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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 234.º
Programa de conformidade do operador de rede de distribuição
1 - O ORD que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo ORD.
4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do ORD e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 - Não pode ser designado como responsável de conformidade quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro de órgão social ou prestador de serviços, bem como trabalhador ou beneficiário de prestações dependentes da entidade sujeita ao programa de conformidade ou das empresas em relação de domínio ou do grupo.
6 - As funções podem ser exercidas por um período máximo de cinco anos, podendo voltar a ser exercidas decorrido igual período após a cessação do mandato anterior.
7 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
8 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, o qual deve ser publicado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo ORD.
9 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.


CAPÍTULO XVII
Regulamentação e monitorização
SECÇÃO I
Regulamentação
  Artigo 235.º
Regulamentos
Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação específica, as atividades previstas no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
a) Regulamento das Redes;
b) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
c) Regulamento de Operação das Redes;
d) Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) Regulamento de Relações Comerciais;
f) Regulamento Tarifário;
g) Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;
h) Regulamento do Autoconsumo;
i) Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;
j) Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo.

  Artigo 236.º
Regulamento das Redes
1 - O Regulamento das Redes especifica a constituição e a caracterização das redes de transporte e distribuição, estabelece as condições da sua exploração e regula as respetivas condições de controlo e operação, incluindo o relacionamento com os utilizadores a ela ligadas, a realização de manobras e a execução de trabalhos e respetiva manutenção.
2 - O Regulamento das Redes estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação dos respetivos utilizadores, bem como aos sistemas de apoio, proteção e ensaios das referidas redes e desses mesmos utilizadores e, bem assim, as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade, a segurança das redes e qualidade de serviço.
3 - Para os efeitos da efetiva ligação às redes de transporte e de distribuição, o Regulamento das Redes deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação às redes.
4 - O Regulamento das Redes define, igualmente, as normas aplicáveis à gestão técnica global do SEN e das redes de distribuição, nomeadamente as metodologias probabilísticas de planeamento das respetivas redes e o respetivo prazo para a sua implementação, bem como a metodologia para o cálculo da capacidade de receção na RESP com restrições.
5 - No âmbito dos mecanismos de capacidade, o Regulamento das Redes estabelece os parâmetros a observar pelo gestor global do SEN na avaliação nacional da adequação dos recursos prevista no Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 5 de junho de 2019.
6 - O Regulamento das Redes estabelece, ainda, os requisitos técnicos e operacionais exigidos aos utilizadores das redes, nomeadamente as condições para o estabelecimento dos canais de comunicação com a gestão global do SEN e os requisitos técnicos e operacionais dos equipamentos de monitorização, registo e controlo necessários para a correta exploração do SEN.
7 - Os utilizadores das redes ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento das Redes.

  Artigo 237.º
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações, bem como as obrigações de transparência dos operadores.
2 - As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

  Artigo 238.º
Regulamento de Operação das Redes
1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade, incluindo a contratação e utilização de recursos de flexibilidade, em consonância com a gestão flexível das redes definindo, para essa gestão, as normas operacionais e o respetivo prazo para a sua implementação, bem como a adequação aos códigos europeus, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.
2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT, em articulação com o gestor global do SEN, monitoriza as indisponibilidades dos centros eletroprodutores de maior capacidade instalada e monitoriza as cotas das albufeiras onde se localizem aproveitamentos hidroelétricos com elevada capacidade instalada, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores.
3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores das redes à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

  Artigo 239.º
Regulamento da Qualidade de Serviço
1 - O Regulamento da Qualidade de Serviço estabelece os indicadores e padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial, bem como mecanismos de promoção da melhoria da qualidade de serviço.
2 - Os indicadores e padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais, nomeadamente para infraestruturas offshore.
3 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Qualidade de Serviço.

  Artigo 240.º
Regulamento de Relações Comerciais
1 - O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes do SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.
2 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais.

  Artigo 241.º
Regulamento Tarifário
1 - O Regulamento Tarifário estabelece as regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no presente decreto-lei, bem como a estrutura tarifária, respeitando os princípios estabelecidos no artigo 207.º
2 - O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas elétricos do território nacional continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Sempre que os princípios definidos no artigo 207.º sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
4 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e funcionamento do mercado interno da eletricidade.

  Artigo 242.º
Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica
1 - O Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica define os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT, pelos comercializadores e pelos agregadores quando as instalações elétricas estão integradas em redes inteligentes.
2 - O regulamento referido no número anterior estabelece, entre outras que o desenvolvimento tecnológico venha a permitir, as seguintes disposições:
a) Requisitos para a integração de instalações elétricas nas redes inteligentes;
b) Comunicação dos operadores de rede sobre a disponibilização dos serviços das redes inteligentes;
c) Ativação dos serviços das redes inteligentes;
d) Acesso aos dados de consumo;
e) Dados a utilizar para faturação;
f) Serviços relacionados com o fornecimento de energia elétrica, leitura e disponibilização dos dados de consumo e de produção e disponibilização de dados aos comercializadores e entidades terceiras com direito de acesso a esses dados;
g) Remuneração dos serviços prestados nas instalações integradas nas redes inteligentes;
h) Avaliação do desempenho e qualidade de serviço dos operadores de rede, comercializadores e agregadores nos novos serviços das redes inteligentes.

  Artigo 243.º
Regulamento do Autoconsumo
1 - O Regulamento do Autoconsumo estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável, individual e coletivo, quando exista ligação à RESP.
2 - O regulamento previsto no número anterior abrange designadamente as seguintes matérias:
a) Regras de relacionamento comercial entre as entidades intervenientes;
b) Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;
c) Regras aplicáveis aos modos de partilha entre autoconsumidores;
d) Regras de aplicação das tarifas e preços.

  Artigo 244.º
Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo
O Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo inclui todas as regras de caráter técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técnicas específicas relativas a UPAC, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de aprovação e certificação de equipamentos que compõem a UPAC e suas instalações auxiliares.

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