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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 130.º
Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
Os procedimentos para a revisão, alteração e atualização do PDIRD seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 126.º, exceto quanto aos prazos de revisão e de atualização, que são, respetivamente, de cinco anos e nos anos pares, devendo o PDIRD ser apresentado até 15 de outubro à DGEG e à ERSE.

  Artigo 131.º
Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de electricidade
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 128.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, o operador da RND disponibiliza nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.


CAPÍTULO VI
Comercialização de eletricidade
SECÇÃO I
Regime de exercício da actividade
  Artigo 132.º
Comercialização e comercialização de último recurso
1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo nos termos da secção ii do presente capítulo.
2 - A atividade de comercialização de último recurso, que assegura as obrigações de serviço universal, é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
3 - A atividade de comercialização de eletricidade é separada juridicamente das restantes atividades do SEN, sem prejuízo da possibilidade de o comercializador poder ser titular do direito de propriedade sobre UPAC detida por autoconsumidores.
4 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a supervisão da ERSE.

  Artigo 133.º
Transparência comercial
1 - Os comercializadores estão obrigados a praticar transparência comercial.
2 - Nas suas abordagens comerciais, os comercializadores estão obrigados a identificar-se, a revelar a natureza da transação proposta e a transmitir todas as informações relevantes, incluindo as tarifas e preços aplicáveis, a sua duração e as características do serviço.
3 - A proposta tem de incluir as condições gerais e a ficha de caracterização padronizada, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.


SECÇÃO II
Atividade de comercialização sujeita a registo
  Artigo 134.º
Reconhecimento de comercializadores
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem nos termos dos respetivos acordos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador registado ao abrigo do presente artigo exerce a atividade nos termos definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

  Artigo 135.º
Procedimento para o registo de comercialização
1 - O pedido de registo é dirigido à DGEG e apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, instruído com os elementos constantes do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a respetiva conformidade, podendo, no prazo de 10 dias, solicitar ao requerente, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, conferindo-lhe para o efeito prazo não superior a 20 dias, findo o qual é determinado o arquivamento do procedimento perante a não disponibilização dos elementos solicitados.
3 - A DGEG profere decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido ou da remessa dos elementos adicionais, fixando as condições a que o mesmo fica sujeito.
4 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo estabelecido no número anterior.
5 - O indeferimento é precedido de audiência prévia do requerente nos termos previstos no CPA.
6 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos comercializadores de eletricidade reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo.

  Artigo 136.º
Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade
1 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Agregar e representar em mercados de eletricidade produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, bem como a procura ou o armazenamento;
c) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
d) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
e) Exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
f) Contratar livremente a venda de eletricidade com os seus clientes;
g) Ter acesso aos dados que lhe permitam facultar aos respetivos clientes o acesso aos seus dados de consumo.
3 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
b) Iniciar o exercício da atividade no prazo máximo de um ano após o seu registo;
c) Informar a DGEG da interrupção da atividade, que não pode exceder um ano, e apresentar comprovativo emitido pelo gestor global do SEN que confirme o período de interrupção;
d) Pagar as tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como prestar as garantias contratuais legalmente estabelecidas;
e) Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;
f) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
g) Disponibilizar, obrigatoriamente, aos titulares de centros eletroprodutores e instalações de armazenamento com potência instalada até 1 MW com quem tenha contratado a aquisição de energia, a opção de processamento da faturação da energia elétrica nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA;
h) Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;
i) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
j) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada referente à capacidade e idoneidade técnica e económica;
k) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços, nos termos determinados na legislação e regulamentação aplicáveis;
l) Prestar a demais informação devida aos clientes, designadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;
m) Disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos quando tenham mais de 200 000 clientes e desde que as respetivas instalações de consumo disponham de um contador inteligente, informando sobre as vantagens, riscos e custos inerentes àqueles contratos, obtendo o consentimento prévio do cliente final antes da mudança para este tipo de contrato;
n) Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos do disposto no anexo vii do presente decreto-lei e do qual é parte integrante, e nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais;
o) Incluir nas faturas ou na documentação que as acompanhe, bem como no material promocional posto à disposição dos clientes finais, as informações constantes do anexo vi do presente decreto-lei e do qual é parte integrante;
p) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
q) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
r) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, por outro comercializador;
s) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos;
t) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
u) Facilitar a mudança de comercializador, sempre que solicitado pelo cliente;
v) Enviar à ERSE, nos termos da regulamentação daquela entidade, com periodicidade anual e sempre que ocorram alterações, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade;
w) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
x) Enviar à ERSE, de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior;
y) Manter, durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas, operadores de redes de transporte e distribuição e gestor global do SEN, assim como os respetivos suportes contratuais, nos termos a regulamentar pela ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia;
z) Apresentar à ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
aa) Enviar à DGEG as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do diretor-geral da DGEG;
bb) Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada e a informação relativa aos contratos de eletricidade a preços dinâmicos.

  Artigo 137.º
Suspensão, extinção e transmissão do registo de comercialização
1 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua suspensão ou extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade suspende-se mediante requerimento do interessado e autorização da DGEG, a proferir de acordo com o procedimento previsto no artigo 135.º, aplicável com as necessárias adaptações.
3 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
4 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
5 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido, quando o seu titular deixar de cumprir os requisitos referentes à capacidade e idoneidade técnica e económica, ou faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade.
6 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
7 - O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.
8 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade técnica e económica do comercializador implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do registo, os seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.
9 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao CUR, à ERSE, aos operadores de rede, ao OLMCA e ao gestor global do SEN.


SECÇÃO III
Comercializador de último recurso
  Artigo 138.º
Atividade de comercializador de último recurso
1 - A atividade de CUR consiste na prestação de serviço público universal de fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades de clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos do n.º 6 do artigo 289.º
2 - O serviço público universal inclui, ainda, o fornecimento de eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como nos locais em que não exista oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado.
3 - A comercialização de último recurso abrange o território nacional continental.

  Artigo 139.º
Atribuição de licença de comercialização de último recurso
1 - A atribuição de nova licença de CUR é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de CUR é estabelecida nas peças do procedimento com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 140.º
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 - Constitui direito do titular de licença de comercialização de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos CUR:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos do n.º 6 do artigo 289.º;
b) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência se mantenha;
d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;
e) Assegurar o fornecimento de eletricidade aos clientes finais cujos comercializadores em regime livre tenham recusado aplicar o regime de preços equiparados ao CUR, nos termos da lei;
f) Fornecer eletricidade aos clientes que tenham o estatuto de utilidade pública, nos termos da lei;
g) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o CUR aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, a tarifa de referência de venda a clientes finais, nos termos do Regulamento Tarifário.
5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o CUR notifica os clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de quatro meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - Decorrido o período previsto no número anterior sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
7 - O CUR deve observar os seguintes critérios de independência:
a) Os administradores e os quadros de gestão do CUR não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN;
b) Cada CUR deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
8 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
9 - O CUR deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

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