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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 144.º
Transparência comercial
Os agregadores de eletricidade estão obrigados a praticar transparência comercial nos termos previstos no artigo 133.º


SECÇÃO II
Atividade de agregação de eletricidade sujeita a registo
  Artigo 145.º
Procedimento para o registo de agregadores de electricidade
1 - O pedido de registo é dirigido à DGEG e apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, instruído com os elementos constantes do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a respetiva conformidade, podendo, no prazo de 10 dias, solicitar ao requerente, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, conferindo-lhe, para o efeito, prazo não superior a 20 dias, findo o qual, se não tiverem sido remetidos os elementos solicitados, é determinado o arquivamento do procedimento.
3 - A DGEG profere decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido ou da remessa dos elementos adicionais, fixando as condições a que o mesmo fica sujeito.
4 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo estabelecido no número anterior.
5 - O indeferimento é precedido de audiência prévia do requerente nos termos do CPA.
6 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos agregadores de eletricidade reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo.
7 - Os comercializadores com registo atribuído nos termos do artigo 135.º que tenham interesse em exercer a atividade de agregação estão dispensados da obtenção do registo de agregador, ficando automaticamente habilitados a exercer a atividade de agregação após notificação à DGEG.

  Artigo 146.º
Direitos e deveres dos agregadores
1 - O titular de registo de agregação de eletricidade tem os direitos e os deveres estabelecidos no artigo 136.º, com as necessárias adaptações, e na regulamentação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular de registo de agregação de eletricidade tem ainda, designadamente, direito a:
a) Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Agregar e representar em mercado produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
d) Contratar livremente a compra de eletricidade com os produtores que agrega.

  Artigo 147.º
Extinção e transmissão do registo de agregador
1 - O registo da atividade de agregação de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A extinção do registo da atividade de agregação de eletricidade e a sua transmissão são reguladas pelo disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO III
Agregador de último recurso
  Artigo 148.º
Atividade de agregação de último recurso
1 - A atividade de agregação de último recurso consiste na aquisição de eletricidade:
a) Aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, e que é remunerada a um preço livremente determinado em mercados organizados;
b) Aos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c) Aos autoconsumidores que injetem a energia excedentária na RESP.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre quando não exista oferta de agregadores de eletricidade em regime de mercado ou quando o agregador tenha ficado impedido de exercer a atividade de agregador de eletricidade, aplicando-se as tarifas de referência definidas pela ERSE.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e os autoconsumidores devem, no prazo máximo de quatro meses, contratualizar com um agregador registado a aquisição de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.

  Artigo 149.º
Atribuição de licença de agregador de último recurso
1 - A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 150.º
Direitos e deveres do agregador de último recurso
1 - Constitui direito do agregador de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de agregador de último recurso é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, designadamente, deveres do agregador de último recurso:
a) Colocar a eletricidade adquirida nos termos do n.º 1 do artigo 148.º em mercados organizados, através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.

  Artigo 151.º
Extinção e transmissão de licença do agregador de último recurso
À extinção e transmissão da licença de agregador de último recurso aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial e, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 137.º


CAPÍTULO VIII
Operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
  Artigo 152.º
Atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - A atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador (OLMCA) consiste no procedimento de mudança de comercializador de eletricidade pelo consumidor e de agregador por parte do produtor de eletricidade, cliente ou titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor.
2 - O exercício da atividade rege-se pelos princípios da utilização racional dos recursos, das regras de mercado, da livre concorrência e das obrigações de serviço público, de proteção dos consumidores e de proteção dos dados pessoais, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A atividade de OLMCA abrange todo o território nacional continental e é exercida por um operador independente dos demais intervenientes do SEN.
4 - A prestação dos serviços de mudança de comercializador ou de agregador é gratuita para o requerente.
5 - O tratamento de dados pessoais relativos ao consumidor, produtor, titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor, bem como a sua disponibilização aos demais intervenientes do SEN, efetua-se nos termos previstos na legislação de proteção de dados pessoais e depende de prévio consentimento do respetivo titular.
6 - O disposto no presente capítulo é aplicável ao SNG, com as necessárias adaptações.

  Artigo 153.º
Atribuição de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - A atribuição de licença de OLMCA é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de OLMCA é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 154.º
Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Constituem direitos do titular de licença de OLMCA:
a) Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) Ser remunerado pelo serviço prestado;
c) Obter dos comercializadores e participantes no mercado com funções de agregação a informação necessária ao exercício da sua atividade.
2 - São, nomeadamente, deveres do OLMCA:
a) Operacionalização das mudanças de comercializador e de agregador nos mercados de eletricidade;
b) Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
c) Prestação de informação personalizada aos consumidores, produtores de eletricidade, titulares de instalações de armazenamento ou autoconsumidores, nomeadamente nos seguintes âmbitos:
i) Procedimento para a mudança de comercializador ou de agregador;
ii) Os termos e as condições de colocação da produção nos mercados organizados, designadamente os preços, a margem do serviço e os encargos pela participação no mercado;
iii) Outras informações relevantes para o consumidor, produtor titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor de eletricidade, no âmbito dos procedimentos de mudança de comercializador ou de agregador;
d) Garantir o atendimento telefónico e digital dos seus serviços através da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assistido através da Rede Espaços do Cidadão nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual;
e) Elaboração e publicação de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador e de participante em mercado com funções de agregação, a enviar à ERSE;
f) Transmissão dos elementos de informação necessários aos demais intervenientes no SEN.

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