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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 209.º
Transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários
1 - As concessionárias da RNT, da RND e das redes de distribuição em BT, as concessionárias das redes de transporte e distribuição das Regiões Autónomas e os CUR podem ceder a terceiros, para quaisquer efeitos e no todo ou em parte, o direito a receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos ao pagamento dos valores dos défices e ajustamentos tarifários previstos no Regulamento Tarifário.
2 - Os custos incorridos com o desenvolvimento, concretização e manutenção das operações de cedência a terceiros dos direitos previstos no número anterior são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de energia elétrica.
3 - No caso de cessão do direito ao recebimento do défice ou dos ajustamentos tarifários e encargos financeiros associados, os respetivos cessionários não são considerados, para qualquer efeito, como entidades intervenientes no SEN, mas beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei para a tutela dos direitos dos operadores regulados, nomeadamente no que respeita à faturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados através das tarifas de eletricidade que continuam a ser asseguradas.
4 - Em caso de insolvência de qualquer das entidades referidas no n.º 1, ou dos respetivos depositários, os montantes que estejam na sua posse, decorrentes de pagamentos relativos a défices ou ajustamentos tarifários, não integram a respetiva massa insolvente.
5 - Para efeitos do número anterior, compete à ERSE proceder à determinação do montante do défice ou dos ajustamentos tarifários para sua entrega imediata ao operador regulado relevante ou às entidades a que haja cedido o direito ao seu recebimento.
6 - Os valores dos encargos incluídos nas tarifas de eletricidade, de acordo com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, são exclusivamente afetos ao pagamento a cada um dos operadores regulados dos montantes mencionados naqueles preceitos, não respondem por quaisquer dívidas, designadamente de entidades compreendidas na cadeia de faturação do SEN ou dos respetivos depositários e estão sujeitos a adequada descrição contabilística e a depósito, segregados nessas entidades e nos respetivos depositários.
7 - Os direitos dos cessionários mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da atividade de cada uma das entidades cedentes, devendo a ERSE adotar as medidas necessárias para assegurar que o cessionário recupera os montantes em dívida até ao seu integral pagamento.

  Artigo 210.º
Tarifas aplicáveis à aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
1 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR.
2 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo CUR e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
3 - Para assegurar a estabilidade tarifária no cálculo das tarifas anuais, a ERSE pode repercutir os ajustamentos tarifários decorrentes da aquisição de eletricidade pelo CUR nos termos definidos nos n.os 3 e seguintes do artigo 208.º, com as necessárias adaptações.
4 - O CUR que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

  Artigo 211.º
Tarifas aplicáveis à produção com apoio à remuneração
1 - A diferença entre os custos incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração e as receitas obtidas na colocação dessa energia nos mercados de energia elétrica é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
2 - O diferencial referido no número anterior, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, é repercutido nos termos previstos no artigo 208.º

  Artigo 212.º
Tarifas aplicáveis à unidade de produção para autoconsumo
1 - A utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a(s) IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor ou pelas comunidades, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação da UPAC.
2 - A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU não está sujeita a qualquer tarifa.
3 - As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
4 - Os encargos com os CIEG correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada pela RESP podem ser, total ou parcialmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, a emitir até 15 de setembro de cada ano, ouvida a ERSE.
5 - Na ausência do despacho referido no número anterior, cabe à ERSE definir a parte dos CIEG a deduzir em cada ano às tarifas de acesso às redes e a considerar no cálculo tarifário.
6 - A parte dos CIEG a deduzir deve ter em conta os benefícios para o sistema da produção em regime de autoconsumo, bem como a inexistência de encargos desproporcionais para a sustentabilidade financeira a longo prazo do SEN.
7 - A ERSE define as tarifas de uso das redes aplicáveis à atividade de ACC que utilize modos de partilha de energia através de sistemas específicos com gestão dinâmica, nos termos referidos no artigo 87.º
8 - As tarifas referidas no número anterior têm em consideração a situação das IU ligadas num nível de tensão diferente da respetiva UPAC.

  Artigo 213.º
Tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento
1 - As tarifas de uso das redes aplicáveis às instalações de armazenamento devem refletir os custos provocados nas redes bem como os custos evitados para o SEN, designadamente ao nível do aumento da eficiência, resiliência e flexibilidade da RESP.
2 - As instalações de armazenamento estão sujeitas a uma única incidência da tarifa de uso das redes para o carregamento e injeção de modo a evitar a dupla oneração da eletricidade armazenada.
3 - As instalações de armazenamento estão isentas do pagamento dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema.

  Artigo 214.º
Tarifas aplicáveis no acesso de terceiros às redes de distribuição fechadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às RDF são estabelecidas pelo operador da RDF, não estando sujeitas às tarifas de energia elétrica aprovadas, anualmente, pela ERSE.
2 - Os utilizadores da RDF podem solicitar a intervenção da ERSE quando considerem que a fixação das tarifas não obedece a critérios de transparência e adequação.
3 - O operador da RDF define, para o acesso, ligação e serviços auxiliares necessários ao funcionamento das instalações no interior da exploração da RDF, os princípios tarifários e as tarifas aplicáveis nos termos dos procedimentos a estabelecer pela ERSE nos seus regulamentos.

  Artigo 215.º
Eficiência no consumo
1 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de resposta da procura.
2 - O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE a definição e implementação dos planos de promoção da eficiência no consumo de energia nos termos do n.º 1.
4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de energia não podem considerar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica.


CAPÍTULO XV
Zonas livres tecnológicas
  Artigo 216.º
Princípios gerais
1 - As zonas livres tecnológicas (ZLT) visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2 - As ZLT são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial.
3 - A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.

  Artigo 217.º
Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica
1 - É criada uma ZLT de energias renováveis offshore e nearshore, a localizar em Viana do Castelo, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica.
2 - A delimitação da ZLT é efetuada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e do mar, em observância do determinado nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e mediante proposta apresentada pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., elaborada em colaboração com o operador da RNT.

  Artigo 218.º
Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis no território continental
1 - É criada uma ZLT de energias renováveis a localizar no município de Abrantes, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão ali existente.
2 - A delimitação da ZLT referida no número anterior é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia mediante proposta apresentada pela DGEG, elaborada em colaboração com os operadores da RNT e da RND.
3 - É criada uma ZLT, a localizar no Perímetro de Rega do Mira, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento no âmbito da compatibilização do uso do solo para ambas as atividades, agrícola e de produção de eletricidade, que permita gerar sinergias entre ambas as atividades
4 - A delimitação da ZLT referida no número anterior é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da agricultura, mediante proposta apresentada conjuntamente pela DGEG e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e elaborada em colaboração com os operadores da RNT e da RND.

  Artigo 219.º
Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
1 - Para efeito da instalação de projetos inovadores, em fase de demonstração de conceito, para realização de testes ou em fase de exploração pré-comercial, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor global do SEN, uma quota de capacidade de injeção na RESP a ser disponibilizada exclusivamente para este efeito.
2 - A quota de capacidade de injeção na RESP é repartida, nos termos definidos no despacho referido no número anterior, entre três ZLT a localizar, respetivamente, em território nacional continental e no espaço marítimo nacional sob soberania nacional.

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