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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 199.º-A
Isenções ao financiamento da tarifa social
1 - Para efeitos da determinação dos custos da tarifa social e do seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares dos centros eletroprodutores, não são consideradas as quantidades injetadas pelos seguintes produtores:
a) Os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável, não hídrica, que, até 31 de dezembro de 2023:
i) Beneficiem de regimes de remuneração garantida;
ii) Beneficiem de regimes bonificados de apoio à remuneração; ou
iii) Paguem contribuições ao SEN como contrapartida da obtenção de título de reserva de capacidade atribuído na modalidade de procedimento concorrencial;
b) Os titulares de aproveitamentos hidroelétricos ou de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável com potência de ligação, fixada no procedimento de controlo prévio, igual ou inferior a 10 MVA;
c) Os titulares de instalações de armazenamento, com recurso a baterias, para injeção a montante na rede, nos termos da regulamentação a aprovar pela ERSE;
d) Os titulares de instalações de produção de eletricidade em regime de cogeração.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior cessa quando deixarem de se verificar as condições previstas nas respetivas subalíneas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro

  Artigo 199.º-B
Fórmula de determinação do financiamento da tarifa social
1 - O cálculo do montante das contribuições para o financiamento da tarifa social é efetuado em função da proporção da energia da RESP utilizada:
a) Pelos titulares dos centros eletroprodutores;
b) Pelos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A proporção da energia da RESP utilizada pelos titulares dos centros eletroprodutores corresponde à quantidade de energia injetada pelos produtores, que seja medida pelos operadores de rede no ponto de ligação das instalações dos titulares dos centros eletroprodutores à RESP;
b) A proporção da energia da RESP utilizada pelos comercializadores e demais agentes de mercado corresponde, respetivamente, às quantidades faturadas pelos comercializadores e às quantidades adquiridas pelos demais agentes de mercado na função de consumo, que sejam medidas nos pontos de entrega do consumo.
3 - O montante resultante do disposto na alínea a) do número anterior é proporcionalmente alocado aos titulares dos centros eletroprodutores em função da potência de ligação, deduzida de 10 MVA, e do período para o qual o centro disponha de licença de exploração, sempre que este período não corresponda à totalidade do período anual.
4 - O montante resultante do disposto na alínea b) do n.º 2 é proporcionalmente alocado aos comercializadores e demais agentes de mercado em função, respetivamente, da proporção da energia ativa que cada um faturou ou da proporção da energia ativa que cada um adquiriu.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro

  Artigo 199.º-C
Deveres de reporte
1 - As entidades financiadoras da tarifa social, nos termos do artigo 199.º, e os operadores de rede reportam mensalmente os valores relativos à incidência ao gestor global do SEN, que, sempre que solicitado, envia dados anuais consolidados à ERSE até ao dia 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres de reporte, de inconsistências nos dados recebidos ou para efeitos previsionais, a ERSE efetua uma estimativa das quantidades de energia faturada, de acordo com a informação disponível, sem prejuízo da sua ulterior correção e liquidação definitivas.
3 - O incumprimento do dever de reporte ao gestor global do SEN ou à ERSE previsto no presente artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro

  Artigo 199.º-D
Apuramento do financiamento
1 - A ERSE, com base na informação de que disponha, efetua uma estimativa anual dos valores de financiamento da tarifa social devidos:
a) Pelos titulares dos centros eletroprodutores;
b) Pelo conjunto dos comercializadores e dos demais agentes de mercado na função do consumo.
2 - Os valores de financiamento da tarifa social são apurados em definitivo pela ERSE no ano seguinte ao da sua estimativa, com base em valores reais e auditados, sendo a diferença entre a estimativa efetuada no ano anterior e o valor definitivo considerada no processo de cálculo do financiamento da tarifa social.
3 - O apuramento da liquidação da tarifa social, incluindo o valor dos acertos e ajustes relativos a anos anteriores, é submetido pela ERSE a consulta pública, através de publicação no seu sítio na Internet, pelo prazo de 30 dias corridos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro

  Artigo 199.º-E
Cobrança
1 - Os custos com a tarifa social são devidos ao gestor global do SEN, que promove a sua cobrança por todos os meios ao seu dispor, incluindo judiciais e compensação de créditos.
2 - Enquanto não forem pagos pelos respetivos agentes, os custos com o financiamento da tarifa social são provisoriamente suportados pelo operador da RNT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2023, de 17/11


SECÇÃO III
Atribuição e aplicação da tarifa social
  Artigo 200.º
Condições de atribuição
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

  Artigo 201.º
Processamento
1 - A DGEG define o número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores de energia elétrica remetem à DGEG a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DGEG, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 202.º
Aplicação
1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.
2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.


CAPÍTULO XIV
Regulação
SECÇÃO I
Objetivos e atividades sujeitas a regulação
  Artigo 203.º
Finalidade da regulação do Sistema Elétrico Nacional
A regulação do SEN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objetivos da realização do mercado interno da eletricidade.

  Artigo 204.º
Atividades sujeitas a regulação
1 - As atividades de transporte, de distribuição, de gestão técnica global do SEN, de gestão integrada das redes de distribuição e de comercialização de eletricidade de último recurso, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de agregador, de agregação de eletricidade de último recurso, de gestão de mercados organizados, de gestão de garantias do SEN, de emissão de garantias de origem, de operacionalização de mecanismos regulados de transação de garantias de origem e de operação de RDF estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à DGEG, à Autoridade da Concorrência (AdC), à CMVM e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.

  Artigo 205.º
Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
A regulação visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Garantir, de forma adequada e racional, o desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presentes os objetivos gerais da política energética, bem como a ligação da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição;
b) Desenvolver mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de integração na União Europeia;
c) Suprimir as restrições ao comércio de eletricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais contribuindo para facilitar o fluxo de eletricidade através da União Europeia;
d) Salvaguardar o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas e a proteção dos consumidores;
e) Garantir que os operadores das redes do SEN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes, promover a integração do mercado e contribuir para a descarbonização e inovação do setor;
f) Garantir que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores;
g) Contribuir para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de eletricidade, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis e para a mudança de comercializador;
h) Contribuir para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adoção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade na medição de energia e liquidação das transações;
i) Garantir o acesso dos utilizadores das redes elétricas;
j) Estabelecer quadros específicos para o desenvolvimento de regimes piloto de inovação e desenvolvimento no âmbito das atividades previstas no presente decreto-lei;
k) Promover uma progressiva integração do SEN e do SNG.

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