Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 154.º
Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Constituem direitos do titular de licença de OLMCA:
a) Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) Ser remunerado pelo serviço prestado;
c) Obter dos comercializadores e participantes no mercado com funções de agregação a informação necessária ao exercício da sua atividade.
2 - São, nomeadamente, deveres do OLMCA:
a) Operacionalização das mudanças de comercializador e de agregador nos mercados de eletricidade;
b) Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
c) Prestação de informação personalizada aos consumidores, produtores de eletricidade, titulares de instalações de armazenamento ou autoconsumidores, nomeadamente nos seguintes âmbitos:
i) Procedimento para a mudança de comercializador ou de agregador;
ii) Os termos e as condições de colocação da produção nos mercados organizados, designadamente os preços, a margem do serviço e os encargos pela participação no mercado;
iii) Outras informações relevantes para o consumidor, produtor titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor de eletricidade, no âmbito dos procedimentos de mudança de comercializador ou de agregador;
d) Garantir o atendimento telefónico e digital dos seus serviços através da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assistido através da Rede Espaços do Cidadão nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual;
e) Elaboração e publicação de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador e de participante em mercado com funções de agregação, a enviar à ERSE;
f) Transmissão dos elementos de informação necessários aos demais intervenientes no SEN.

  Artigo 155.º
Procedimento
1 - Cabe ao consumidor, isoladamente ou em conjunto com outros consumidores, a escolha do comercializador para cada instalação de consumo de eletricidade e ao produtor, autoconsumidor, cliente ou titular de instalação de armazenamento a escolha do agregador para, respetivamente, cada centro eletroprodutor, UPAC, IU ou instalação de armazenamento.
2 - O procedimento é efetuado em plataforma eletrónica que garanta a mudança de comercializador ou de agregador de forma simples, célere e com proteção dos dados pessoais.
3 - São admitidas diversas formas de contratação, designadamente contratos à distância nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser sempre assegurada a confirmação, pelo requerente, da mudança solicitada.
4 - Compete ao OLMCA a verificação prevista no número anterior e a garantia, em todos os casos, da celeridade e transparência no procedimento de mudança.
5 - Cabe aos comercializadores e aos agregadores cedentes comunicar e comprovar junto do OLMCA quaisquer factos impeditivos da mudança.

  Artigo 156.º
Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de OLMCA são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos do OLMCA os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
b) Ao atendimento e prestação de informações aos consumidores;
c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas do OLMCA:
a) O preço estabelecido pela ERSE correspondente ao serviço de intermediação prestado pelo OLMCA, a pagar pelo comercializador ou participante no mercado com funções de agregação cessionários;
b) Supletivamente, as tarifas de eletricidade.
4 - A remuneração dos serviços prestados pelo OLMCA, a prestação de informação e a prestação de contas são efetuados nos termos do Regulamento Tarifário.

  Artigo 157.º
Extinção e transmissão de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
À extinção e transmissão da licença de OLMCA aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial.

  Artigo 158.º
Regulação
1 - A atividade de OLMCA está sujeita à regulação pela ERSE no domínio específico das suas atribuições, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas.
2 - Compete à ERSE elaborar e aprovar mecanismos e procedimentos de mudança de comercializador e de agregador, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.


CAPÍTULO IX
Mercados de eletricidade
SECÇÃO I
Mercados organizados
  Artigo 159.º
Atividade de mercados organizados
1 - O mercado organizado configura-se como um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos financeiros cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 160.º
Integridade e transparência nos mercados
1 - O comércio de produtos energéticos grossistas obedece às normas do Direito da União Europeia, legislação nacional e sua regulamentação que regule a integridade e a transparência nos mercados grossistas.
2 - Os participantes nos mercados grossistas devem, em especial, respeitar as proibições de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, bem como as obrigações de reporte de transações e ordens de negociação, de divulgação de informações privilegiadas e de manutenção atualizada do registo de participante no mercado.

  Artigo 161.º
Regime de exercício da atividade de mercados organizados
1 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados de eletricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
2 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, sem prejuízo do disposto em legislação financeira que seja aplicável aos mercados em que se realizem operações a prazo.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores, comercializadores, agregadores, clientes e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do CVM e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação ou com o gestor do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

  Artigo 162.º
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 163.º
Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
e) Comunicar ao gestor global do SEN toda a informação relevante para a respetiva atividade e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.


SECÇÃO II
Mercado de serviços de sistema
  Artigo 164.º
Atividade de mercados de serviços de sistema
O mercado de serviços de sistema corresponde a um processo de contratação dos serviços necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e, ainda, a fiabilidade e a eficiência do SEN.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa