a receita cabe integralmente aos respetivos municípios.
4 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas podem ser consignadas ao Fundo Ambiental mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e podendo reverter para a redução da dívida tarifária do SEN.
5 - Na falta de pagamento voluntário das taxas, compete à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), promover a respetiva cobrança coerciva.
6 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
7 - O processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pela entidade competente, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.

  Artigo 276.º
Processos pendentes
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.
2 - Nos procedimentos de controlo prévio pendentes os prazos em curso têm a duração estabelecida no regime jurídico em vigor à data do início da respetiva contagem, aplicando-se nas fases subsequentes do procedimento o disposto no presente decreto-lei.
3 - Aos processos pendentes na DGEG que se encontram a aguardar capacidade de receção na RESP, na sequência da realização de sorteio e com caução já prestada, não é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 22.º, procedendo-se à atribuição de capacidade de injeção na RESP logo que disponível, bem como da correspondente licença de produção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos que tenham obtido capacidade de injeção na RESP previamente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e que não tenham obtido licença de produção ou de exploração, nem registo ou certificado de exploração, consoante o caso, os respetivos requerentes dispõem do prazo de seis meses, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentação do respetivo pedido, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando, neste caso, a capacidade disponível para nova atribuição.
5 - Nos casos referidos no número anterior o procedimento de controlo prévio segue os termos previstos no presente decreto-lei.
6 - O disposto no artigo 56.º não é aplicável aos procedimentos de controlo prévio que se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já tenham obtido classificação final, nos termos da lista publicitada no sítio na Internet da DGEG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem os seus termos de acordo com o disposto nos n.os 12 e seguintes do artigo 20.º, sendo os prazos ali estabelecidos reportados ao ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - Os pedidos pendentes que não se incluam no disposto no número anterior caducam, sem prejuízo da possibilidade de nova apresentação do pedido nos termos do presente decreto-lei.
9 - O disposto no artigo 49.º é aplicável aos titulares de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 277.º
Conversão de unidades de pequena produção, de microprodução e de miniprodução
1 - Os centros eletroprodutores atualmente em funcionamento como unidades de pequena produção, de microprodução e de miniprodução, registadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 11 de março, na sua redação atual, respetivamente, podem ser convertidas em UPAC.
2 - O requerimento para a conversão é efetuado na plataforma eletrónica referente ao procedimento de registo prévio e é instruída nos termos do despacho referido no n.º 10 do artigo 55.º
3 - São reaproveitados todos os elementos documentais que constem do processo administrativo do centro eletroprodutor a converter.
4 - O registo do centro eletroprodutor como UPAC determina a caducidade dos registos preexistentes.

  Artigo 278.º
Regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração
1 - Os centros eletroprodutores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração, atribuídos, mantidos ou prorrogados por diplomas legais anteriores mantêm os regimes remuneratórios nas condições de atribuição até ao decurso dos respetivos prazos, nos termos em que foram estabelecidos.
2 - A energia adicional ou a energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores licenciados e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é remunerada de acordo com os regimes remuneratórios garantidos aplicáveis e durante o respetivo prazo de vigência, até ao limite da potência de ligação atribuída no respetivo título de controlo prévio.
3 - A energia adicional ou a energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores que venham a ser autorizados no âmbito do regime transitório constante do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2020, de 21 de agosto, é remunerada de acordo com os regimes remuneratórios garantidos aplicáveis e durante o respetivo prazo de vigência, até ao limite da potência de ligação atribuída no respetivo título de controlo prévio.

  Artigo 279.º
Encerramento de centros electroprodutores
1 - O último titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que tenha cessado o seu funcionamento em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à DGEG um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Cabe ao último titular de exploração de centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.
3 - As infraestruturas da RESP que se tornem desnecessárias às respetivas concessões, em virtude do encerramento de centro eletroprodutor abrangido pelo presente artigo, são desmanteladas com regularização do local de implantação, pelo respetivo operador da RESP e após autorização do concedente, ficando os custos e encargos incorridos pelo operador da RESP a cargo do último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor em causa.
4 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESP aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.

