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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 221.º
Procedimento de instalação
1 - A instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT está sujeita a procedimento de:
a) Comunicação prévia nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º;
b) De registo prévio nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º
2 - O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes com as seguintes especialidades:
a) Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;
b) Não há lugar à emissão de certificado de exploração;
c) Não há lugar à realização de vistoria;
d) Não há lugar a consulta ao gestor global do SEN;
e) Os operadores da RNT e da RND que estão registados na mesma plataforma pronunciam-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos.
3 - A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por metade do prazo inicial.
4 - A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.
5 - Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é rejeitado de modo automático.
6 - A DGRM está registada na plataforma eletrónica referida no artigo 15.º e até ao decurso do prazo de recusa do registo emite ou recusa a emissão de autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou relativos atividades sem caráter comercial, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, contendo as condições a que fica sujeita a instalação.
7 - A DGRM aprova, com a colaboração da DGEG, as normas técnicas a respeitar pelos projetos de inovação e desenvolvimento a instalar no espaço marítimo nacional que são publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
8 - O disposto nos n.os 5 e 6 só é aplicável à ZLT de fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica.
9 - A DGADR está registada na plataforma eletrónica referida no artigo 15.º e até ao decurso do prazo de recusa do registo pronuncia-se sobre os projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou relativos atividades sem caráter comercial.
10 - A DGADR aprova, com a colaboração da DGEG, as normas técnicas a respeitar pelos projetos de inovação e desenvolvimento a instalar na ZLT a localizar no Perímetro de Rega do Mira, as quais são publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
11 - O disposto nos n.os 8 e 9 só é aplicável aos projetos a instalar na ZLT a localizar no Perímetro de Rega do Mira.

  Artigo 222.º
Elementos instrutórios
O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do presente decreto-lei.

  Artigo 223.º
Custos de instalação
1 - Os projetos de instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT que obtenham registo prévio estão isentos do pagamento de tarifas de acesso às redes, bem como de outros encargos relativos à comparticipação nas redes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 205.º e no âmbito das suas competências de regulação, estabelece o enquadramento adequado aos projetos-piloto.
3 - Os projetos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento de um valor fixado em euros por MW/dia a estabelecer pela ERSE e a operacionalizar no Regulamento Tarifário.
4 - O valor referido no número anterior destina-se a comparticipar os custos de investimento e exploração das infraestruturas necessárias à instalação das ZLT e suportados pelo operador da RNT ou da RND.

  Artigo 224.º
Remuneração da energia
A injeção de energia elétrica na RESP no âmbito de projetos de inovação e desenvolvimento em fase de testes ou exploração pré-comercial é remunerada ao preço livremente formado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, sendo imputados ao titular do registo prévio os encargos inerentes da participação em mercado, incluindo os desvios à programação.

  Artigo 225.º
Projetos de investigação e desenvolvimento a instalar em área não abrangida por ZLT
1 - Qualquer interessado, isoladamente ou em conjunto com outros interessados, pode proceder à instalação de projetos de inovação e desenvolvimento no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional ou em território continental nos termos gerais definidos no presente decreto-lei e na legislação setorial aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG pode, por despacho do seu diretor-geral, regulamentar a dispensa de elementos ou fases do procedimento de controlo prévio aplicável, em função da especificidade dos projetos-piloto.
3 - É aplicável aos projetos-piloto não inseridos em ZLT o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 223.º


CAPÍTULO XVI
Separação jurídica e patrimonial de atividades
SECÇÃO I
Atividade de transporte
  Artigo 226.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás, incluindo gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) O operador da RNT ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás;
b) As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT ou a RNT;
c) O operador da RNT ou qualquer um dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros do órgão de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam as atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás ou de órgãos que legalmente as representam;
d) As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou de órgãos que legalmente o representam;
e) As pessoas que integram o órgão de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a atividade de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural, não podendo os referidos gestores do operador da RNT prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
f) Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
g) O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efetivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede;
h) O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;
i) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor elétrico, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 /prct. do capital social do operador da RNT ou de empresas que o controlem.
3 - O exercício de direitos nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integra, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
4 - O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.

  Artigo 227.º
Aprovação, designação e certificação do operador da rede nacional de transporte de electricidade
1 - A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNT pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNT, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.
3 - A certificação da entidade concessionária como operador da RNT tem como objetivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 232.º
4 - A entidade concessionária da RNT é certificada pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
5 - A entidade concessionária da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições de certificação.
6 - A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.
7 - O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia para efeitos de emissão de parecer previsto no artigo 51.º do Regulamento (CE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.
8 - No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNT tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (CE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
9 - A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
10 - A entidade concessionária da RNT e as empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização devem prestar todas as informações com relevância para o cumprimento das funções da ERSE e da Comissão Europeia ao abrigo do presente artigo.
11 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
12 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.

  Artigo 228.º
Reapreciação das condições de certificação do operador da rede nacional de transporte de electricidade
1 - O operador da RNT notifica a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 226.º
2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
a) Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior;
b) Por sua iniciativa sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT;
c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
3 - A reapreciação da certificação observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.

  Artigo 229.º
Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
1 - Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNT observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
2 - A ERSE notifica a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.
3 - A entidade concessionária notifica a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNT por parte de pessoa(s) de país(es) terceiro(s) à União Europeia.
4 - A ERSE elabora um projeto de decisão no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.
5 - A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:
a) Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 226.º; e
b) Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.
6 - A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a ACER, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.
7 - Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.
8 - O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.
9 - A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.
10 - A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.
11 - A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

  Artigo 230.º
Recusa de certificação relativamente a países terceiros
1 - A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior sempre que não tiver sido demonstrado que:
a) A entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimoniais previstos no artigo 226.º;
b) A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia, tendo em conta o disposto no número seguinte.
2 - Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:
a) Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;
b) Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;
c) Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.
3 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.
4 - Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia ou a entidade por este designada do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.

  Artigo 231.º
Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNT, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:
a) Após a receção da notificação referida no número anterior;
b) Por sua iniciativa sempre que tenha conhecimento, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNT ou do controlo dessa rede por parte de pessoa(s) de país(es) terceiro(s) à União Europeia.
3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º

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