  Artigo 280.º
Regime transitório aplicável a instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto do Cliente Eletrointensivo
1 - As instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto do Cliente Eletrointensivo podem, no âmbito da celebração de contratos de aquisição de energia renovável, beneficiar de isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica objeto daquele contrato.
2 - O disposto no número anterior vigora pelo prazo estabelecido para a obtenção de licença de produção e de licença de exploração, nos termos estabelecidos no artigo 14.º, com as necessárias adaptações, os quais se contam da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 281.º
Modelo de gestão flexível das redes
Os operadores da RNT e RND dispõem do prazo que vier a ser fixado nos respetivos regulamentos aplicáveis para a implementação do modelo de gestão flexível das respetivas redes.

  Artigo 282.º
Contadores inteligentes
1 - Na sequência dos estudos elaborados pela ERSE, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, que considerem economicamente viável a instalação de contadores inteligentes, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por despacho, o cronograma de instalação dos contadores inteligentes e sua integração nas infraestruturas das redes inteligentes, assegurando a cobertura de 100 /prct. dos clientes finais até 2024.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ERSE apresenta, no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, um cronograma, desagregado por áreas e com faseamento trimestral, para a instalação de contadores inteligentes nas redes de distribuição em BT, ouvindo para o efeito os operadores da RESP.
3 - O cronograma referido nos números anteriores não prejudica o disposto sobre contadores inteligentes na atividade de autoconsumo.

  Artigo 283.º
Planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição
1 - O disposto no presente decreto-lei relativamente ao processo de elaboração dos PDIRT e PDIRD não prejudica a aprovação dos planos em curso nem a periodicidade estabelecida para a sua elaboração.
2 - De acordo com a periodicidade estabelecida, a elaboração do PDIRT e do PDIRD segue o regime estabelecido no presente decreto-lei quando ocorra após a data da sua entrada em vigor.

  Artigo 284.º
Atividades sujeitas a concessão
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as concessões atribuídas por decreto-lei, que se mantêm nos termos e prazos estabelecidos nos respetivos contratos de concessão.
2 - Até ao início de atividade do gestor integrado das redes de distribuição, a concessionária da RND continua a exercer as atividades nos termos previstos no respetivo contrato de concessão e a assegurar a coordenação da operação das redes de distribuição.
3 - A unificação da gestão técnica das redes de distribuição prevista no n.º 3 do artigo 108.º implica a alteração dos contratos de concessão em vigor, acautelando o respetivo equilíbrio económico-financeiro.
4 - A atribuição de novas concessões segue o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 285.º
Concessões das redes de distribuição em baixa tensão
1 - São prorrogados, sem necessidade de ulteriores termos, os contratos de concessão das redes de distribuição de eletricidade em BT, incluindo aqueles para os quais já haja transcorrido o seu prazo.
2 - A prorrogação operada pelo número anterior tem a duração necessária à efetiva entrada em operação do adjudicatário na operação da concessão, na sequência de concurso público para a sua atribuição.
3 - Até à efetiva entrada em operação do adjudicatário na operação da concessão, o concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT remete, anualmente, ao concedente o cadastro atualizado, em formato digital aberto, discriminando:
a) Ativos específicos de uma concessão, onde se incluem todos os ativos identificados como estando afetos a uma concessão específica;
b) Ativos partilhados por conjuntos de concessões, mediante a identificação dos ativos que estão a ser alvo de uma utilização partilhada e das respetivas concessões que estão a beneficiar dessa utilização;
c) Ativos partilhados por todas as concessões, onde se incluem os ativos que têm uma utilização em todo o território continental.
4 - Os contratos atualmente em vigor podem ser objeto de alterações para, tendo em conta os princípios da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, transitoriamente e até ao seu termo:
a) Assegurar a utilização de novas soluções e tecnologias, para promoção da gestão flexível das redes de distribuição de eletricidade em BT;
b) Desenvolver a mobilidade elétrica e a transição energética; e
c) Acautelar o desenvolvimento das infraestruturas das redes inteligentes.
5 - No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT acorda com a ANMP, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, os termos das alterações contratuais necessárias à concretização do disposto no número anterior, dando conhecimento à ERSE.

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